PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
DECRETO N° 214/GP/PMC/2016
“DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL REGISTRO DE PREÇO nº 012/2015 – OBJETO: a presente licitação tem por objeto, a modalidade de Pregão Presencial Registro de Preço (SRP), visando a futura e eventual contratação de empresa para a Locação de Horas Maquina, atendendo assim as necessidades da Secretaria de Obras do Município de Colniza, por período de 12 (doze) meses”.ESVANDIR ANTONIO MENDES, prefeito municipal em exercício de Colniza - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:
1. Considerando que o conceito de ato Administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública; 2. Considerando que o ato da Administração é toda manifestação unilateral da vontade da administração pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, e; 3. Considerando que o controle que a Administração exerce sobre os seus atos caracteriza o Principio Administrativo da autotutela Administrativa, firmado legalmente por duas súmulas: SÚMULA 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4. Considerando que essas súmulas estabeleceram que a administração poderá revogar, por motivo de interesse, ou anular, em razão de ilegalidade, seus atos; 5. Considerando o Princípio da legalidade, fundamental em qualquer Estado de Direito, porquanto o Poder Público estará sujeito aos mandamentos previstos em lei (lato sensu). Ocorre que, a Administração Pública, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, que é determinado exatamente pela lei, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba. 6. Considerando o artigo 49 da Lei 8.666/93, ao dispor que a autoridade competente pela licitação deverá: “anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”. 7. Considerando que como previsto em lei, a autoridade pública deverá anular ato administrativo defeituoso por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado; 8. Considerando que o processo licitatório modalidade pregão presencial registro de preço 012/2015 – objeto: “a presente licitação tem por objeto, a modalidade de pregão presencial registro de preço (SRP), visando a futura e eventual contratação de empresa para a Locação de Horas Maquina, atendendo assim as necessidades da secretaria solicitante por período de 12 (doze) meses”, esta eivado de vícios insanáveis e que o tornam ilegal por estar em desacordo com a Lei 8.666/93. 9. Considerando que a anulação é meio utilizado quando o ato especifico é ilegal, e quando o ato administrativo realizado em discordância com o preceito legal é viciado, defeituoso, deve ser anulado, não havendo margem para a administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público e a mera quebra de premissa de lei ocasiona o vicio, sendo passível de anulação, suscitada de oficio pela autoridade ou por interessados. Assim decreta: Art. 1°- Fica anulado o processo licitatório modalidade Pregão Presencial Registro de Preço nº 012/2015. Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. Gabinete do prefeito municipal de Colniza/MT, em 03 de março de 2016. _____________________________ ESVANDIR ANTONIO MENDES PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO