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Pref. Cáceres

EMENTA: ADITIVO CONTRATUAL – DO EDITAL Nº 003/2021 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

Celebram as partes o presente Aditivo de Prorrogação do Contrato n.º 022/2021 - SMASC, firmado entre o Município de Cáceres, inscrito no CNPJ sob n. º 03. 214. 145/0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania Sr.ª FABÍOLA CAMPOS LUCAS, Decreto Nº 323, de 09 de maio de 2023, ora denominada simplesmente Contratante, e a senhora THAYANE BORGES DE PAULA OKADA, denominada Contratada, no cargo de Assistente Social, para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que se regerá pelas Cláusulas a seguir:

Considerando que a servidora está em período de gestação.

Considerando Relatório Médico em que a paciente Thayane Borges de Paula Okada, encontra-se gestante de 31 semanas com data provável do parto para o dia 27 de setembro de 2023.

Considerando Analise e Parecer da Procuradoria Geral do Município de Cáceres/MT; analisado pela Procuradora Simone Ferreira Muniz de Almeida;

A estabilidade da gestante é garantida pela CLT desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme apregoa o art. Artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, art. 10, inciso II, alínea ‘b’, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e o art. 391-A, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

No âmbito da Administração Pública no que concerne aos contratos temporários, bem como aos cargos em comissão, deve-se observar o preceito constante no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: I - ... II - fica vedada a dispensa arbitráriaou sem justa causa: a) .... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Considerando que no município de Cáceres-MT a servidora gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo prazo de 180 cento e oitenta) dias, nos termos do art. 91 da LC25/97, o próprio tempo de licença já absorve a estabilidade, que é de 5 (cinco) meses após o parto.

Ante o exposto, considerando que a Constituição Federal de 1988 não faz qualquer distinção entre o vínculo mantido com a trabalhadora gestante e o empregador, podendo ser servidora estável, servidora temporária ou ocupante de cargo comissionado, deverá ser garantido a servidora a prorrogação do contrato de forma a respeitar o período de estabilidade ao qual faz jus.

Art. 1º Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço prorrogado pelo período de 01 de setembro de 2023 à 28 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanecerão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações introduzidas pelo presente aditivo.

Art. 3º Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 03 vias de igual teor.

Cáceres/MT, 15 de agosto de 2023.

THAYANE BORGES DE PAULA OKADA

Contratada

FABÍOLA CAMPOS LUCAS

Contratante