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Pref. Cáceres

Decisão exarada pela Prefeita Municipal, Antonia Eliene Liberato Dias, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 027/2016 em fase recursal, instaurado pela Portaria nº 364 de 30/07/2015, expedido pelo chefe do executivo, configurando suposta irregularidade e/ou ilegalidade na incorporação de função gratificada e inobservância ao disposto no artigo 160, caput, da Lei Complementar nº 25/1997 – PROCESSO TCE 12643-8/2006, no qual figura o nome da servidora ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO,nos seguintes termos:

Com efeito em detida análise dos documentos acostados aos autos, a ficha funcional, bem como os descritos no relatório exarado pela CPIAD, conclui-se que à época do ato da incorporação da função gratificada, a servidora ora ivestigada deu-se através do Decreto 515 de 25/11/2004. Através do histórico de sua ficha funcional, em tese, o servidor faria jus à percepção à incorporação, nos moldes do artigo 160 da LC25/97. Consequentemente, com base nos entendimentos da CPIAD, bem como do Ministério Público em casos análogos sobre o mesmo processo promovido pela Corte de Contas, não pairam dúvidas quanto a dois fatores: O Primeiro é de que de fato, a servidora percebeu indevidamente a incorporação; Segundo, que não evidenciou-se nos autos, qualquer indício do qual consubstanciasse como prova inequívocada de má-fé por parte do mesmo. Outrossim, tramita em face do muncípio e de servidores na mesma situação, a ação sob nº 0003179-87.2013.8.11.0006, já com acórdão proferido, apontado pela inconstitucionalidade das incorporações. De tal sorte, não resta à Administração Pública senão acatar o R. Acórdão, bem como todos os seus efeitos. Importante destacar que a responsabilidade da gestão à época do Decreto e Portaria deverá ser apurada. Já em questão à responsabilidade quanto à devolução dos valores, encaminho à Procuradoria Geral do município pára manifestar-se acerca do tema. Dessa forma, pelo poder discricionário da Administração Pública, pelo princípio da autotula adminsitrativa, pautado no Princípio Constitucional da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da imparcialidade, da segurnça jurídica, e considerando o o Parecer da Procuradoria, Reconheço a prescrição e DECIDO, com supedâneo no art. 245 da Lei Complementar nº 25/1997 pelo ARQUIVAMENTO do processo em tela. Ainda DETERMINO pela anulação dos Decretos e/ou Portarias dos quais concederam as incorporações indevidas à Servidora, atendimento ao comando jurisdicional nos autos sob nº 0003179-87.2013.8.11.0006. Oportunize-se, em primazia ao princípio do contraditório e ampla defesa, a manifestação da Servidora, em especial, no disposto nos artigos 126 a 130 da LC 25/97, cientificando a mesma para que no prazo legal ofereça o seu pedido de reconsideração ou recurso. Determino ainda, pela apuração a quem deu causa à prescrição, bem como pela abertura de procedimento visando a responsabilidade da administração à época da concessão e por fim, da manifestação da Procuradoria quanto à possível ação de restituição ao erário, já que tal hipótese não pode ser elidida. É a Decisão.

Prefeita Municipal

ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS

SEBASTIÃO CLAUDINEY SONAQUE FILHO

Presidente da CPIAD