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Pref. Confresa

Dispõe sobre Condutas para Campanha Eleitoral para escolha de membros para o Conselho Tutelar.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/CONFRESA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal n. 223, de 23 de março de 2023.

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –CONANDA, que trata sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

RESOLVE:

Art. 1º - Informar a condutas permitida e não permitidas da propaganda eleitoral por meio de uso redes sociais e Internet.

Art. 2º - Condutas Permitidas;

Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de:

I - A utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e redes sociais previamente cadastradas, desde que não acarrete nenhum custo financeiro e é vedado a realização de disparo em massa para divulgação da propaganda eleitoral;

a) Mensagens em rede sociais individuais e em grupos.

b) e-mail cadastrados.

c) Blogs

II – A utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva Região Administrativa.

Art. 3º Condutas Vedadas;

I - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa

II - Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas de Confresa, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana.

III- Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura

IV - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.

V - É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura.

VI - É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:

VII - Propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato

VIII - composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;

IX - a campanha eleitoral em prédios públicos, como Prefeitura Municipal, autarquias municipais, entre outros órgãos que fazem parte da administração local.

X - nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

XI - a realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição

XII- a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;

XIII - a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral

XIV - a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura.

XV - a realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar de Confresa ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

XVI - A veiculação de propaganda em desacordo com o este Edital sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

XVII - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas elencadas no artigo 34 e incisos na Resolução n.º 22.261/06, do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 73, “caput”, incisos I a VIII, da Lei n. 9.504/97, a fim de não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

XVIII - É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

XIV- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

Art. 4º Para que não se alegue desconhecimento, é publicado a presente Resolução.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de setembro de 2023.

Art. 6 º Registrada, publicada, cumpra-se.

Ilário Tavares de Souza

Cons. Presidente do CMDCA - Confresa/MT

Ato pref. 277/2021