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Pref. Confresa

Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/CONFRESA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal n. 223, de 23 de março de 2023.

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.603 de 10 de dezembro de 2018 que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País.

CONSIDERANDO a Lei 13.431/2017, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.

CONSIDERANDO que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO que a Resolução n°169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/CONFRESA.

Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 01 representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:

I - Polícia Judiciária Civil

II- Polícia Militar

III- Conselho Tutelar

IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes de Confresa

V-Secretaria Municipal de Saúde

VI- Secretaria Municipal de Educação

VII- Secretaria Municipal de Assistência Social

§ 1° serão convidados para integrar os Comitês membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 2° Os respectivos órgãos e instituições terão um prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação desta resolução, para encaminhar ao CMDCA/CONFRESA a indicação dos representantes titulares e suplentes, através de ofício contendo identificação, telefone e e-mail. As referidas indicações devem considerar o perfil técnico e o interesse do profissional com a temática.

§ 4° O titular e o suplente poderão participar das reuniões do Comitê Gestor concomitantemente, visando o enriquecimento dos trabalhos e o fomento da discussão sobre a temática dentro das instituições, mantendo o direito ao voto aos 02 (dois) representantes.

§ 5° Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhar nova indicação ao CMDCA/CONFRESA, via ofício.

§ 6º As organizações não governamentais que tiverem interesse em integrar o Comitê deverão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da publicação desta resolução, encaminhar ao CMDCA/CONFRESA a indicação dos representantes titulares e suplentes, através de ofício contendo identificação, telefone e e-mail, assim como documento que comprove a relação da entidade com os trabalhos desenvolvidos pelo colegiado.

§ 7° Poderão compor o Comitê Gestor 02 (dois) profissionais especialistas na área da infância e juventude ou com experiência nas políticas de educação, saúde e assistência social e direitos humanos, os quais deverão, no prazo máximo de 5 (dias) dias contados da publicação desta resolução, encaminhar carta de apresentação ao CMDCA/CONFRESA, contendo dados pessoais e comprovação da especialização ou experiência na área, a qual deve comunicar sobre o seu interesse em compor o Comitê.

§ 8° Tendo em vista as especificidades territoriais do município de Confresa, também poderá compor o Comitê Gestor 02 (dois) representantes indígenas, os quais poderão ser vinculados diretamente à comunidade dos povos originários ou a entidades públicas ou órgãos não governamentais.

§ 9° O servidor nomeado para compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à REDE Protege.

Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo.

§1° A função de coordenador e vice coordenador do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, conforme deliberação do colegiado, mantendo ao coordenador o direito ao voto de minerva.

Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o CMDCA/CONFRESA está vinculado, prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.

Art. 5º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, ocorrerão mensalmente ou de acordo com a necessidade apresentada, conforme deliberação do colegiado.

Art. 6º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou testemunhas de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:

I. Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, aprimorando a integração do referido Comitê.

II. Definir os fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, observados os seguintes requisitos:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido.

III. Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I - Acolhimento ou acolhida;

II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;

II- Definir os fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, observados os seguintes requisitos:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;

II- Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I - Acolhimento ou acolhida;

II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;

§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

Art. 7° O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá promover campanhas de sensibilização social para identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional, conforme prevê o art. 13, parágrafo único, da Lei 13.431/2017.

Art. 8° O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência promoverá a articulação intersetorial da infância e Juventude de Confresa - REDE Protege, com o escopo de favorecer a comunicação entre as instituições que compõe o Sistema de Garantia de Direitos, qualificar o atendimento e promover a proteção integral de crianças e adolescentes em situações de violência e violação de direitos.

§ 1° A articulação Intersetorial da Infância e Juventude de Confresa - REDE Protege será estruturada em 03 eixos de atuação, desenvolvidos por grupos de trabalho no âmbito do Comitê Gestor, com os seguintes objetivos:

I - Prevenção e Proteção Social em Situações de Violência e Violação de Direitos:

a) Construir vínculos institucionais horizontais de interdependência e complementaridade;

b) Garantir o atendimento especializado de crianças e adolescentes em situações de violência e violação de direitos e o encaminhamento no menor tempo possível para reduzir os danos e prevenir a reincidência;

c) Implementar ações integradas entre as políticas públicas para superação das expressões da questão social que colocam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

d) Instituir fluxos e protocolo integrado de atendimento que reduzam a morosidade e vitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

e) Realizar oficinas e campanhas para a prevenção de situações de violência e violação de direitos de crianças e adolescentes.

II - Educação Permanente dos Agentes Sociais:

a) Fomentar o desenvolvimento de programas de qualificação profissional de forma continuada, para aqueles/as que, de forma direta ou indireta, atendam crianças e adolescentes, objetivando ampliar a percepção acerca das expressões da questão social que comprometem o desenvolvimento de crianças e adolescentes;

b) Incentivar a realização de oficinas de trabalho para discussão e estudos de casos, potencializando o trabalho intersetorial;

III - Núcleo Acadêmico de Pesquisa:

a) Promover e desenvolver a produção de pesquisa acadêmico-científica;

b) Apoiar a publicação e divulgação dos trabalhos;

c) Estimular a participação de discentes, docentes e profissionais técnicos na elaboração de projetos, com temas referentes a crianças, adolescentes e juventude;

d) Acompanhar, monitorar e avaliar as ações da Rede Protege.

Art. 9º Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Art. 10º Para que não se alegue desconhecimento, é publicado a presente Resolução.

Art. 11o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 º Registrada, publicada, cumpra-se.

Presidente do Conselho