LEI ORDINÁRIA Nº. 1027 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
“REGULAMENTA O USO DE ESPAÇO E ESTRUTURA NOS EVENTOS MUNICIPAIS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Fica vedada a cobrança de qualquer valor para fins de utilização de espaço em eventos públicos no Município de Jauru custeados com recursos públicos, municipal, estadual ou federal, de entidades sem fins lucrativos, de pessoas físicas que possuem renda de até 2 salários mínimos, inscritas no CadÚnico, residentes ou estabelecidas no Município de Jauru, seguindo-se necessariamente nessa ordem, devendo, nos últimos dois casos haver comprovação mediante atestado de Assistente Social do Município, para fins de comercialização de produtos ou serviços de qualquer natureza.
§ 1° A utilização dos espaços em eventos nos termos do caput deste artigo será limitada a quantidade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das tendas ou barracas, com tamanho de 5x5 mts ou 4x4 mts, integrantes do projeto do evento, sendo, desse total, não menos que 50% (cinquenta por cento) destinadas para pessoas físicas, devendo as barracas possuir instalação elétrica ligada a rede elétrica mestre, de forma gratuita.
§ 2° Os interessados em comercializar produtos ou serviços de qualquer natureza que não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no caput, poderão utilizar dos espaços nos eventos mediante pagamento das despesas e custos de aluguel e instalação ou outro valor determinado pela organização para fins exclusivos de custeio das tendas ou barracas. Devendo o pagamento ser efetuado diretamente ao locador das tendas ou barracas.
§ 3° Havendo número maior de interessados que preencham os requisitos do caput ou do § 2º deste artigo do que a quantidade de espaços, com tendas ou barracas, disponíveis na forma do § 1º, serão eles distribuídos mediante sorteio público, com a participação dos pretendentes, a ser definido pela organização.
§ 4º Em não havendo interessados que preencham o percentual nas tendas ou barracas previstos no caput deste artigo, as tendas ou barracas remanescentes serão sorteados, sem custo, aos demais interessado, residentes ou estabelecidos no município de Jauru, completando os 50% (cinquenta por cento) das barracas disponíveis. Em havendo mais interessados nas tendas ou barracas estes seguirão os critérios estabelecidos no § 2º.
§ 5º O projeto do evento já deverá constar e prever a destinação dos espaços com as tendas ou barracas, consoante disposto neste artigo.
§ 6º Para as pessoas que possuírem estrutura própria de venda, com uso de carrinhos adequados ao produto objeto da venda, tais como de cachorro quente, de lanche, de espetinho, de algodão doce e congêneres será disponibilizado, sem nenhum custo adicional, espaço para instalação correta dos equipamentos, devendo ser preservado e respeitado o layout e projeto de pânico e incêndio do evento no qual deverá constar o local onde esses equipamentos deverão ser instalados.
§ 7º O espaço para stand de expositor deverá ser previsto no layout e projeto de pânico e incêndio do evento.
Art. 2º Ficam os usuários de espaços nos eventos municipais, utilizando ou não de tendas ou barracas, autorizados a aquirir os produtos alimentícios/bebidas preferencialmente dos comerciantes estabelecidos em Jauru, sendo vedada a imposição de aquisição diretamente da organização, embora possa esse também fornecer.
§1º Fica, em qualquer caso, proibida a comercialização de bebidas em garrafas de vidro.
§2º Os preços e marcas serão estabelecidos pela organização do evento, com a necessária participação dos interessados ou pretendentes
Art. 3º Em eventos realizados em escolas municipais, com recursos públicos, fica vedado o impedimento de que as pessoas adentrem ao local consumindo alimentos e bebidas adquiridos em outros locais, exceto garrafas de vidro ou de embalagens que ofereçam risco a integridade física de pessoas.
Art. 4º A organização ou secretaria responsável pelo evento dará ampla publicidade do evento convidando os interessados nos termos desta Lei, para manifestarem interesse na utilização dos espaços nos eventos, devendo-se, para cada caso, fixar prazo razoável para tanto indicando local e pessoa responsável para quem deverão apresentar a intenção.
Paragrafo único: Os casos omissos desta lei, poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo via Decreto.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município para os eventos que forem realizados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 11 de Setembro de 2023.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru