LEI Nº 761/2023-"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DE SÂO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2023-2033 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
30 de Agosto de 2023
LEI Nº 761 DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DE SÂO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2023-2033 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT para o período 2023-2033, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal e com o § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III- respeito aos direitos humanos;
IV- direito de todos à arte e à cultura;
V- direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII- responsabilidade socioambiental;
VIII- valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X- responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI- colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII- participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Sâo Pedro da Cipa;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III- valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
IV- promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus;
V- democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
VI- estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII- estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX- desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
X- reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI- qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XII- capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII- consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XLV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XV - fortalecer o Sistema Municipal de Cultura;
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes:
I- garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente;
II- estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura;
III- intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;
IV- incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;
V-reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no município, principalmente construir e implementar a Casa da Cultura;
VI- estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
VII- fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município;
VIII-valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas;
IX-promover a identificação das diversas manifestações culturais seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município;
X- assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural;
XI- induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
XII- estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, e distrito do município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes.
XIII- qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização;
XIV- estimular a formação cultural à população promovendo ações de oficinas, curso formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais.
XV- aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município.
XVI- promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura;
XVII- promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, esporte, turismo, assistência social, saúde, meio-ambiente, agricultura, planejamento e Infraestrutura.
XVIII- implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Política Cultural;
XIX- incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do Município.
XX- promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população;
XXI- reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças;
XXII- fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura indígena/ameríndia, a cultura regional e a cultura afro-brasileira;
XXIII- promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Cultura, nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura;
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis De Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT.
Art. 5º O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos instrumentos de planejamento que trata o artigo 4º da presente Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, na condição de Órgão e Coordenadora Executiva do Plano Municipal De Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atende os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8º O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características:
I- Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do Município de Sâo Pedro da Cipa/MT;
II- Caráter declaratório;
III- Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV- Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet.
Art. 9º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
§ 1º A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, em assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura e ampla representação do poder público e da sociedade civil organizada.
§ 2º Com relação às metas, estratégias e ações, as mesmas serão modificadas ou criadas segundo as exigências da legislação nacional, estadual e municipal futuras.
Art. 11º O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo Esporte e Lazer.
Art. 12º O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13º A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Cultura, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2023.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL