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Pref. Confresa

Promove a REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PUBLICO MUNICIPAL dos imóveis constantes das matrículas de 16.649 até 16.696,situados no Setor Triunfo, conforme art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 138, de 19 de janeiro de 2018 e item nº 11.1 do Edital de Seleção nº 001/2018, tornando nulo a escritura do livro 02, ficha 01, RGI matrículas n.ºs 16.649 até 16.696, de 09/04/2018, e da outras providências.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais vigentes, na conformidade com o art. 192 da Lei Orgânica Municipal de Confresa; e

CONSIDERANDO que este Município outorgou Escritura Pública de Compra e Venda com a empresa a empresa ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 11.862.538/0001-21, NIRE/JUCEMAT n° 51201180458, com sede na avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 2.368, bairro Jardim Aclimação, edifício Top Tower, sala 202, 2º andar, CEP: 78.050-000, na cidade de Cuiabá/MT, em data de 09/04/2018, correspondente aos lotes n.º 16.649 a 16.696”, situados no Setor Triunfo, na cidade de Confresa – Estado do Mato Grosso, regularmente transcrita no RGI desta Comarca, totalizando 48 (quarenta e oito) lotes.

CONSIDERANDO que referida compra e venda se consumou sob cláusula de reversão conforme art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 138, de 19 de janeiro de 2018, que estabelece sua invalidade diante da ausência de liberação de recursos públicos necessários para a execução das casas populares, conforme se reproduz:

Art. 13. Esta Lei somente será válida, ou seja, fica vinculada à liberação, pelo Ministério das Cidades, dos recursos necessários para a construção das moradias populares, bem como da autorização da contratação pelo agente financeiro Caixa Econômica ou Banco do Brasil.

CONSIDERANDO que o Edital de Chamamento Público nº 001/2018, vinculado ao Processo Licitatório nº 001/2018, que selecionou a empresa ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA para execução dos projetos e obras das 100 (cem) unidades habitacionais, também estabelece cláusula de reversão do patrimônio público caso não fosse celebrado contrato entre a empresa e Caixa Econômica Federal. Ips literris:

11.1 - A seleção realizada na forma preconizada nesta chamada pública somente terá eficácia se for celebrado contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, não cabendo ao Município ressarcir a empresa por qualquer valor despendido.

CONSIDERANDO que não adimplidas as condições constantes dos instrumentos retro citados, e por demonstrar que o interesse público foi o incentivo ao desenvolvimento do programa habitacional, para diminuir o déficit de moradia e alavancar o desenvolvimento local, o que não ocorreu e por se tratar de imóvel público é necessário seu reingresso para o patrimônio do Ente Público Municipal;

CONSIDERANDO que foi constatada a necessidade de atribuir tal imóvel para nova modalidade de contratação para a mesma finalidade que é atender o programa habitacional e, portanto, é necessário a consolidação da reversão dos bens ao patrimônio público, conforme apontado em Processo Administrativo Interno;

CONSIDERANDO que a compra e venda é um meio de alienação de bem, em que transferida sua propriedade de uma pessoa a outra. De acordo com o Código Civil (art. 481 e seguintes), cuja condição ou encargo deve ser devidamente observado, ainda mais tratando se de bem público uma vez que a luz do art. 135 do CCB “Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva”. E uma vez não cumpridos os encargos da compra e venda, o Estado tem o poder-dever de promover a revogação e, consequentemente, a reversão da coisa ao seu patrimônio, podendo, inclusive, incorrer em improbidade por omissão na conservação do patrimônio público os agentes públicos que, tendo a obrigação de zelar desse patrimônio, não o fazem.

CONSIDERANDO que no mesmo feito administrativo, se acosta o Termo de Rescisão Amigável, nos termos do art. 78, XII, da Lei nº 8666/93, firmado entre o Município de Confresa e a empresa ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA selecionada na execução do objeto frustrado, ficando claro a demonstração/anuência expressa de seu interesse na rescisão;

CONSIDERANDO estar a empresa selecionada na época, com plena ciência da necessidade da reversão a ser procedida, vez que a proposta não foi aprovada pelo órgão gestor do Governo Federal para o subsidio por meio de recurso advindo do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

CONSIDERANDO, por fim, o que estabelece o art. 79-A, §4º, da Lei Federal nº 11.977/2009, quanto a celebração de instrumento particular com força de escritura pública para imóveis no âmbito do PMCMV, permitindo, portanto a rescisão e reversão aqui proposta;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica DECLARADA A REVERÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO MUNICIPAL os imóveis constantes das matrículas nsº 16.649 a 16.696, situados no Setor Triunfo, na cidade de Confresa – Estado de Mato Grosso, regularmente transcrita no RGI desta Comarca.

Art. 2º - A presente REVERSÃO, efetuada por RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, na forma preconizada pelo art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 138, de 19 de janeiro de 2018, operando-se a reversão em favor do Patrimônio Público Municipal, imediatamente e sem quaisquer direitos a indenização ou retenção por benfeitorias acaso existentes.

Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município, autorizada a proceder a todos os atos para fins de proceder a regularização deste ato, junto ao RGI da Comarca de Porto Alegre do Norte – Mato Grosso.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no átrio deste Município, devendo viger no estrito interesse público desta Administração Pública, revogadas as disposições em contrário.

Confresa-MT, 11 de agosto de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal