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Prefeitura Municipal de Várzea Grande

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº006/2023/CME/VG/MT

Fixa normas para o funcionamento da Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei N. º 9.394/96-Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei N. º 13.005/2014-Plano Nacional de Educação, Lei Federal N.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 2.363/2001 – Sistema Municipal de Ensino, Lei N.º 4.102/2015 - Plano Municipal de Educação, Lei Municipal N.º4.303/2017 - do Conselho Municipal de Educação/VG/MT, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos das Crianças, Política Nacional das Pessoas Com Deficiência e por deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Educação – VG, aprovada em 02 de agosto de 2023;

Resolve:

Capitulo I

Disposições Preliminares

Art.1º - Estabelecer critérios para o início de funcionamento de Unidade Escolar na Educação Básica,do Sistema Municipal de Ensino que dependerá da criação, credenciamento da unidade e autorização de cursos a serem ofertados, conforme o disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único:O Sistema Municipal de Ensino compreende as Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública Municipal, as Unidades Escolares de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada e os Órgãos de Educação do Município.

Art. 2º - O Credenciamento da Unidade Escolar, de caráter único e permanente, assegura o cadastramento da mesma no Sistema Municipal de Ensino, possibilitando ao dirigente solicitar a autorização e ou renovação de autorização de cursos da Educação Básica a serem ofertados.

Parágrafo Único: A Unidade Escolar deverá solicitar novo credenciamento, quando:

I. Houver interrupção das atividades escolares por mais de 2(dois) anos;

II. Não houver solicitado a renovação de autorização vencida por mais de 01 (um) ano, com processo protocolado no CME/VG.

Art. 3º - Autorização e a Renovação de Autorização é o ato formal do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande, de caráter temporário, que permite à Instituição Educacional Pública ou Privada ofertar cursos da Educação Básica, por um período de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único: Poderá ser concedida autorização em caráter excepcional, por tempo inferior ao do caput deste artigo, quando no ato da solicitação algum requisito apresentar restrições possíveis de serem saneadas em prazo determinado por este Conselho Municipal de Educação,e que não comprometa os critérios de segurança para funcionamento da Unidade Escolar.

Capítulo II

Da Criação de Unidade Escolar Pública e Privada

Art. 4º - A criação de Unidade Escolar Pública dar-se-á por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único:Em cumprimento do dever inerente ao Poder Público, a Unidade Escolar Municipal poderá iniciar as atividades imediatamente após a publicação do ato de sua criação, devendo o pedido de credenciamento da Unidade Escolar e o pedido de autorização de cursos, serem encaminhados ao Conselho Municipal de Educação- CME/VG, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do início das atividades escolares.

Art. 5º - A criação de Unidade Escolar Privada comprovar-se-á mediante apresentação de ato constitutivo da mantenedora, Ata de Criação ou Equivalente, devendo constar neste ato:

I. Nome completo da mantenedora e tipo de razão social e nome completo da Unidade Escolar criada;

II. Númerodo CNPJ e número de registro na Junta Comercial do Estado, da mantenedora;

III. Endereço completo da mantenedora e da Unidade Escolar criada.

§ 1º - O Ato constitutivo da Unidade Escolar (Atade Criação ou equivalente), deve ser publicado em jornal de grande circulação no Estado.

§ 2º - As Unidades Escolares da rede privada somente iniciará suas atividades após o seu credenciamento e autorização.

Capítulo III

Do Credenciamento

Art. 6º - A solicitação de Credenciamento da Unidade Escolar de ensino público ou privado será formalizada ao Conselho Municipal de Educação, atendendo aos seguintes requisitos:

§ 1º - Em se tratando de Unidade Escolar Pública, o processo deve ser instruído contendo:

I. requerimento da direção da Unidade Escolar (conforme modelo disponível no anexo I), à Presidência do Conselho Municipal de Educação,solicitando o Credenciamento da Unidade Escolar, contendo denominação e endereço completo da mesma;

II. cópia do ato de criação da Unidade Escolar;

III. justificativa fundamentada da solicitação;

IV. indicação das etapas e/ou modalidades de ensino que pretende oferecer;

V. previsão de início, número de estudantes, turmas e turnos de funcionamento, recursos humanos habilitados e disponíveis;

VI. forma de implantação: imediata ou gradativa;

VII. relação do mobiliário, equipamentos em geral e de laboratórios disponibilizados para as atividades pedagógicas;

VIII. indicação do acervo bibliográfico em número de volumes de livros e periódicos disponíveis na Biblioteca;

IX. documentos referentes à estrutura física:

a) planta de localização da edificação no terreno, com indicação da área livre e coberta e os afastamentos vizinhos, firmada por profissional habilitado e devidamente registrado no seu respectivo conselho;

b) planta baixa do edifício, devidamente assinada por profissional habilitado, contendo indicação: do pé-direito, da abertura para iluminação e ventilação, da localização das salas de aula, da biblioteca, da sala de professores, das salas para administração, dos sanitários e da área coberta destinada para recreação, prática desportiva e abrigo.

X. laudo técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária ou por um engenheiro sanitarista com referência a:

a) condições de salubridade e higiene da área escolar;

b) condições dos reservatórios e qualidade da água;

c) destinação de lixo;

d) sistema de esgoto ou fossa séptica; e

e) outros julgados necessários.

XI. Laudo técnico, da estrutura física, fornecido pelo Setor Municipal de Urbanismo, ou equivalente do poder público, ou ainda por profissional habilitado e devidamente registrado no seu respectivo conselho, com referência a:

a) localização física da Unidade Escolar;

b) condições das instalações das redes elétrica e hidráulica;

c) condições de segurança quanto ao acesso e a circulação nas áreas internas e externas; d) condições das instalações sanitárias, nos aspectos qualitativos e quantitativos apropriados; e) espaço de lazer, recreação e educação física adequados aos turnos de funcionamento das etapas e/ou modalidades ofertadas; f) existência de dispositivos adequados de prevenção contra sinistros; g) adequação das barreiras arquitetônicas a fim de garantir acessibilidade, tais como: rampas de acesso, colocação de barras de apoio, banheiros adaptados, alargamento de portas e outros; h) instalações dos equipamentos a gás de acordo com os critérios de segurança.

§ 2º - Em se tratando de Unidade Escolar Privada, o processo deverá ser instruído contendo:

I.Requerimento da mantenedora da Unidade Escolar, conforme modelo disponível no anexo I,à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando o credenciamento da Unidade Escolar;

II. Ato constitutivo da Unidade Escolar (Ata de Criação ou equivalente); III. Ato de constituição da mantenedora de registro na Junta Comercial do Estado, acompanhada das alterações posteriores, se houver; IV. Inscrição da mantenedora da Unidade Escolar no CNPJ; V. Quando for a mantenedora organização societária, cópia registrada de seu Estatuto Social vigente, ata de eleição e posse daatual diretoria e/ou por outras formas de organização, documentação comprobatória de sua existência legal. VI. Alvará de Funcionamento; VII.Todos os documentos exigidos nos incisos de IIIaXI, do § 1º deste artigo.

VIII. Quando o prédio for locado, contrato de locação com prazo mínimo de 2 anos;

§ 3º - Os laudos técnicos que contiverem itens com restrições ou recomendações sanáveis deverão estar acompanhados de um termo de compromisso firmados pela mantenedora indicando prazo de saneamento das restrições, nunca superior a 180 dias.

§4º - As Unidades Escolares Públicas ou Privadas credenciadas ficam obrigadas a comunicar ao Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande todas as alterações ocorridas após o ato de credenciamento, no que se refere aos requisitos constantes deste artigo, cabendo sanções na forma da lei ao não cumprimento destas disposições.

Capítulo IV

Da Autorização dos Cursos da Educação Básica e sua Renovação

Art. 7º - A solicitação de Autorização ou Renovação de Autorização de Cursos da Educação Básica, será formalizada ao Conselho Municipal de Educação pelo dirigente da Unidade Escolar Pública e, em se tratando de Unidade Escolar Privada, pelo representante legal da mantenedora.

Parágrafo Único: O Processo de Autorização para a oferta de Educação Básica da Unidade Escolar Pública, com páginas numeradas e rubricadas pelo dirigente, será protocolizado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município, obedecendo ao prazo fixado no Art. 4º desta Resolução, e no caso de Unidade Escolar Privada, deverá ser protocolizado 90 dias antes do início das atividades escolares.

Art.8º - A autorização dar-se-á para a oferta de cada etapa/modalidade da Educação Básica, contemplando no Projeto Político Pedagógico (PPP) da Unidade Escolar as especificidades contidas nas normas vigentes e desta Resolução.

Art.9º - O Conselho Municipal de Educação emitirá a autorização para oferta das etapas/modalidades da Educação Básica por 05 (cinco) anos, mediante processo instruído com os documentos e informações organizadas sequencialmente em 01 (uma) via impressa, com páginas numeradas e rubricadas pelo dirigente da instituição, ou por meio virtual quando houver possibilidade, atendendo os itens a seguir:

I. requerimento de solicitação de autorização, conforme modelo disponível no anexo II,para oferta da Educação Básica à Presidência do Conselho Municipal de Educação, explicitando a etapa e/ou modalidade pretendida, contendo denominação e endereço da Unidade Escolar;

II. Projeto Político Pedagógico – PPP, conforme resolução específica do CME-VG;

III. Matriz curricular;

IV. Calendário Escolar.

V. Regimento Escolar, conforme resolução específica do CME-VG;

VI. Estrutura administrativa, detalhando:

a) etapa e/ou modalidade de ensino pretendida; b) previsão de atendimento (número de estudantes, turmas e turnos);

c) indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo;

d) quadro do corpo docente com indicação da habilitação profissional exigida na área de atuação;

e) relação nominal da equipe gestora e da equipe técnico-administrativa com indicação da respectiva qualificação profissional, exigindo para o Cargo de Secretário habilitação profissional própria, no mínimo de Ensino Médio e, para o Cargo de Diretor, de Supervisor e/ou Coordenador, ou outro cargo com denominação equivalente, habilitação de Ensino Superior na área da educação, observada a Lei de Gestão Democrática em se tratando de Escolas Pública.

Art.10 – Quando se tratar de Renovação de Autorização, o processo com páginas numeradas e rubricadas pelo dirigente da Unidade Escolar, pública ou privada, será protocolizado na Secretaria Municipal de Educação,Cultura, Esporte e Lazer 90 (noventa) dias antes de findar o prazo da autorização, instruído somente com os seguintes itens: I - Requerimento, conforme modelo disponível no anexo III;

II - Projeto Político Pedagógico - PPP atualizado, construído coletivamente pela Comunidade Escolar, com a devida ata da reunião do CCDE – Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar, que o aprovou;

Parágrafo Único:Em se tratando de Unidade Escolar da Iniciativa Privada, deveestar assinado pela mantenedora e direção da escola no próprio documento.

III - Regimento Escolar atualizado, coletivamente construído e se constituindo em um documento com páginas devidamente numeradas e rubricadas pela direção da escola, acompanhado com a devida ata da reunião do CCDE – Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar que o aprovou;

Parágrafo Único: Em se tratando de Unidade Escolar da Iniciativa Privada, deveestar assinado pela mantenedora e direção da escola no próprio documento.

IV - comprovação documental da prestação das informações estatísticas do Censo Escolar do último período decorrido;

V - memorial descritivo da estrutura física, alterada desde o credenciamento da Unidade Escolar,explicitando os itens modificados, firmado por profissional habilitado, fazendo acompanhar nova planta baixa;

VI - laudo técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária ou por um engenheiro sanitarista com referência a:

a) condições de salubridade e higiene da área escolar;

b) condições dos reservatórios e qualidade da água;

c) destinação de lixo;

d) sistema de esgoto ou fossa séptica; e

e) outros julgados necessários.

VII - Laudo técnico, da estrutura física, fornecido pelo Setor Municipal de Urbanismo, ou equivalente do poder público, ou ainda por profissional habilitado e devidamente registrado em seurespectivo conselho, com referência a:

a) localização física da Unidade Escolar;

b) condições das instalações das redes elétrica e hidráulica;

c) condições de segurança quanto ao acesso e a circulação nas áreas internas e externas;

d) condições das instalações sanitárias, nos aspectos qualitativos e quantitativos apropriados;

e) espaço de lazer, recreação e educação física adequados aos turnos de funcionamento das etapas e/ou modalidades ofertadas;

f) existência de dispositivos adequados de prevenção contra sinistros;

g) adequação das barreiras arquitetônicas a fim de garantir acessibilidade, tais como: rampas de acesso, colocação de barras de apoio, banheiros adaptados, alargamento de portas e outros;

h) instalações dos equipamentos a gás de acordo com os critérios de segurança.

VIII - alvará de funcionamento.

§ 1º– A não observância do prazo fixado no “caput” do artigo, acarretará ao dirigente da Unidade Escolar sanções previstas em lei.

§ 2º - Compete ao Conselho Municipal de Educação realizar visitas técnicas nas Unidades Escolares credenciadas e/ou autorizadas com ressalvas para as devidas providências.

Art. 11 – Compete ao Conselho Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer implantar e implementar a elaboração de processos virtuais de credenciamento, autorização e renovação de autorização no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 12 – Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, realizar visita “in loco” para fins de Verificação Prévia, atestando o cumprimento dos requisitos para a autorização e/ou renovação de autorização, além de prestar outras informações detalhadas sobre os seguintes aspectos:

I - escrituração escolar e arquivos, físicos ou virtuais, que assegurem a verificação da identidade de cada estudante, professor e demais funcionários, bem como a regularidade e autenticidade do processo escolar, de forma a apresentar:

a) pedido formal de matrícula ou cópia do contrato celebrado entre escola e estudante;

b) cópia da certidão de nascimento, ou da carteira de identidade, ou da certidão de casamento, ou outra forma de identificação; em se tratando de aluno imigrante, observado Resolução específica do CME/VG;

c) arquivo individual do estudante com documentação e registros de sua vida escolar;

d) arquivo individual do professor e demais funcionários, contendo os registros e documentos comprobatórios da sua situação funcional e habilitação, documentação pessoal e endereço atualizado;

e) registro físico ou virtual de frequência de professores, equipe técnica e funcionários;

f) registro físico ou virtual de frequência diária dos estudantes e do processo de avaliação efetuado.

II - Regimento Escolar da Unidade Escolar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico e atendendo as normas legais vigentes;

III - operacionalização do currículo pleno oferecido atendendo aos objetivos e princípios filosóficos que constam do PPP da Unidade Escolar;

IV - quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, coincidente com o operacionalizado pela escola, no caso de instituição em funcionamento;

V - existência de mobiliário, equipamentos, recursos pedagógicos e acervo bibliográfico, em perfeito estado de conservação e disponíveis na instituição;

VI- apresentação de dados de aprovação, abandono e repetência, quando instituição em funcionamento.

§ 1º - A Verificação Prévia realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SMECEL deve ser concluída e protocolizada no Conselho Municipal de Educação no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo, naquele Órgão.

§ 2º - Havendo irregularidades a serem saneadas, o processo será diligenciado antes do encaminhamento ao CME/VG, sendo fixado um prazo de até 60 (sessenta) dias para o seu retorno à SMECEL, cabendo reanálise pela Equipe responsável.

§ 3º - O não cumprimento da diligência no prazo fixado implicará na cessação do trâmite do processo.

§ 4º - A Verificação Prévia objetivará, ao Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande, o exame de dados que comprovem as condições pedagógicas para o funcionamento das etapas e/ou modalidades de ensino da Educação Básica a ser autorizada e/ou renovada a autorização.

Art. 13 - Realizada a Verificação Prévia, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer encaminhará o processo ao Conselho Municipal de Educação, com o respectivo relatório circunstanciado da verificação, datado e assinado, com as novas páginas que foram acrescidas ao processo, devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 14 - A Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação, à vista dos autos, do Relatório de Verificação Prévia, visita “in loco”, quando se fizer necessário,e das disposições desta Resolução emitirá informação técnica no prazo máximo de 40 (quarenta) dias e encaminhará o processo aoConselheiro (a), para análise e decisão final sobre o pedido.

§ 1º - Havendo irregularidades a serem saneadas, o processo será diligenciado antes do encaminhamento ao Conselheiro (a), sendo fixado um prazo de até 60 (sessenta) dias para o seu retorno ao Conselho Municipal de Educação, cabendo reanálise pela Assessoria Técnica.

§ 2º - O não cumprimento da diligência no prazo fixado implicará na cessação do trâmite do processo.

§ 3º - Havendo decisão favorável do Pleno do Conselho Municipal de Educação, será emitido o ato resolutivo que depois de homologado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá ser publicado em jornal de grande circulação.

Capítulo V

Da Convalidação de Estudos

Art. 15 - Convalidação de Estudos é o Ato Autorizativo de extrema excepcionalidade para tornar válido o estudo dos alunos, concedendo-lhes legitimidade, quando os mesmos forem realizados em Unidades Escolares desprovidas da competente Autorização, de forma a garantir seus direitos.

§ 1º - Nos casos de convalidação de estudos por mais de 01 ano, os gestores das Unidades Escolares e mantenedores serão responsabilizados na forma da lei.

§ 2º - A Convalidação de Estudos poderá ser efetivada, sem prejuízo da apuração dos fatos que ensejaram a transgressão e responsabilização de seus causadores, nos termos da legislação específica, desde que a Unidade Escolar possua Ato de Credenciamento, ou que tenha perdido o credenciamento conforme descrito no Parágrafo Único do Artigo 2º dessa Resolução, para a oferta da etapa ou modalidade de ensino da Educação Básica, que requer a convalidação;

§ 3º O processo de Convalidação de Estudos deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento dos responsáveis legais à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando a Convalidação de Estudos, conforme modelo disponível no anexo IV;

II – Justificativa, devidamente Fundamentada e assinada pelo gestor escolar e pelo Conselho Deliberativo Escolar, quando se tratar de escola pública;

III - Atas de Resultados Finais devidamente assinadas pelo gestor e secretário escolar.

Art. 16 -Compete ao setor responsável daSMECEL realizar a análise dos documentos inseridos no processo atestando, em relatório circunstanciado,a veracidade das informações e o integral cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para a Convalidação de Estudos.

§ 1º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá fazer parte do processo e encaminhado ao CMEVG, no prazo de 40 (quarenta) dias.

§ 2º - Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo deve ser baixado emdiligência por um prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º - O não cumprimento, no prazo fixado no parágrafo anterior, dos apontamentos que deram causa à diligência implicará na cessão do trâmite do processo.

Capítulo VI

Da Desativação e Reativação das Atividades Escolares

Art. 17 - A desativação de Unidade Escolar de Educação Básica credenciada, e de cursos de qualquer etapa e/ou modalidade de ensino autorizado a funcionar ou com ato legal vencido, poderá ocorrer:

I - por iniciativa da entidade mantenedora, entendida como voluntária;

II - por determinação da autoridade competente, entendida como desativação compulsória.

Parágrafo Único: A desativação das atividades, nas formas acima previstas, poderá ocorrer em caráter:

a) definitivo; b) temporário; c) parcial, quando se tratar de curso, etapa e de modalidade a paralisar; d) total, no caso da Unidade Escolar.

Art. 18- Para a desativação voluntária de atividades, que estejam dentro do prazo de vigência do ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhará processo próprio ao Conselho Municipal de Educação, constituído de:

I - Requerimento dos responsáveis legais à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando a desativação, conforme modelo disponível no anexo IV;

II - justificativa incluindo o caráter da desativação;

III - cronograma de desativação;

IV - descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até a desativação;

V - garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo;

VI - cópia da ata de reunião de comunicação aos estudantes, pais ou responsáveis, quanto à desativação;

VII- documento comprobatório de transferência do acervo documental existente, nos casos em que couber;

VIII - cópia do ato legal de credenciamento da Unidade Escolar e autorização dos cursos para comprovação dos prazos de vigência.

§ 1º - É de responsabilidade da Unidade Escolar expedir documentação regular, em tempo hábil, para assegurar aos estudantes a continuidade de estudos.

§ 2º - A regularidade dos atos da escola em relação ao processo de desativação voluntária será verificada “in loco” por comissão especial, designada para este fim, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que fará relatório circunstanciado, sendo esta parte do processo que será enviado ao CME/VG.

§ 3º - A apreciação do pedido de desativação voluntária de etapas e/ou modalidades será divulgada por ato próprio do Conselho Municipal de Educação.

Art. 19 - A desativação voluntária temporária poderá ser autorizadano máximo até 02 (dois) anos, período no qual ficam suspensos os efeitos do ato de autorização dos cursos.

Parágrafo Único: O reinício das atividades desativadas dependerá de manifestação expressa da mantenedora, quando entidade privada ou da direção da Unidade Escolar, quando pública, devendo o Conselho Municipal de Educação determinar imediata verificação “in loco” pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art.20 - A desativação voluntária definitiva, parcial ou total, implicará a revogação formal da autorização dos cursos desativados.

§ 1º - No caso de desativação parcial, a documentação escolar ficará sob a guarda da própriaUnidade Escolar, devendo comunicar todas as mudanças de endereço que ocorrerem;

§ 2º - No caso de desativação definitiva e total, a documentação escolar será recolhida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para efeito de arquivamento, observadas todas as cautelas legais e normativas, principalmente aquelas quanto ao resguardo dos direitos dos discentes envolvidos.

Art.21 - A desativação compulsória da Unidade Escolar e/ou cursos atenderá aos trâmites previstos na Legislação vigente que regulamenta a matéria e respeitará todos os direitos aos envolvidos, ao contraditório e a ampla defesa, previstos na legislação vigente.

Capítulo VII

Das Mudanças de Mantenedora, de Denominação da Mantida e de Mudança de Endereçoda Mantida

Art. 22 - As modificações que alteram a organização da Unidade Escolar pública ou privada credenciada e que mantenha cursos, etapas e/ou modalidades de ensino, autorizados em relação à mantenedora, sede ou denominação da Unidade Escolar, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Educação, para análise e aprovação, em processo próprio.

Seção I Da Transferência de Mantenedora

Art.23 - Transferência de Mantenedora é o Ato expedido pelo Conselho Municipal de Educação, por meio da verificação documental que deliberou por uma nova mantenedora, com o fim de assegurar registros e publicações necessárias para a atualização dos dados da mantenedora e da mantida junto ao Sistema Municipal de Ensino.

Art.24 -O Processo de Transferência de Mantenedora deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento dos responsáveis legais pela Instituição ao ConselhoMunicipal deEducação, solicitando a Transferência de Mantenedora, conforme modelo disponível no anexo VI;

II – Cópias dos documentos constitutivos da nova mantenedora, no caso de: a) empresa - ato de sua constituição devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, acompanhada das alterações posteriores, se houver;

b) organização societária - cópia registrada de seu estatuto social vigente, ata de eleição e posse da atual diretoria;

c) por outras formas - cópia de documentação comprobatória de sua existência legal;

d) cópia do CNPJ da Mantenedora;

e) alvará expedido pelo município que autoriza o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas às etapas e modalidades pretendidas;

f) cópia de documentação referente ao ato jurídico que legalizou a transferência.

Seção II Mudança de denominação da Mantida

Art.25 - Mudança de Denominação de Mantida é oAto expedido pelo Conselho Municipal de Educação, e tem por finalidade verificar se a nova denominação da Unidade Escolar atende ao preconizado pela legislação vigente, de modo a assegurar registros e publicações necessárias para a atualização dos dados da mantida.

Art.26 - O Processo de Mudança de Denominação de Mantida deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento dos responsáveis legais pela Instituição ao Conselho Municipal de Educação, solicitando a Mudança de Denominação de Mantida, conforme modelo disponível no anexo VII;

b) comunicado formal, com justificativa, encaminhada pela mantenedora;

c) cópia da ata da decisão da mantenedora, publicada, quando se tratar de Unidade Escolar da Rede Privada;

d) cópia do ato legal, decreto ou lei, que autoriza a mudança, quando se tratar de Unidade Escolar Pública.

e) Cópia da comprovação das alterações de seu estatuto social vigente, com a nova denominação da mantida, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, ou Serviço Notarial competente e/ou Contrato Social constando a últimaalteração, quando se tratar de Unidade Escolar da rede privada;

f) CNPJ da Mantida, com a alteração de denominação da mantida, quando se tratar de Unidade Escolar privada.

Seção III Da Mudança de Endereço de Mantida

Art. 27 - Mudança de Endereço de Mantida é o Ato Autorizativo que, emitido pelo Conselho Municipal de Educação, comprova que a estrutura física da edificação no novo endereço atende ao preconizado pela legislação vigente e aos patamares qualitativos mínimos exigidos para assegurar registros e publicações necessárias para a atualização dos dados da mantida.

Art.28 - O Processo de Mudança de Endereço de Mantida deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento dos responsáveis legais pela mantida à Presidência do Conselho Municipal de Educação, conforme modelo disponível no anexo VIII;

b) Relação do mobiliário em geral e dos equipamentos eletroeletrônicos, além dos laboratórios disponibilizados para as atividades administrativas e pedagógicas;

c) Planta de localização e planta baixa da edificação no terreno, conforme inciso IX, do artigo 6º desta resolução;

d) Laudo Técnico de avaliação Sanitária, conforme inciso X do artigo 6º desta resolução;

e) Laudo Técnico da estrutura física conforme inciso XI do artigo 6º desta resolução.

f) Contrato de locação ou termo autorizativo, se for o caso, em nome do mantenedor/mantido, devidamente assinado por via digital ou com reconhecimento de firma no serviço notarial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, em se tratando de Escola da Iniciativa Privada.

g) Contrato de locação, se for o caso, ou cedência no caso de espaço público, levando-se em conta as exigências da legislação municipal vigente, quando se tratar de Escola Pública Municipal.

Art.29 - As mudanças ocorridas oriundas da transferência de mantenedora, nova denominação e mudança de endereço obrigam a Unidade Escolar a fazer de imediato as adaptações regimentais e de escrituração escolar correspondentes, inclusive, a estatutária, nos casos em que couber.

Art.30 - A transferência de mantenedor, a mudança de denominaçãoe mudança de endereço, de qualquer Unidade Escolar, se efetivará somente após publicação de ato do Conselho Municipal de Educação, específico para tal fim.

Parágrafo Único: Somente poderão solicitar as transferências,mencionadas no caput deste artigo, asUnidades escolares credenciadas e com ato de autorização em vigor.

Art.31 - Compete ao setor responsável da Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer-SMECELfazer a verificação “in loco”, e a produção do Relatório circunstanciado das Unidades Escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, que solicitarem as transferências discriminadas no artigo22 desta resolução.

§ 1º A Visita de Verificação mencionada no caput desse artigo deve ser concluída no prazo máximo de até 40 (quarenta) dias, a contar da data do protocolo na SMECEL.

§ 2º A Visita de Verificação deve resultar em relatório circunstanciado cujos registros e constatações possibilitem a análise pela Equipe Técnica do Conselho Municipal de Educação, de modo a se comprovar as informações e os documentos inseridos nos pedidos de Transferência de Mantenedora, Mudança de Endereço e Mudança de Denominação de Mantida.

§ 3º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será diligenciado em conformidade com o § 2º, do artigo 12 desta Resolução, antes do encaminhamento ao CME/VG.

Art.32 - Qualquer modificação na denominação da Unidade Escolar, seja pela supressão de expressões, seja por alterações no nome fantasia, caracteriza modificação de sua identificação, ensejando providências de alteração nos documentos jurídicos, após a formalização e publicação do ato de modificação, tais como:

a) Estatuto, Contrato Social ou Regimento Interno e toda a documentação fiscal e parafiscal, no caso de Unidade Escolar privada;

b) Regimento Escolar,

c) Projeto Político Pedagógico,

d) Documentação de escrituração escolar e administrativa.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33 - A publicidade da decisão colegiada dos atos do CME/VG será identificada através de Resolução e/ou Parecer, enumerados de forma sequencial anual, seguida do ano civil de sua expedição.

Art. 34 - Na execução de reformas ou ampliação dos prédios sede das Unidades Escolares que implicarem desalojamento dos estudantes, em parte ou na sua totalidade, deve a sua mantenedora encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, projeto de ocupação provisória que garanta as condições mínimas de conforto e segurança para a continuidade das atividades letivas, no decorrer de toda a obra, observado o que dispõe a Resolução Normativa Nº 027/2011/CME/VG/MT.

Parágrafo Único:A Unidade Escolar que, nesse período de reformas ou ampliação do prédio, optar por suspender as aulas, deve também comunicar tal decisão ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 35 - Toda Unidade Escolar Pública e Privada em funcionamento fica sujeita à supervisão, fiscalização e avaliação do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente.

Art. 36 - As salas de aula devem atender ao correspondente de, no mínimo, 1.20 m² (um metro quadrado e vinte centímetros) por estudante.

Parágrafo Único:Para efeito de organização das turmas serão observados os limites pertinentes a cada etapa e modalidade de ensino, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 37 -A área livre do espaço escolar, deve ter no mínimo, 500m² (quinhentos metros quadrados) com capacidade para até 500 (quinhentos) estudantes, dos quais 50% (cinquenta por cento) sejam destinados à quadra poliesportiva, em conformidade com a legislação vigente para cada uma das etapas e modalidades de ensino da Educação Básica.

Art. 38- A Unidade Escolar Pública ou Privada com ato de autorização ou renovação de autorização vencida ou a vencer deverá encaminhar processos nos moldes desta Resolução.

Parágrafo Único:Os Processos em trâmite na SMECEL - Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer, amparados pelo protocolo datado de antes da publicação desta Resolução Normativa, ainda serão analisados em conformidade com a Resolução N. º 011/2017/CME/VG/MT.

Art. 39 - Todas as solicitações ao CME/VG mencionadas nesta Resolução devem seguir os modelos de requerimentos anexos.

Art. 40- Deve ser impedido, por todos os meios legais, o funcionamento de Unidade Escolar Pública ou Privada que não atender o que dispõe esta Resolução.

Art.41- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas Resoluções 011/2017 e 009/2019-CME/VG/MT.

REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE

Várzea Grande, 02 de agosto de 2023.

Eva de Paulo Vieira Santos

Presidente do CME

HOMOLOGO:

Silvio Aparecido Fidelis

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

ANEXO I

Modelo de requerimento (Credenciamento)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande.

Sr. (a) (nome) ............

Eu, ......................., brasileiro (a), portador (a) do RG n. ... e CPF N. º ................., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar...................., situada na (R. ou Av.) .............N. º ............., bairro..........., CEP.: ..............., no município de Várzea Grande, Decreto/Lei de Criação N. º ............/Ata de Criação..........…,datado de ..............., mantidapor/pela (nome da mantenedora/CNPJ)requera Vossa Excelência o (a) Credenciamento para oferta da Educação Básica.

Nestes termos, pede deferimento.

Várzea Grande, (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do requerente

Nome do requerente

ANEXO II

Modelo de requerimento (Autorização)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande.

Sr. (a) (nome) ............

Eu, ......................., brasileiro (a), portador (a) do RG N. º .............. e CPF N. º .............., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar ....................., situada na (R. ou Av.)................. N. º …, bairro........, CEP.: ...............,no município de Várzea Grande, Decreto/Lei de Criação n......./Ata de Criação N. º .........,datado de ................., mantida por/pela (nome da mantenedora/CNPJ) ................ Requer a Vossa Excelência o (a) Autorização para oferta da (o) (colocar a etapa ou modalidade de ensino desejada da Educação Básica) ......., a partir do (ano) ...........….

Nestes termos, pede deferimento.

Várzea Grande, (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do requerente

Nome do requerente

ANEXO III

Modelo de requerimento (Renovação de Autorização)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande.

Sr. (a) (nome)............

Eu,......................., brasileiro(a), portador(a) do RG N.º .......... e CPF N.º ............, ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar ............, situada na (R. ou Av.)............... N.º ............, bairro.........., CEP.: ...............,no município de Várzea Grande,mantida por/pela(nome da mantenedora/CNPJ ) ..............credenciada pela Resolução (número/data) ............ publicada no Diário Oficial da AMM/MT de ............ e Autorizada pela Resolução (número/data) ............... publicadano Diário Oficial da AMM/MT de......., requer a Vossa Excelência o (a) Renovação de Autorização para oferta da (nome da Etapa/Modalidade ) ................. da Educação Básica a partir de (ano ) ............

Nestes termos, pede deferimento.

Várzea Grande, (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do requerente

Nome do requerente

ANEXO IV

Modelo eRequerimento (Convalidação de Estudos)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande.

Sr. (a) (nome) ............

Eu, ......................., brasileiro (a), portador (a) do RG N. º ........... e CPF N. º ................, ocupante do cargo de Diretor (a) .............., da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.) ....................... N.º ............., bairro........., CEP.: ...............,no município de Várzea Grande, mantidapor/pela (nome da mantenedora/CNPJ) .................. credenciada pela Resolução (número/data) .............. publicada no DiárioOficial da AMM/MT de .................eAutorizada pela Resolução ( número/data)......... Publicada no Diário Oficial da AMM/MT de ......., requer a Vossa Excelência Convalidaçãode Estudos referente a (Etapa/ Modalidade) ................., para o período de (início e fim)

Nestes termos, pede deferimento.

Várzea Grande, (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do requerente

Nome do requerente

ANEXO V

Modelo de Requerimento (Desativação Voluntária Parcial, Temporária e Definitiva das Atividades Escolares)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande.

Sr. (a) (nome)............

Eu, ......................., brasileiro (a), portador (a) do RG N. º ........... e CPF Nº ..........., responsável pela mantenedora da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)...... N.º ......, bairro........., CEP.: ...............,no município de Várzea Grande, mantidapor/pela (nome da mantenedora/CNPJ)........credenciada pela Resolução (data/número)........publicado no Diário Oficial da AMM/MT de ............ e Autorizada pela Resolução (número/data).......... publicadano Diário Oficial da AMM/MT de .........., requer a Vossa Excelência Desativação........( colocar o tipo de desativação, parcial, temporária ou definitiva), a partir de (data)..... (se desativação temporária colocar o período)......

Nestes termos, pede deferimento.

Várzea Grande, (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do requerente

Nome do requerente

ANEXO VI

Modelo de Requerimento (Transferência de Mantenedora)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande.

Sr. (a) (nome)............

Eu, ......................., brasileiro (a), portador (a) do RG N. º .......... e CPF N.º .........., responsável pela mantenedora da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.) ................. N. º ..........., bairro.........., CEP.: ...............,no município de Várzea Grande, mantidapor/pela (nome da mantenedora/CNPJ)............ credenciada pela Resolução (número/data)......... publicada no Diário Oficial da AMM/MT de ............ eAutorizada pela Resolução (número/data)............ publicada no Diário Oficial da AMM/MT de............., requer a Vossa Excelência Transferência de Mantenedora da (mantenedora atual nome e CNPJ).............. Para (nova mantenedora nome e CNPJ) ............ a partir de (data/ano) .............

Nestes termos, pede deferimento.

Várzea Grande, (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do requerente

Nome do requerente

ANEXO VII

Modelo de requerimento (Mudança de Denominaçãode Mantida)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande.

Sr. (a) (nome) ............

Eu, ......................., brasileiro (a), portador (a) do RG N. º. ... e CPF N. º …, ocupante do cargo de Diretor (a) ......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.) ......N. º ......, bairro..........., CEP.: ...............,no município de Várzea Grande, mantidapor/pela(nome da mantenedora/CNPJ)...........credenciada pela Resolução (número/data) ........publicadano Diário Oficial da AMM/MT de ............ e Autorizada pela Resolução (número/data......... publicada no Diário Oficial da AMM/MT de........, requer a Vossa Excelência Mudança de Denominação de Mantida de (denominação atual) .....................para (denominação nova).........a partir de ........

Nestes termos, pede deferimento.

Várzea Grande, (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do requerente

Nome do requerente

ANEXO VIII

Modelo de requerimento (Mudança de Endereço de Mantida)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande.

Sr. (a) (nome)............

Eu, ......................., brasileiro (a), portador (a) do RG N. º .............. e CPF N.º ........., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)...... N.º ......, bairro............, CEP.: ...............,no município de Várzea Grande, mantida por/pela (nome da mantenedora/CNPJ)..............credenciada pela Resolução (número/data)......... publicada no Diário Oficial da AMM/MT de ............ eAutorizada pela Resolução (número/data)............publicada no Diário Oficial da AMM/MT de........., requer a Vossa Excelência Mudança de Endereço de Mantida de (endereço no qual estava localizada)............ para (endereço que pleiteia a mudança) ..........., a partir de.........................

Nestes termos, pede deferimento.

Várzea Grande, (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do requerente

Nome do requerente