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Pref. Cáceres

“Dispõe sobre o parcelamento de solo e desmembramento de lotes, altera o art. 15 da Lei nº 2.968, de 20 de julho de 2021 e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 2.968 de 20 de julho 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica admitido, para fins de regularização, o desdobro de lote que resulte em área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados), desde que a testada mínima resultante seja de até 4,00 (quatro metros), os terrenos que estejam em áreas urbanas e com edificações concluídas e consolidadas, anteriores a data de publicação dessa lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se área urbana: Todo imóvel incluído no perímetro urbano ou zona de expansão conforme plano diretor ou lei municipal específica:

I - Comprove a pessoa interessada que o imóvel esteja sob sua posse ou propriedade legítima, mediante apresentação de Contrato de Compra e Venda, devidamente registrado em cartório, por meio de instrumento público ou particular obedecida a previsão do artigo 108 do Código Civil Brasileiro;

II - O lote possua frente para logradouro público;

III - No caso de desmembramento de terreno urbano em que não seja possível a manutenção das testadas previstas no caput, o acesso à via pública para cada um dos lotes dos fundos originados pelo parcelamento dar-se-á através de servidão de passagem, que será instituída e registrada junto a matrícula do lote que faz frente com a via pública;

IV - A regularização do desdobro do lote de que trata o artigo anterior poderá ser realizada independentemente ou em conjunto com a regularização da edificação existente.”

Art. 2ºAs áreas e testadas mínimas para loteamentos obedecerão aos seguintes critérios:

I - Lotes com área mínima de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 8,00 metros (oito metros), exceto os de esquina que deverão conter testada de acordo com a alínea “b”, do §4° do art. 54 da Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 99, de 09 de agosto de 2013;

II – A aprovação do loteamento deve observar o art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

III - No ato do protocolo do projeto de parcelamento de solo para análise do Município, o interessado deverá apresentar as documentações necessárias previstas no art. 9º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como o competente instrumento de garantia também previsto no 9º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 3º A regularização do desdobro do lote de que trata o artigo anterior poderá ser realizada independentemente ou em conjunto com a regularização da edificação existente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 11 de setembro de 2023.

ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres