Carregando...
Pref. Cáceres

Dispõe os candidatos habilitados para concorrer a eleição aos membros do Conselho Tutelar de Cáceres-MT em 01/10/2023 e sobre normativas para campanha eleitoral.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cáceres/MT – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Municipal nº. 2.473 de 29 de abril de 2015 que estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e revoga as Leis 1862/2003 e 67/2006 e demais disposições anteriores em contrário, e dá outras providências:

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os candidatos abaixo relacionado para concorrerem a eleição de membros do Conselho Tutelar de Cáceres- MT em 01/10/2023, após terem sido aprovados nas etapas anteriores:

1- Viviane Kelly Castro Santos Silva

17/02/1987

2- Niuara Jéssica Artiaga Silva

14/11/1988

3- Edileuza da Silva Neves

10/04/1977

4- Ana Rosa de Moraes Rodrigues

22/03/1985

5- Valéria Soares de Souza Pena

24/04/1991

6- Claudionor Caetano

23/04/1978

7- Izabel Santos Batista da Silva

22/05/1978

8- Stephanie Fernanda Mateus

15/02/1995

9- Antônia Inez Canhete

20/04/1963

10- Thais Aparecida Ferreira Cebalho

10/05/1994

11- Daiany Lilian Machado de Lima

16/09/1981

Art. 2º Todos os candidatos estão submetidos as mesmas normativas de campanha eleitoral que são regidas pela Resolução 2781/2023 – Tribunal Regional Eleitoral, RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. 139 da Lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - Considerando o Art.8º da Resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022- CONANDA, transcreve-se as regras prioritárias:

Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. § 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 10º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I - Utilização de espaço na mídia;

II - Transporte aos eleitores;

III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". § 11º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 12º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 13º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º – A propaganda eleitoral poderá ser realizada a partir das 00h01 min. do dia 25 de agosto de 2023 até às 23h59 min. do dia 28 de setembro de 2023, não sendo permitida a “Boca de urna”. Parágrafo único – O candidato ou alguém que por ele, for surpreendido fazendo “boca de urna”, será eliminado do certame. Art. 5º – É vedada a propaganda por meio de anúncio luminoso, faixas, cartazes, camisetas, panfletos ou inscrições em qualquer local público ou particular, para todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se somente realização de entrevistas promovidas pelo CMDCA que convocará os candidatos antecipadamente para as mesmas. A entrevista deverá ter igual tempo de duração e resposta, número de perguntas e proporcionado os mesmos recursos e ambiente para todos os candidatos. Parágrafo Único – É permitido o uso de “santinhos”, com o nome, curriculum vitae e o número do candidato com as seguintes especificações:

NOME: FONTE BASTÃO MAIÚSCULA, TAMANHO MÁXIMO 30NÚMERO: FONTE BASTÃO MAIÚSCULA, TAMANHO MÁXIMO 50 I- Fica estabelecido o limite de distribuição de 5.000 folhetos eleitorais, popularmente chamados de “santinhos” por candidato; II- O modelo será enviado por e-mail aos candidatos

Art. 6º – É proibido fazer uso de bem público durante o processo eleitoral e no dia da eleição. Parágrafo único – O candidato ou alguém que por ele descumprir o previsto neste artigo será eliminado do certame. Art. 7º - Será admitida a propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet e demais meios de propaganda nas seguintes condições: I- Fica permitido que os candidatos promovam sua divulgação junto à comunidade por meio de: debates, entrevistas, seminários, distribuição de folders e redes sociais (facebook, WhatsApp, Instagram, blog, Skype, twitter). II- Fica permitida a livre distribuição de folhetos (santinhos), desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particular, respeitando os valores da comunidade e os bons costumes. O material de divulgação dos candidatos poderá conter: imagem e número do candidato e currículo social, ou seja, sua trajetória de Defesa dos Direitos Humanos em especial de crianças e adolescentes. III- Nos casos de utilização de redes sociais fica proibida a utilização de publicações patrocinadas.

IV- Os candidatos deverão informar por e-mail ao CMDCA as contas oficiais usadas para campanha; Art. 8º– Qualquer cidadão poderá apresentar à Comissão Eleitoral denúncia de violação das regras previstas neste Edital.

Parágrafo 1º - A denúncia deverá ser por escrito, devidamente assinada pelo denunciante, com descrição delimitada de fato concreto e com indícios de prova do fato praticado pelo candidato em desacordo com as presentes normas.

Parágrafo 2º - Recebendo a denúncia, a Comissão Eleitoral em 24 horas dará ciência ao denunciado para que em 48 horas possa apresentar esclarecimentos por escrito.

Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral ao analisar os esclarecimentos prestados pelo denunciado poderá em até 48 horas promover o arquivamento da denúncia ou instaurar procedimento de apuração dos fatos caso em que poderá requerer diligências a fim de esclarecer o fato denunciado.

Parágrafo 4º - Após instaurado procedimento de apuração dos fatos, a Comissão Eleitoral terá 72 horas para proferir sua decisão.

Parágrafo 5º - Tendo o denunciado sido notificado de decisão da Comissão Eleitoral de eliminação do pleito por violação das normas previstas neste Edital, terá o prazo de 24 horas para apresentar recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que terá igual prazo para julgamento.

Cáceres, 21 de agosto de 2023.

CLODOALDO RODRIGUES

Presidente do CMDCA