DESPACHO DO SECRETÁRIO
14 de Agosto de 2023
Processo Administrativo n.º 002/2023.
Ata de Registro de Preços n.º 005/2023;
Pregão Eletrônico n.º 052/2022;
OBJETO: Cancelamento amigável de item da ARP;
REQUERENTE: FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimentos Administrativos da empresa, FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, datado de 01 de agosto de 2023, que, em síntese, pleiteia o cancelamento de item de forma amigável da Ata de Registro de Preços n.º 005/2022023, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 052/2022, em face da indisponibilidade do item 132 – CLORIDRATO DE TETRACAÍNA 10MG/ML + CLORIDRATO DE FENILEFRINA 1MG/ML, em razão da escassez do produto.
O Departamento Central de Licitações e Contratos por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu dos Requerimentos de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento de item da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA que versa sobre o cancelamento amigável item 132 – CLORIDRATO DE TETRACAÍNA 10MG/ML + CLORIDRATO DE FENILEFRINA 1MG/ML da Ata de Registro de Preços n.º 005/2023, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.
Através da solicitação de cancelamento da empresa, arguiu que devido à não produção desse fármaco no mercado nacional, torna impossível a entrega do produto no prazo que Administração Pública necessita. Além disso, o seu fornecedor não tem previsão para reativação da produção do produto para regularizar a distribuição.
Informa ainda, houve uma descontinuação definitiva do mesmo pelo fabricante, tendo motivação comercial como justificativa apresentada a ANVISA, não constando na página da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nenhuma previsão para reativação da produção, ou seja, não haverá produção desse fármaco no mercado nacional.
Diante das argumentações e documentações juntadas aos autos, em decorrência de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, conforme amparo legal previsto no artigo 14, incisos IV, do Decreto Municipal n.º 796/2013, por razões de interesse público, in verbis:
Art. 14 - O fornecedor terá seu registro cancelado quando
IV – tiver presentes razões de interesse público.
Em relação à Ata de Registro de Preço o Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que prevê a possibilidade de o órgão gerenciador promover o cancelamento da ata por interesse público ou a pedido do fornecedor quando devidamente justificado e comprovados nos autos. Vejamos:
“Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor”.
Em conclusão, entendo que há interesse público e anuência das partes quanto ao cancelamento e, portanto, impõe-se cancelamento do item da Ata de Registro de Preços, determinando-se a convocação das empresas que compõem cadastro de reserva, obedecendo a ordem de classificação, para fornecimento do Item nos termos do Decreto Municipal n.º 796/2013.
ANTE O EXPOSTO, com base nos documentos encartadas aos autos, e com as razões e fundamentos, passo a DECIDIR:
1. Pela ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, conforme comprovado nos autos e em conformidade com o art. 14, inciso IV do Decreto Municipal n.º 796/2013, razão pela qual DEFIRO o CANCELAMENTO do item n.º 132 – CLORIDRATO DE TETRACAÍNA 10MG/ML + CLORIDRATO DE FENILEFRINA 1MG/ML, da Ata de Registro de Preços n.º 005/2023, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 052/2022, da empresa FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, e, consequentemente, DETERMINO o cancelamento das requisições pendentes de cumprimento;
2. Após o cancelamento do Registro, DETERMINO a convocação dos Fornecedores que compõem cadastro de reserva, obedecendo a ordem de classificação e nas mesmas condições do licitante vencedor, para fornecimento do referido Item nos termos do Decreto Municipal n.º 796/2013
;
3. Não existindo cadastro reserva conforme dispõe o item “132”, DETERMINO ao Departamento para que providencie a imediata instauração de procedimento licitatório para sua aquisição; e,
4. NOTIFIQUE a empresa Requerente, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Despacho.
Cotriguaçu-MT, 09 de agosto de 2023.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Valdete Veronez França da Silva
Secretária de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT