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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 002/2023.

Ata de Registro de Preços n.º 005/2023;

Pregão Eletrônico n.º 052/2022;

OBJETO: Cancelamento amigável de item da ARP;

REQUERENTE: FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal.

Vistos etc...

Trata-se de Requerimentos Administrativos da empresa, FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, datado de 01 de agosto de 2023, que, em síntese, pleiteia o cancelamento de item de forma amigável da Ata de Registro de Preços n.º 005/2022023, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 052/2022, em face da indisponibilidade do item 132 – CLORIDRATO DE TETRACAÍNA 10MG/ML + CLORIDRATO DE FENILEFRINA 1MG/ML, em razão da escassez do produto.

O Departamento Central de Licitações e Contratos por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu dos Requerimentos de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento de item da Ata de Registro de Preços.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA que versa sobre o cancelamento amigável item 132 – CLORIDRATO DE TETRACAÍNA 10MG/ML + CLORIDRATO DE FENILEFRINA 1MG/ML da Ata de Registro de Preços n.º 005/2023, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.

Através da solicitação de cancelamento da empresa, arguiu que devido à não produção desse fármaco no mercado nacional, torna impossível a entrega do produto no prazo que Administração Pública necessita. Além disso, o seu fornecedor não tem previsão para reativação da produção do produto para regularizar a distribuição.

Informa ainda, houve uma descontinuação definitiva do mesmo pelo fabricante, tendo motivação comercial como justificativa apresentada a ANVISA, não constando na página da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nenhuma previsão para reativação da produção, ou seja, não haverá produção desse fármaco no mercado nacional.

Diante das argumentações e documentações juntadas aos autos, em decorrência de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, conforme amparo legal previsto no artigo 14, incisos IV, do Decreto Municipal n.º 796/2013, por razões de interesse público, in verbis:

Art. 14 - O fornecedor terá seu registro cancelado quando

IV – tiver presentes razões de interesse público.

Em relação à Ata de Registro de Preço o Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que prevê a possibilidade de o órgão gerenciador promover o cancelamento da ata por interesse público ou a pedido do fornecedor quando devidamente justificado e comprovados nos autos. Vejamos:

“Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor”.

Em conclusão, entendo que há interesse público e anuência das partes quanto ao cancelamento e, portanto, impõe-se cancelamento do item da Ata de Registro de Preços, determinando-se a convocação das empresas que compõem cadastro de reserva, obedecendo a ordem de classificação, para fornecimento do Item nos termos do Decreto Municipal n.º 796/2013.

ANTE O EXPOSTO, com base nos documentos encartadas aos autos, e com as razões e fundamentos, passo a DECIDIR:

1. Pela ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, conforme comprovado nos autos e em conformidade com o art. 14, inciso IV do Decreto Municipal n.º 796/2013, razão pela qual DEFIRO o CANCELAMENTO do item n.º 132 – CLORIDRATO DE TETRACAÍNA 10MG/ML + CLORIDRATO DE FENILEFRINA 1MG/ML, da Ata de Registro de Preços n.º 005/2023, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 052/2022, da empresa FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, e, consequentemente, DETERMINO o cancelamento das requisições pendentes de cumprimento;

2. Após o cancelamento do Registro, DETERMINO a convocação dos Fornecedores que compõem cadastro de reserva, obedecendo a ordem de classificação e nas mesmas condições do licitante vencedor, para fornecimento do referido Item nos termos do Decreto Municipal n.º 796/2013

;

3. Não existindo cadastro reserva conforme dispõe o item “132”, DETERMINO ao Departamento para que providencie a imediata instauração de procedimento licitatório para sua aquisição; e,

4. NOTIFIQUE a empresa Requerente, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Despacho.

Cotriguaçu-MT, 09 de agosto de 2023.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Valdete Veronez França da Silva

Secretária de Administração

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT