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Pref. Cáceres

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO Nº

675/2023

REQUERENTE

O.J da Silva Clínica Médica Eirelli

ASSUNTO

Cancelamento de Auto de Infração

DATA DA SESSÃO

03/08/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de recurso administrativo ao auto de infração do simples nacional nº 005122202, com pedido de cancelamento, interposto por O.J DA SILVA CLÍNICA MÉDICA EIRELLI. O referido auto de infração teve origem após auditoria realizada posteriormente ao ofício nº 21/2022 encaminhado pelo DETRAN/MT, oportunidade em que se constatou a ausência de escrituração, vez que apesar de terem sido realizados 167 exames oftalmológicos para emissão/renovação de CNH, o contribuinte, ora recorrente, não emitiu as devidas notas fiscais à época do fato gerador. Com isso, a autoridade fiscal, diante da falta de emissão e escrituração de

documentos fiscais dos exames oftalmológicos realizados pelos candidatos do DETRAN-MT, fixou multa punitiva ao contribuinte. Em análise aos autos, em 03.05.2023, verifica-se que a autoridade fiscal emitiu parecer parcialmente favorável ao pleito do recorrente, sendo ratificado pelo Secretário de Fazenda por seus próprios fundamentos em 27.06.2023. Em 26.06.2023 o Sr. Secretário de Fazenda anulou a multa punitiva outrora estabelecida em consonância com o parecer da autoridade fiscal, bem como manteve apenas as penalidades da não emissão de notas, obrigação esta não observada pelo contribuinte, conforme documentos comprobatórios que compõe o presente processo.

Processo em reexame necessário por força do Código Tributário Municipal. Estando evidenciado a não emissão de notas, obrigação não observada pelo contribuinte, correta a manutenção da penalidade aplicada conforme decisão de primeira instância. Ainda que inexatidões ou incorreções das notificações de lançamento não tornem o Auto de Infração nulo, desde que este tenha elementos suficientes que identifique o autuado, caracterize a suposta infração e determine os valores a serem

tributados (Art. 312, §2, do CTM), tendo a autoridade fiscal realizado juízo de retratação nos termos do 322 do CTM, entendo, no que tange a multa punitiva estabelecida, que esta deve ser ANULADA. Deste modo, o pedido de revisão da multa punitiva feito pelo requerente deve ser atendido, prevalecendo a ampla defesa e contraditório e vedação ao não confisco,

princípios e regras consolidados em nosso ordenamento jurídico. Assim, mantenho a decisão de primeira instância que ANULOU a multa punitiva estabelecida e MANTEVE apenas as penalidades da não emissão de notas. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda,

determinando NULIDADE da multa punitiva estabelecida, em consonância com o parecer da autoridade fiscal, mantendo somente a penalidade da não emissão de nota, isto é, 100% do valor do tributo e acréscimos legais (correção monetária). Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

13.345/2023

REQUERENTE

L.C Furlan E Cia Ltda (escritório União)

ASSUNTO

Pedido de Restituição

DATA DA SESSÃO

07/08/2023.

JULGAMENTO

Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância que deferiu pedido de restituição de pagamento indevido a título de ISSQN recolhido através do Simples Nacional sendo devido de forma fixo anual para Escritório de Serviços Contábeis, e considerando que o valor do imposto a restituir é superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. O requerente, Escritório de Contabilidade Optante pelo Simples Nacional que é, formulou em outro momento, pedido de lançamento do seu ISSQN na forma fixa e

anual. Verifica-se que enquanto não teve seu pedido deferido, promoveu o recolhimento do referido imposto através do sistema Simplificado, sendo calculado com base no faturamento. Esa situação perdurou de janeiro a abril/2023 quando recebeu a guia do ISSQN fixo anual e efetivou o recolhimento integral. Pelas razões acima narradas, apresentou o presente requerimento para restituir as importâncias recolhidas através do DASN (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Em 19/06/2023, amparado pelo parecer da autoridade fiscal competente que

opinou pelo deferimento do pedido, o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon exarou Decisão (fls. 28) pelo deferimento do pleito, determinando a restituição do montante total de R$ 2.458,11 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos). Trata-se de pedido de restituição de tributo pago a maior ou indevidamente, tendo sido comprovado nos autos os recolhimentos em duas modalidades diferentes. Assim, restando demonstrados e comprovados os pagamentos nessas duas modalidades (fixo Anual e pelo faturamento) e que restou deferia a petição de lançamento através da modalidade fixa anual, é direito do Contribuinte ter a importância total calculada e paga através do faturamento, tudo, em consonância com o que dispõe o art. 365, I, do CTM: Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que

o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (grifo nosso). Por fim, deve ser restituída a importância de R$ 2.458,11 por se tratar de pagamento indevido, razão pela qual, deve também a Decisão de Primeira Instância ser mantida incólume. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do Recurso Necessário e no mérito, MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, reconhecendo o direito do Requerente a Restituição dos pagamentos indevidos no importe total de R$ 2.458,11 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos). Após a leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

14.053/2023

REQUERENTE

Ricardo Caproni da Silva

ASSUNTO

Restituição de ITBI

DATA DA SESSÃO

10/08/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de restituição de ITBI pago em duplicidade. Às fls. 09 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão considerando que foi comprovada a ocorrência de duplicidade na cobrança do Imposto Sobre

Transmissão de Bens Imóveis e do direito à restituição atribuído ao contribuinte autorizando o ressarcimento do valor de R$1.522,21 (mil e quinhentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos). De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO do valor pago em duplicidade referente ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, postulado pelo Sr. RICARDO CAPRONI DA SILVA, inscrito sob CPF n° 531.530.816-20, no dia 07 de junho de 2023. O contribuinte alega que pagou dois boletos a título de ITBI, sendo um deles no valor de R$1.522,21 (mil e quinhentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) e outro de R$987,26 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), totalizando o montante de R$2.509,47 (dois mil, quinhentos e nove reais e quarenta e sete centavos). Após análise aos sistemas disponíveis a esta secretaria, por se comprovar a ocorrência da duplicidade e sendo admitido o ressarcimento de valores pagos indevidamente por meio Lei Municipal (CTM), o valor a ser restituído para o contribuinte é de R$1.522,21 (mil e quinhentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos).” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO

e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de ITBI. Após leitura do os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

13.109/2021

REQUERENTE

Cartório do 2º Ofício de Cáceres

ASSUNTO

Anulação de Auto de INFRAÇÃO

DATA DA SESSÃO

10/08/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 0004216/2021, de 10 de Junho de 2.021, por Não Emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços (artigos 107 e 357, LC 148/19) dos Exercícios de 2017 a 2020 e parte 2021, de Janeiro a Maio, resultando em 53 (cinquenta e três) meses. Em defesa o Requerente relata que não emitiu Nota Fiscal pelo motivo, que a Secretaria Municipal de Fazenda não havia disponibilizado ao Contribuinte, os meios necessários ao cumprimento integral da obrigação de emitir a Nota Fiscal, na forma disposta no art. 2º do Decreto nº 140/2013. O Sr. Conselheiro relator, manteve a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, alegando não ter havido nulidade na aplicação do auto de infração N° 0004216/2021. O Auto de Infração lançado com base na legislação vigente a seguir descrita pelo Auditor Fiscal, reproduzo folha 2/165 do processo. Enfim, o Senhor Auditor Fiscal de Tributos, fundamentou o AUTO DE INFRAÇÃO citando os Artigos 107 e 357, LC 148/19. Vejamos o Artigo 358 da LC 148/19, “A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante previa autorização da repartição competente, atendendo as normas fixadas em regulamento”. Diante do que rege o Artigo 358 da LC 148/19, no bojo do Processo em várias páginas (Protocolo 7.325/2020) o Requerente provoca a Secretária de Fazenda Municipal, seu interesse em atender os Artigos 107 e 357, sendo respondida pela Secretaria de Fazenda que a Plataforma não se encontrada com ajustes necessários para proceder a Emissão de Nota Fiscal. No mês de junho de 2021, teve início a emissão de uma única nota fiscal para o C.P.F. 111.111.111-11, pela Secretaria de Fazenda Municipal, infringindo o inciso 7º do Artigo 107, LC 148/19, “Para cada ocorrência de item da lista de serviço, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica”, passando a partir da data acima emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, procedimentos este realizado pela Secretaria de Fazenda Municipal até a competência 09/2021, a partir da competência 10/2021, foi liberado o Sistema para o Contribuinte emitir a Nota Fiscal

de Prestação Serviço. Ademais, trata-se de uma empresa Pessoa Jurídica que, a Receita Federal faz exigência para os tabeliões e notários se registrarem no CNPJ – Cadastro Nacional de Jurídica, mesmo não sendo um ente dotado de personalidade jurídica, a própria Secretaria da Receita Federal dispôs sobre o tema de forma que não considera os serventuários como pessoa jurídica na Solução de Consulta nº 194, de 24 de maio de 2004. Por fim, segue conclusão, tendo em vista o objetivo proposto. No processo administrativo ficou demonstrando que o requerente não infringiu o CTM nos Artigos 107 e 357, LC 148/19, pelo motivo que a Secretaria de Fazenda Municipal não criou na época processo ou procedimento para o requerente emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços de acordo com o Artigo 358, sendo regularizado a Irregularidade em duas etapas pela Secretaria de Fazenda Municipal, 1ª etapa a partir da competência junho/2021, criou-se o processo/procedimento de emissão de uma única Nota Fiscal de Prestação de Serviços para contribuinte 111.111.111-11, “cliente fictício criado só para formalizar a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço”, 2ª etapa a partir da competência 10/2021 o processo/procedimento foi liberado para requerente por meio de acesso ao sistema de emissão de nota fiscal, proceder a emissão de uma única Nota Fiscal de Prestação de Serviço. demais trata-se de um CNPJ que não tem personalidade jurídica, atualmente, o CNPJ para o oficial de registro só tem uma função: O preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) – art. 8° da Lei 10.426/2022 e Instrução Normativa RFB 1.112/200, e eventuais outras obrigações perante o Conselho Nacional de Justiça, entendo que por se tratar de um CNPJ com característica adverso aos demais, a secretaria municipal de fazenda adotou o Inciso 6º do Artigo 107, LC 148/19, “Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento hábil e idóneo que registre a operação, conforme previsão contida em norma infralegal, a Secretaria da Fazenda criou procedimento de tratativa via e-mail. Assim pelo exposto acima, conheço do presente RECURSO e no mérito, DOU PROVIMENTO, ao pedido do recorrente, para nos termos do Inciso VI do Artigo 8° do Decreto N° 144/2020, declarar NULO o Auto de Infração N° 0004216/2021, devendo a SMFAZ proceder com o seu CANCELAMENTO. Após leitura do voto do relator e do voto revisor, os conselheiros por unanimidade acompanharam o voto do conselheiro revisor que deferiu o recurso do requerente.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO Nº

6.683/2023

REQUERENTE

João Vilmar dos Santos Pacheco

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

14/08/2023.

JULGAMENTO

Cuida-se do procedimento administrativo em que o sr. JOÃO VILMAR DOS SANTOS PACHECO requer o cancelamento de todos os débitos tributários lançados em seu nome referente as suas atividades de taxista, alegando que não exerce as atividades a mais de 15 (quinze) anos. Em fls. 08, a autoridade fiscal emitiu parecer técnico solicitando que o requerente apresenta declaração do órgão previdenciário (INSS ou outro) para justificar o seu pedido e comprovar o encerramento das atividades. Assim, nas fls. 17 o requerente apresentou os documentos solicitados, e a autoridade fiscal reconheceu a inexigibilidade dos débitos referente aos anos de 2015 a 2023 lançado sobre a atividades de taxista. Os apontamentos do fiscal de tributos foram reformados pelo Secretário de Fazenda, vez que em sua decisão de fls. 21 indeferiu os pedidos formulados facultando ao contribuinte o pagamento da multa de 5 UFIC por não ter feito o pedido de baixa de inscrição municipal. Em análise ao presente processo administrativo, verifica-se que a sua remessa a este Conselho foi promovida com todas as documentações necessárias, devendo ser processada e analisada sem impedimento ou vicio. Pelo que se verifica do procedimento administrativo, não há que se falar em irregularidades, vicio ou defeitos processuais que incorram em prejuízo ao correto andar do processo. Assim, verificando os documentos acostados e os apontamentos da Secretaria de Fazenda, nota-se que de fato o requerente não realizou o pedido de baixa de sua inscrição municipal para fins de prestação de serviços de taxista. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor no seu art. 170 que taxa de licença é condicionante ao funcionamento de qualquer estabelecimento por pessoa física ou jurídica. Vejamos: Art. 170 - Qualquer estabelecimento utilizado por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, interno ou externo, que se dedique à indústria, ao comércio, a operações financeiras, a produção agropecuária, a prestação de serviços em geral, a atividades públicas, e as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, em caráter permanente ou temporário, somente poderá funcionar mediante o pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). Na mesma linha, dispõe em seu art. 170 que a baixa das atividades durante a vigência do exercício fiscal não enseja em direito a devolução dos valores já pagos.

Art. 170 (...) § 4º - O encerramento das atividades com a respectiva baixa no curso do exercício financeiro, não enseja o direito de devolução dos valores pagos ou abatimento dos valores pendentes. Inobstante a isso, é ainda mais claro ao consignar que é dever do contribuinte comunicar a baixa ou suspensão das atividades a Administração Municipal, sob pena de multa de 5 (cinco) UFICs. Senão, vejamos: Art. 231 - O descumprimento do dever instrumental de comunicar a baixa, ou a suspensão das atividades sujeita o infrator a multa de 5 (cinco) UFIC. Além da multa, incumbe ao contribuinte o pagamento da taxa de baixa de sua inscrição, uma vez que de acordo com o art. 228 do Código Tributário Municipal, constitui fato gerador desta taxa a solicitação, feita por contribuinte pessoa física ou jurídica, de suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro Econômico da Secretaria de Fazenda. Por tanto, não há que se falar em cancelamento dos débitos ora questionado, até porque, conforme o histórico de débitos juntado nas fls. 03, os débitos tributários referente a 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 foram ajuizados. Logo, não são passiveis de prescrição, nos termos do art. 303, inciso III do Código Tributário Municipal, o qual diz que qualquer ato judicial que incorra em mora o devedor interrompe a prescrição. Os demais débitos também não podem ser cancelados em razão de haver expressa previsão em lei municipal quanto a obrigatoriedade do requerente em comunicar a Administração Pública sobre o encerramento de suas atividades, bem deve solicitar a baixa das atividades. Por estar expressamente previsto em lei, o contribuinte não pode alegar desconhecimento da norma, uma vez que o art. 3º da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro, consagra que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, e conforme a Constituição Federal, os atos das Administrações Públicas devem se pautar e restringir ao que determina a lei, razão pela qual não há azo para cancelar os débitos tributário Diante do exposto, VOTO no sentido de MANTER INCÓLUME a decisão de primeira instância. Após leitura do voto os demais conselheiros o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

5153/2023

REQUERENTE

Vera Oliveira Deluqui

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

17/08/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de isenção de IPTU, pleiteado por Vera Oliveira Deluqui, sob o fundamento de que possui doença grave incapacitante, fazendo jus ao benefício. A decisão de primeira instância (fls. 12/13) foi exarada em 12/04/2023 e notificada a contribuinte em 19/04/2023. Em 20/04/2023, a Contribuinte realizou protocolo de recurso administrativo, solicitando reapreciação do pedido de isenção de IPTU, sob o argumento de que é MEI. Da análise da data do protocolo do presente recurso, em 20/04/2023, e da data em que houve a notificação da autoridade competente, indeferindo seu pedido, qual seja, o Secretário de Fazenda Municipal, em 19/04/2023, passou-se apenas um dia, razão pela qual, deve ser recebido e analisado o presente pedido. Em análise de mérito, esta Conselheira colhe do voto do Secretario e Fazenda de do Fiscal de Tributos os seguintes argumentos para indeferimento do pedido da contribuinte, parecer de pag. 09 dos autos. Verifica-se que os artigos 68, 143 e 144 da Lei Complementar nº 148/20191 não se prestam à fundamentação do presente pedido de Isenção de IPTU, pois pertinentes a assunto e atividade diversa, eis o teor dos referidos dispositivos legais:

" Art. 68. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II desta Lei Complementar, ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito. Art. 143. O Poder Executivo, previamente ao lançamento, deverá publicar edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - Memorial descritivo do projeto; II - Orçamento total ou parcial do custo da obra; III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis compreendidos nessa zona. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. § 2º Os contribuintes ou responsáveis solidários dos imóveis situados na zona de influência têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital a que se refere o caput deste artigo, para reclamar de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § 3º A reclamação deverá ser dirigida à Divisão de Julgamento de Processos Fiscais, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo no lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 144. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Neste sentido, colhemos da legislação processual e jurisprudência que o art. 489, § 1º, III, do CPC/2015 trouxe importante inovação ao elencar, dentre as hipóteses de não se considerar fundamentada (e, evidentemente, violadora do Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais, também de previsão constitucional do art. 93, IX, da CF), a decisão judicial, aqui aplicando-se à administração pública que "(...) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão". Com o advento da regra restam repudiadas decisões em que se empregam fundamentos genéricos2, sem, contudo, projetá-los ao caso concreto ou em confronto com os elementos presentes nos autos, sobretudo no presente feito em que não se analisou as razões e documentos do pedido da Contribuinte e usou-se fundamentação legal diversa da solicitada. Ainda, colhe-se o seguinte recorte da decisão do Secretário Municipal de Fazenda, às pag. 12. Em detida análise ao disposto no artigo 46 e incisos, que versa sobre os requisitos necessários à concessão de isenção de IPTU, não há vedação a existência de uma ou duas fontes de renda do Contribuinte. A lei exige tão somente, para os casos de doença grave incapacitante, renda familiar no total de 05 salários mínimos, vejamos: Art. 46. É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): (...) VI - Pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos; (...). Art. 46. É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): (...) VI - Pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos; (...) § 1º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, entendem-se como doenças graves incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos),

Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular

Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, sclerose Lateral Amiotrófica, Esclerodermia e outras em estágio terminal. (...). Nos autos, verifica-se que a Contribuinte preencheu ficha em que declara renda familiar no valor de 5 mil reais (abaixo de 5 salários mínimos), que possui um único imóvel no município, fato este não refutado pela municipalidade, e que possui doença grave incapacitante, consistente em doença renal, necessitando de hemodiálise três vezes por

semana, conforme laudo de fls. 03, que também não restou refutado pela municipalidade. Assim, por ausência de impedimento legal a realização de constituição de MEI pela requerente, é que não se pode criar, de forma administrativa, impedimento ao benefício legal, quando preenchidos seus requisitos. Por tal razão, merece acolhimento as razões recursais da Contribuinte, a fim de lhe ser deferido o pedido de isenção de IPTU. Pelo exposto, em face da tempestividade na apresentação de Recurso à Segunda Instância, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, dou

procedência ao pedido da contribuinte, para a decisão da Secretaria de Fazenda e lhe SER DEFERIDA A ISENÇÃO DE IPTU. O conselheiro revisor manteve a decisão da relatora com algumas ressalvas e na votação os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora que deferiu o pedido da requerente.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO Nº

634/2023

REQUERENTE

Suelen Soares Leite

ASSUNTO

Cancelamento de IPTU

DATA DA SESSÃO

21/08/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de cancelamento de débitos e restituição de valores pagos de IPTU, por ser o imóvel pertencente ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Junto ao pedido, a Requerente apresentou documentos e Contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida. Em parecer técnico de fls. 09, o Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho opinou pelo deferimento do pedido da querente com o seguinte fundamento: “O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de IPTU de imóveis de titularidade da União, por tratar de imunidade reciproca (art. 150, VI, “a”, da CF), relativo aos imóveis pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (art. 1o, §1o, da Lei 10.188/2001). O assunto foi apreciado no Recurso Extraordinário 928902/SP e integra o Tema 844 da repercussão geral.” “Após a compra do terreno e construção das habitações, os imóveis são

arrendados para os participantes do programa com a opção de compra ao

final do contrato. Nessa modalidade de financiamento, o imóvel é da União até a quitação do valor das parcelas mensais”. Na decisão de fls. 12, o Sr. Secretário de Fazenda Municipal deferiu a solicitação da contribuinte para cancelar os lançamentos dos IPTUs e restituição dos valores pagos a

título de IPTU devidamente adimplidos referente aos anos de 2018 a 2021. De acordo com o parecer do Secretário de Fazenda Municipal constante nos autos do processo administrativo, verifica-se que houve a inconstitucionalidade no lançamento do IPTU do imóvel pertencente à Requerente, devendo ser realizada a “restituição dos valores de R$ 1.300,69 (mil e trezentos reais e sessenta e nove centavos)”. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO

e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

8.840/2023

REQUERENTE

Manoel Maria dos Santos

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

21/08/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de ISENÇÃO DO IPTU postulado pelo requerente no dia

30 de março de 2023. Na data de 12 de junho de 2023, a autoridade fiscal, em manifestação, opinou pelo indeferimento do pleito do contribuinte, tendo sido acompanhado em decisão pelo sr. Secretário de Fazenda na data de 14 de junho de 2023. Interposto recurso na data de 16 de junho de 2023, fora determinado pelo senhor Secretário de Fazenda vistoria in loco, tendo a autoridade fiscal exercido a prerrogativa de retratação de seu parecer, opinando em 19 de junho de 2023, pelo deferimento do pedido de isenção. Assim, verifica-se no procedimento 8.480/2023 que a autoridade fiscal, após vistoria in loco realizada no imóvel, manifestou pelo deferimento do pleito com fundamento no artigo 46, inciso II, do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT. Este que prevê: Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários-mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; Observa-se que em 20 de junho 2023, em juízo de retratação, o senhor Secretário de Fazenda, considerando que o solicitante é idoso aposentado, tendo renda familiar não superior a dois salários-mínimos mensais, possui somente um imóvel no município e nele reside, acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido postulado. Diante dos fatos, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda proferida em 20 de junho de 2023 em que isentou o contribuinte do pagamento do IPTU do exercício de 2023. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

3.941/2023

REQUERENTE

Espólio de Ari Alves da Silva (Maria Angélica da Silva)

ASSUNTO

Cancelamento de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

23/08/2023

JULGAMENTO

Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de Cancelamento de Cadastro Imobiliário c/c com Extinção de Cobrança de IPTU em Dívida Ativa, sendo o valor do imposto superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. Conforme se extrai dos autos, bem como, do que consta decisão de primeira instância (fls. 20), que levou em consideração o parecer técnico do fiscal de tributos (fls. 13), o requerente, informou que seu imóvel estava cadastrado em duplicidade

sendo que os débitos de IPTU do mesmo estavam quitados, contudo, havia cobrança ajuizada, requerendo-se o cancelamento/exclusão do cadastro imobiliário duplicado e consequentemente a extinção dos débitos em cobrança. Fundado na Súmula 473 do STF que autoriza a Administração Pública a anular um procedimento quando este incorrer em vícios que os tornem ilegais, bem como, revoga-lo por motivo de conveniência, restou deferido o pedido de cancelamento/exclusão do cadastro imobiliário nº 100500760032001 logicamente do sistema. Ainda, consta dos auto parecer jurídico da Procuradoria Municipal exarando opinião favorável ao deferimento (fls. 23). Assim, por tudo o que consta dos autos, verifica-se ser necessário o deferimento do pleito do contribuinte, neste ato, representado pela inventariante, razão pela qual voto pela manutenção da Decisão de Primeira Instância. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do Recurso Necessário e no mérito, MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, reconhecendo o direito do Requerente ao Cancelamento/Exclusão do Cadastro imobiliário nº 100500760032001 e consequentemente os débitos cobrados relativamente ao referido imóvel. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

24.589/2023

REQUERENTE

Grupo Artístico Cultural e Ambiental Chalana

ASSUNTO

Restituição de Valores Pagos em Duplicidade.

DATA DA SESSÃO

28/08/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO do valor de ISSQN pago em duplicidade, postulado pelo contribuinte GRUPO CHALANA. O contribuinte alega que o valor de R$ 16.410,17 (Dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e dezessete centavos) referente a Nota Fiscal Eletrônica nº 5 - série D foi pago em duplicidade, sendo indevida a retenção fiscal pelo município de Cáceres-MT, visto que a prestação do serviço ocorreu na cidade de Mirassol do Oeste-MT. Nesse espeque, em seu parecer, a Autoridade Fiscal manifestou pelo DEFERIMENTO do pedido, tendo em vista que as atividades prestadas pela empresa no município de Mirassol d’Oeste enquadram-se no rol de exceções previstas no artigo 3°, inciso XVIII, da Lei Complementar n° 116 de 2003. Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Sendo assim, considerando que o serviço foi prestado em outra cidade, não é de responsabilidade do município de Cáceres-MT reter o ISSQN, sendo este dever do município tomador do serviço. Dessa forma, é clarividente o direito do contribuinte de ser ressarcido pela cobrança indevida, conforme previsto no Código Tributário Municipal. Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (grifo nosso). Deste modo, entendo que a decisão da Secretaria de Fazenda deve ser mantida e, por conseguinte procedido com a restituição da quantia de R$ 16.410,17 (Dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e dezessete centavos). Diante do exposto acima MANTENHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ISSQN. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Cáceres, 01 de setembro de 2023.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE

PRESIDENTE