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Câm. Araputanga

SALA DAS COMISSÕES

COMISSÃO DE

ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO.

Projeto de Decreto Legislativo Nº

01/2016

Assunto:

Dispõe sobre o julgamento das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal

de Araputanga, Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2014, após o recebimento do

Parecer Prévio nº 124/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Iniciativa:

Poder Legislativo.

P A R E C E R Nº 07/2016

A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores Pedro Jerônimo de Souza, Wilson Sanaiotti Júnior e Lucas Ferreira da Silva, cumprindo as determinações do § 2º, do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III, do artigo 210 da Constituição do Estado, do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), e ainda dos artigos 200 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis, após analisar o Processo de nº 3.254-9/2014 TCE/MT, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Araputanga, relativas ao exercício de 2014, sobre os quais o Egrégio Tribunal emitiu Parecer Prévio nº 124/2015, publicado no dia 02/12/2015, contrário à aprovação das contas, emite o seguinte parecer:

A presente comissão concorda com a posição elencada no Parecer Prévio nº 124/2015, do Tribunal de Contas, e emite PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araputanga, exercício de 2014, gestão do Sr. Sidney Pires Salomé, tendo como corresponsável o contador Sr. João Pereira de Lima (CRC/MT sob o nº 012625/O-8), com as seguintes recomendações ao Chefe do Poder Executivo:

1) Elabore e implemente plano estratégico no âmbito da Prefeitura, mediante a aprovação do Poder Legislativo Municipal, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores da educação referentes à: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2013); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2013) e Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2013); e da saúde; Taxa de detecção de Hanseníase (2013) e Cobertura-imunizações: Pentavalente (2013), sob pena de vir a ser responsabilizado por eventual piora das médias dos indicadores avaliados, a partir de dados e informações obtidos durante seu mandato; e,

2) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1; 4º, I, b; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária no próximo exercício.

Araputanga-MT,

01

de

Março

de 2016

Assinaturas:

PEDRO JERÔNIMO DE SOUZA

Presidente

WILSON SANAIOTTI JÚNIOR

Vice Presidente

LUCAS FERREIRA DA SILVA

Membro

Colocado em discussão e posteriormente em votação foi

Obs: Em caso de voto contrário e vencido elaborar parecer separado.