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Pref. Cáceres

Julgamento exarado pela Prefeita Municipal, Antonia Eliene Liberato Dias, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2016, instaurado pela Portaria nº 133 de 04/04/2016, expedido pelo chefe do executivo, configurando suposta irregularidade e/ou ilegalidade na incorporação de função gratificada e, inobservância ao disposto no artigo 160, caput, da Lei Complementar nº 25/1997, conforme consta no Processo nº 12643-8/2006 do Tribunal de Contas do Estado de Mato/TCE, no qual figura o nome da servidora Carla Kruger,nos seguintes termos:

Com efeito, em detida análise dos documentos acostados aos autos, a ficha funcional, bem como os descritos no relatório exarado pela CPIAD, conclui-se que à época do ato da incorporação da função gratificada, a servidora ora ivestigada deu-se através do Decreto 129 de 30/03/2005. Através do histórico de sua ficha funcional, em tese, a servidora faria jus à percepção à incorporação, nos moldes do artigo 160 da LC25/97. Consequentemente, com base nos entendimentos da CPIAD, bem como do Ministério público em casos análogos sobre o mesmo proceso promovido pela Corte de Contas, não pairam dúvidas quanto a dois fatores: O Primeiro é de que de fato, a servidora percebeu indevidamente a incorporação; Segundo, que não se evidenciou nos autos, qualquer indício do qual consubstanciasse como prova inequívocada de má-fé por parte da mesma. Outrossim, tramita em face do muncípio e de servidores na mesma situação, a ação sob nº 0003179-87.2013.8.11.0006, já com acórdão proferido, apontado pela inconstitucionalidade das incorporações. De tal sorte, não resta á Administração Pública senão acatar o R. Acórdão, bem como todos os seus efeitos. Importante destacar que a responsabilidade da gestão à época do Decreto e Portaria deverá ser apurada. Já erm questão à responsabilidade quanto à devolução dos valores, encaminho à Procuradoria Geral do município pára manifestar-se acerca do tema. Dessa forma, pelo poder discricionário da Administração Pública, pelo princípio da autotula adminsitrativa, pautado no Princípio Constitucional da legalidade, da moralidade, da impesoalidade, da imparcialidade, da segurnça jurídica, e considerando o relatório apresentado pela CPIAD, DECIDO com supedâneo no art. 245 da Lei Complementar nº 25/1997 pelo ARQUIVAMENTO do proceso em tela. Determino ainda, pela abertura de procedimento visando à responsabilidade da administração à época da concessão e por fim, da manifestação da Procuradoria quanto à possível ação de restituição ao erário, já que tal hipótese não pode ser elidida. É a decisão.

ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal

SEBASTIÃO CLAUDINEY SONAQUE FILHO

Presidente da CPIAD