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Prefeitura Municipal de Colniza

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA

DECRETO N° 214/GP/PMC/2016

“DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL REGISTRO DE PREÇO nº 012/2015 – OBJETO: a presente licitação tem por objeto, a modalidade de Pregão Presencial Registro de Preço (SRP), visando a futura e eventual contratação de empresa para a Locação de Horas Maquina, atendendo assim as necessidades da Secretaria de Obras do Município de Colniza, por período de 12 (doze) meses”.

ESVANDIR ANTONIO MENDES, prefeito municipal em exercício de Colniza - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:

1. Considerando que o conceito de ato Administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública; 2. Considerando que o ato da Administração é toda manifestação unilateral da vontade da administração pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, e; 3. Considerando que o controle que a Administração exerce sobre os seus atos caracteriza o Principio Administrativo da autotutela Administrativa, firmado legalmente por duas súmulas: SÚMULA 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4. Considerando que essas súmulas estabeleceram que a administração poderá revogar, por motivo de interesse, ou anular, em razão de ilegalidade, seus atos; 5. Considerando o Princípio da legalidade, fundamental em qualquer Estado de Direito, porquanto o Poder Público estará sujeito aos mandamentos previstos em lei (lato sensu). Ocorre que, a Administração Pública, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, que é determinado exatamente pela lei, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba. 6. Considerando o artigo 49 da Lei 8.666/93, ao dispor que a autoridade competente pela licitação deverá: “anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”. 7. Considerando que como previsto em lei, a autoridade pública deverá anular ato administrativo defeituoso por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado; 8. Considerando que o processo licitatório modalidade pregão presencial registro de preço 012/2015 – objeto: “a presente licitação tem por objeto, a modalidade de pregão presencial registro de preço (SRP), visando a futura e eventual contratação de empresa para a Locação de Horas Maquina, atendendo assim as necessidades da secretaria solicitante por período de 12 (doze) meses”, esta eivado de vícios insanáveis e que o tornam ilegal por estar em desacordo com a Lei 8.666/93. 9. Considerando que a anulação é meio utilizado quando o ato especifico é ilegal, e quando o ato administrativo realizado em discordância com o preceito legal é viciado, defeituoso, deve ser anulado, não havendo margem para a administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público e a mera quebra de premissa de lei ocasiona o vicio, sendo passível de anulação, suscitada de oficio pela autoridade ou por interessados. Assim decreta: Art. 1°- Fica anulado o processo licitatório modalidade Pregão Presencial Registro de Preço nº 012/2015. Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. Gabinete do prefeito municipal de Colniza/MT, em 03 de março de 2016. _____________________________ ESVANDIR ANTONIO MENDES PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO