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Prefeitura Municipal de Jauru

DECRETO Nº 157/2023

DECRETO Nº. 157, DE 06 DE SETEMBRO DE 2.023

“DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Valdeci José de Souza, Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 63, VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO comunicado técnico nº 53/2022/AMM de 30 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa 2145, de 06 de junho de 2.023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Jauru/MT.

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR incidente sobre os pagamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I - os órgãos da administração pública municipal direta;

II - as autarquias; e

III - as fundações municipais.

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 3º Os valores retidos a título de Imposto de Renda, serão de acordo com a natureza do serviço ou produto, conforme percentuais previstos no anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 4º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§ 5º Os Documentos Fiscais emitidos a partir da expedição deste decreto terão a retenção do IR de ofício no ato do pagamento.

§ 6º Os Documentos Fiscais deverão obrigatoriamente constar a informação da retenção do IR no campo específico para esse fim, sob pena de devolução do referido documento para correção.

§ 7º Os valores retidos deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM ao Tesouro Municipal até o 3º dia útil da semana subsequente ao pagamento efetuado à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou serviços.

§ 8º Não se aplica o disposto no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 9º As retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) incidentes sobre o pagamento destinados às pessoas físicas estarão sujeitas à legislação aplicada relativa ao imposto de renda retido na fonte de pessoas físicas

Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 06 de setembro de 2.023.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal