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Pref. Cáceres

A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 430 de 21 de junho de 2023, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 051/2022 Portaria nº 569 de 26 de agosto de 2022, referente a elucidação dos fatos narrados no Protocolo de Atendimento nº 1.848/2022 1 DOC quanto à conduta de servidor, em relação à eventuais irregularidades praticadas no cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor F.S.G.D., referente à sua conduta perante servidores da Secretaria Municipal de Educação-SME. Desse modo, o julgamento do processo foi proferido pelo Sr. FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, Secretário Municipal de Educação, conforme decisão na integra:

0 presente procedimento, de nº 051/2022, iniciou-se através da Portaria nº 569 de 26 de agosto de 2022, visando apurar a conduta do servidor F.S.G.D. (motorista de ônibus) que possivelmente estaria cumprindo a jornada de trabalho como Odontólogo em horário de expediente do serviço público.

O referido PAD teve origem após o recebimento da denúncia via protocolo de ouvidoria noticiando o fato, após ciência da gestora da pasta à época o processo foi submetido a analise jurídica e posterior abertura de sindicância no intuito de apurar a existência de irregularidade na conduta do servidor no serviço público.

Seguindo o rito do processo, o servidor foi devidamente notificado quanta à instauração da Sindicância Administrativa em seu desfavor, bem como foi garantido o direito do contraditório e ampla defesa. A partir das declarações acostada nos autos, verifica-se a veracidade dos fatos confirmada pelo pr6prio denunciado, conforme ata de reunião fls. 06 e declaração de oitiva fls. 16, porém sob a alegação de não estar prejudicando o serviço prestado como motorista, visto que no outro vinculo os serviços eram executados fora do horário de expediente, contradizendo o próprio espelho de ponto registrado pelo servidor.

Ocorre que, observados os dispostos na legislação municipal a qual institui os deveres funcionais para cada servidor, bem como o princípio da legalidade, norteador da atuação da Administração Pública, segundo o qual lhe é permitido fazer somente o que a lei autoriza, verifica-se que a conduta do servidor vai na contramão da própria legislação municipal, não sendo compatível com a moralidade administrativa e não observando as normas legais e regulamentares do órgão público.

Assim, diante da gravidade da situação, sendo o teor da matéria contida neste processo passível de aplicação de penalidade que foge da competência da sindicância. Determino a abertura do Inquérito Administrativo com base no disposto na LC 25/1997, art. 221, inciso II, visando investigação complementar assegurando o direito do contraditório e ampla defesa, para posterior julgamento final do processo.

Retorno o feito à Comissão Permanente de Sindicância, para conhecimento, publicação e posterior encaminhamento à Comissão de Inquérito Administrativo.

Cumpra-se.

Cáceres-MT, 29 de agosto de 2023.

Fransergio Rojas Piovesan

Secretário Municipal de Educação