LEI Nº 760/2023-“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
30 de Agosto de 2023
LEI Nº 760 DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL, em caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer com funções consultivas, normativas, disciplinares, deliberativas e propositivas em matéria de esportes, no âmbito municipal, competindo-lhe:
I – Estabelecer as diretrizes de elaboração da Política Municipal de Esportes;
II - Estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas esportivas;
III – Dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - Emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas;
V - Participar da elaboração do Plano Municipal de Esportes;
VI - Estabelecer critérios mínimos e diretrizes básicas fundamentais para a aplicação e a utilização dos recursos financeiros destinados aos esportes, através de programas e projetos específicos;
VII - Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
VIII - Opinar sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas, relativamente aos esportes;
IX - Analisar e aprovar projetos técnicos que contemplem os esportes;
X - Regulamentar e outorgar o Certificado de Registro de Entidade Esportiva no Município de São Pedro da Cipa-MT;
XI - Elaborar seu Regimento Interno;
XII - Aprovar o Código Municipal de Justiça Esportiva Escolar;
XIII – Exercer outras atribuições em sua área de competência.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Esportes será designado pelo Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, dentre os servidores municipais.
§ 2º Nas competições municipais de natureza escolar, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer também funcionará como instância recursal nos conflitos relativos à disciplina.
Art. 2º Conselho Municipal de Esportes será integrado por 07 (sete) membros, composto de 03 (três) representantes da administração municipal 01 (um) representante de entidade não governamental e 03 (três) representantes da sociedade civil, na forma a seguir:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
II - 01 (um) representante da Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
IV - 01 (um) representantes de entidade não governamental.
V- 03 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por escrutínio aberto dentre os seus Membros, cabendo ao segundo substituir o primeiro em seus impedimentos.
§ 2º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos titulares de Secretaria Municipal;
II – Tesoureiro ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - Atletas maiores de 18 anos ou representantes legais de atletas menores de 18 anos não emancipados, que:
IV - Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
V - Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua este Conselho.
VI - Atletas menores de 18 anos que não sejam emancipados ou que, emancipados, se enquadrem nas hipóteses do inciso anterior.
§ 3º As deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer só serão válidas, se presentes a maioria de seus membros.
Art. 3º A duração do mandato de Conselheiro será de 2 (dois) anos, a contar da publicação da nomeação.
§ 1º Será extinto o mandato de Membro do Conselho, antes do seu término, nos seguintes casos:
I - O não comparecimento, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano;
II - A qualquer tempo, por substituição da indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja, porventura, representante;
III - Por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado;
IV - Por renúncia;
V - Por conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, a juízo da maioria dos Membros do Conselho.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras ou Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidência será composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º O Plenário, integrado por todos os Membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho.
§ 3º As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por Membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e a formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.
§ 4º A Secretaria Executiva, chefiada pelo Secretário Executivo, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 5º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL
Art. 6º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, vincula-se à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de São Pedro da Cipa-MT, competindo sua administração ao respectivo Secretário (a), auxiliado por um Coordenador, com a supervisão do Conselho Municipal de Esporte.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, compete ao Secretário (a) Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:
I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, com encaminhamento do planejamento, projetos, ações, recursos e custos para apreciação e parecer do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II – Acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Metas e Ações;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo;
V – Assinar cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
VI – Ordenar empenhos e a liquidação das despesas do Fundo, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
VII – Firmar convênios, acordos e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito (a), para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo;
VIII – Tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais;
IX – Prestar contas de seus atos;
X – Outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 7º O Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores municipais da Secretaria de Finanças.
Art. 8º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de despesas e recebimento das receitas do Fundo;
III – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de materiais em geral, bem como dos bens móveis e imóveis;
IV – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
V – Providenciar, junto à contabilidade do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômica do mesmo;
VI – Apresentar ao Secretário (a) Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas;
VII – Manter os controles necessários sobre convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a área dos esportes;
VIII – Encaminhar ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das atividades desenvolvidas em consonância com os objetivos a serem alcançados;
IX – Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 9º São receitas do Fundo:
I – As dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município;
II – Os recursos provenientes do Fundo Nacional e do Estadual de Esportes;
III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV – O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
V – O produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao esporte;
VI – O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor;
VII – As dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada;
VIII - O produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos esportes, celebradas de acordo com a legislação de regência;
IX – Doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo;
X – Os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas;
XI – Os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
XII – Os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo;
XIII – As rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando-se o recolhimento em modelo próprio.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
Art. 10º O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 11º O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para os Esportes Municipais.
Art. 12º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão a seguinte destinação:
I – Para o esporte não profissional:
a) desporto educacional;
b) desporto de participação ou lazer;
c) desporto de rendimento;
d) desporto de criação municipal;
e) capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos;
f) manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas;
g) para desporto.
II - Para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação;
III - Para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
IV - Repasse às associações profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos.
Art. 13º A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 14º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo terá vigência por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA
Art. 15º Fica criado o CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE São Pedro da Cipa, cuja competência para a sua expedição será do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo Único. As entidades contempladas com o Certificado farão jus a:
I – Prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;
II – Benefícios previstos na legislação em vigor referentes à utilidade pública;
III – Benefícios fiscais na forma da Lei.
Art. 16. Para a obtenção do Certificado de Registro de Entidade Esportiva do Município de São Pedro da Cipa serão exigidos os seguintes requisitos:
I – Ter estatuto de acordo com a legislação em vigor, devidamente registrado;
II – Demonstrar relevantes serviços ao esporte municipal;
III – Possuir viabilidade e autonomia financeira;
IV – Manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos da justiça esportiva;
V – Outros requisitos que forem fixados pelo Conselho Municipal de Esportes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º A Administração Municipal proverá os órgãos criados por esta lei de todos os recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 18º Os Membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, exercerão suas funções na forma de voluntariado.
Parágrafo Único. Os servidores públicos que integrarem o Conselho, o Secretário Executivo do Conselho e o Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2023.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL