DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
8 de Agosto de 2023
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
Processo Administrativo n.º 042/2023;
Pregão Eletrônico nº 019/2023;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
OBJETO: “AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO”.
ASSUNTO: Denúncia Anônima.
Vistos etc...
Cuida-se de Denúncia protocolado na Ouvidoria do município sob n.º 230713101012615, na data de 13 de julho de 2023, oriundo do Pregão Eletrônico – SRP nº 019/2023, onde se sagrou vencedor a empresa G. T. SILVA LTDA e a empresa MAXIMUS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, acerca da denúncia, foi informado que a empresa G. T. SILVA LTDA não apresentou o Balanço Patrimonial que é um dos requisitos de habilitação, sendo apresentado o documento de REFIS, documento esse que não substitui o balanço comercial, por essa razão entende que a empresa deve ser inabilitada.
A Pregoeira juntamente com a Comissão Especial de Licitação manifestou favorável ao cancelamento da homologação dos itens da empresa vencedora G. T. SILVA LTDA, informando que foi constatado o erro substancial quanto a análise do Balanço Patrimonial no momento da fase de habilitação do certame.
É sucinto o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, em especial, acerca da denúncia feita perante a Ouvidoria, onde a empresa G. T. SILVA LTDA não apresentou o Balanço Patrimonial que é um dos requisitos de habilitação, sendo apresentado o documento de REFIS, documento esse que não substitui o balanço comercial, passo a prestar os seguintes esclarecimentos apontados.
De fato, é evidente que houve erro substancial na análise do Balanço Patrimonial na fase de habilitação da empresa no certame. O edital em seu subitem 11.9.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
Vejamos um julgado no Tribunal de Justiça;
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL REGISTRADO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE - PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL - ART. 1181 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - É possível a inabilitação de licitante que deixou de observar norma do edital que exige a apresentação de balanço patrimonial, nas formas da lei - Nos termos do art. 1181 do Código Civil, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
(TJ-MG - AI: 10000205823404001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021)
Em vista dos fatos acima, o Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a inabilitação de licitante que deixou de apresentar o Balanço Patrimonial exigível no edital.
A verificação de condições de aceitação dos documentos apresentados em licitações públicas deve ser feita com observância aos requisitos que se prestam à sua finalidade, contudo, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e as formalidades exigidas no certame.
Não há que se falar em ofensa princípio da proposta mais vantajosa, uma vez que os princípios norteadores da licitação pública devem ser entendidos em sua completude, e não interpretados isoladamente, ou privilegiando um em detrimento do outro. Não se pode olvidar que a ADMINISTRAÇÃO DEVE SIM buscar seleção da proposta mais vantajosa, porém sem comprometer os demais princípios atinentes ao julgamento e processamento da licitação tais como: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo das propostas.
Diante disso, percebe-se que na licitação os concorrentes e o próprio Poder Público ficam vinculados ao edital de convocação, que é um instrumento onde são estabelecidas as regras do certame, condições e cláusulas específicas para a posterior contratação, visando à qualidade e a segurança do serviço público. Nele são delineados os procedimentos, as propostas, a documentação, o julgamento e o próprio contrato.
Neste sentido, dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 8.666/93:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
A vinculação ao edital, portanto, é um princípio inerente a todo procedimento licitatório, pois estabelece as regras do certame, de modo a garantir, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes. Assim, a partir do momento em que as empresas se dispõem a participar de uma licitação, recebem as regras a que estão submetidas, se comprometendo a cumprir a exigências estabelecidas.
Portanto, em análise ao procedimento licitatório, verifica-se que ocorreu ERRO SUBSTANCIAL que torna incompleto o conteúdo do documento apresentando pela empresa G. T. SILVA LTDA, constando informações de livro diário, porém sem registro em cartório e ainda com várias páginas em branco sem informações detalhadas do balanço, consequentemente, essa situação impede que a Administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos; o julgador ficará impedido de afirmar que o documento atendeu ao edital ou apresentou as informações necessárias.
Ressalta-se que não se trata de um simples erro material ou formal, mas de “erro substancial”, ou seja, aquele que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (Código Civil, art. 139, I). A falta de informação indispensável ao documento configura erro grave – substancial – que torna o mesmo insuscetível de aproveitamento; trata-se de um documento defeituoso; incompleto; não produzindo os efeitos jurídicos desejados.
O erro substancial provoca o efeito mais indesejado ao licitante: a inabilitação ou desclassificação.
Com efeito, é primordial reformar da decisão da pregoeira, para que seja realizada a inabilitação da empresa G. T. SILVA LTDA, nos termos em que apresentou seu Balanço Patrimonial, evitando prejuízos econômicos a Administração Pública.
ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 019/2023, PROVEJO a Denúncia na Ouvidoria em face a empresa G. T. SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 50.397.511/0001-67, e, consequentemente, promovo a Inabilitação da empresa.
Por derradeiro, DETERMINO a remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Despacho no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, G. T. SILVA LTDA., para que possa recorrer no prazo de 05 (cinco) dias, com cópia do inteiro teor do presente Termo.
DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que retorne na fase de habilitação do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 019/2023, convocando a empresa classificada em segundo colocado, com reabertura de prazo para que a empresa inabilitada possa manifestar seu interesse em recorrer, após, siga até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 01 de agosto de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal