LEI ORDINÁRIA Nº. 1019 DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA GUARDA MIRIM SUPER AÇÃO” E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído no âmbito desse Município o “Programa Guarda Mirim Super Ação”, embasado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do adolescente – ECA.
§ 1º São beneficiários do programa instituído os menores de ambos os sexos, em idade compreendida entre 11 e 14 anos, matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Jauru.
§ 2º Os menores beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados de PM Junior.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social ao Programa de que trata está Lei, mediante celebração de convênio ou outro meio legal admitido, no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A entidade ou programa recebedor dos recursos de que dispõe este artigo deverá prestar contas, conforme estabelecido no termo ou ajuste firmado.
Art. 3º O programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, em parceria com a Polícia Militar, Associação do Instituto Mirim de Jauru – IMJA - e instituições sociais religiosas.
Art. 4º São objetos do Programa:
I - Promover a inclusão social e assistir crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
II - Fortalecer a autoconfiança, disciplina e responsabilidade por meio dos valores e características da profissão policial militar;
III - Cultivar a cultura da paz, não violência e prevenção de acidentes e sinistros;
IV - Ensinar aos participantes sobre a hierarquia e disciplina presentes na organização militar, aplicando esses princípios no cotidiano das atividades;
V - Combater o tempo ocioso e evitar que as crianças e adolescentes fiquem expostas à violência e à influência da criminalidade nas ruas;
VI - Estimular o amor à pátria e ao próximo;
VII - Incentivar a frequência escolar assídua e o bom desempenho acadêmico;
VIII - Desenvolver ações que possibilitem a inserção no mercado de trabalho quando atingirem a idade adulta;
IX - Fortalecer os laços familiares, escolares e comunitários, proporcionando suporte físico e emocional;
X - Promover a adoção de hábitos saudáveis e substituir maus hábitos por práticas positivas;
XI - Fomentar o respeito pelos bens públicos e privados;
XII - Estimular o conhecimento sobre temas relevantes para a vida cotidiana, como primeiros socorros, saúde, doenças contagiosas, acidentes domésticos, preservação do meio ambiente, cidadania, civismo, educação no trânsito e prevenção ao uso de drogas;
XIII - Estabelecer parcerias com outras entidades públicas para garantir um atendimento integral às famílias dos participantes, por meio de abordagem multidisciplinar;
Art. 5º Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se sempre horários e ocupações compatíveis físicas e intelectuais e sem vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 6º O programa PM Junior será administrado pela Associação do Instituto Mirim de Jauru – IMJA - e a Polícia Militar, a qual destinará um Coordenador do PM Junior, tendo apoio de instrutores pertencentes a qualquer formação quando convidado pelo Coordenador.
Art. 7º Compete à Coordenação do PM Junior administrar, coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos.
Parágrafo Único. A Coordenação do PM Junior será subordinada à Secretaria de Assistência Social na prestação de contas financeiras e demais atividades.
Art. 8º São atribuições do Coordenador do PM Junior:
I - Elaborar e executar o programa anual de atividades da guarda mirim;
II - Elaborar e apresentar à Secretaria de Assistência Social e ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA o relatório anual de suas atividades;
III - Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de ordem;
IV - Cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar, viabilizar e verificar a aplicação dos recursos destinados ao programa;
V - Representar a PM JUNIOR, nos eventos e programas e perante autoridades e poderes públicos;
VI - Cumprir e fazer cumprir o regulamento;
VII - Convocar e presidir reuniões;
VIII - Assinar as correspondências expedidas;
IX - Articular-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração de interesses comuns;
X - Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias;
Art. 9º São funções do PM Junior:
I - Participar juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos;
II - Prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes, infrações e acidentes de trânsito e o tráfego;
III - Orientar motoristas em campanhas educativas e informativas obre o trânsito e o tráfego;
IV - Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas de Jauru – MT;
V - Outras atribuições correlatadas.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 14 de Agosto de 2023.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru