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Prefeitura Municipal de Poconé

PARECER Nº 012/2016/JURÍDICO

EXPEDIENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

ASSUNTO: LICITAÇÃO TP 001/2015 – SERVIÇOS PUBLICIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO – LIMINAR CONDECIDA E POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM - ANULAÇÃO ATA DE SESSÃO PROCESSO – CUMPRIMENTO – HABILITAÇÃO DA VENCEDORA DECLARADA – IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se Recurso de Impugnação a noticia constante no Processo Licitatório Pregão Presencial de n° 001/2015, formulado pela GONÇALVES CORDEIRO PROPAGANDA E MARKETING- LTDA, manifestando contrariedade as informações e documentos anexos ao certame acerca da aplicação de sanção de inidoneidade aplicada no Município de Rondonópolis pela Câmara Municipal do referido ente.

Aduz que a sanção somente se aplica naquele âmbito Municipal, não havendo que se falar em extensão a este ente Municipal, motivo pelo qual requer o prosseguimento do feito com o reconhecimento do direito de habilitação e adjudicação/homologação do certame.

Este e o brevíssimo relatório,

Passo a analise,

A habilitação é, pois, o reconhecimento de que o licitante tem todos os requisitos para aquela licitação, e, por isso, fica qualificado para disputar seu objeto; enquanto que inabilitação é a verificação da inexistência ou carencia dos requisitos exigidos para aquela licitação, razão pela qual é considerada desqualificada para participar deste certame.

Em que pese, a própria impugnante ter informado nos autos que ocorrência de declaração de inidoneidade aplicada pela Câmara Municipal de Rondonópolis, a teor que determinava Item 7.1 subitem I do Edital do Certame, anteriormente já se era sabido por este ente (documentos anexos) cópia da publicação diário oficial (DIORONDON) N° 3487, onde consta aplicação de sanção de inidoneidade a Impugnante:

Ofício 019/2015/LMO/GP/CMR

Rondonópolis/MT, 15 de abril de 2015.

Ao Sr.

Cláudio César Cordeiro

Rua Ministro Fernando Costa, n2 361, Condomínio

Guanabara Park, casa 06, Jardim Guanabara, Cuiabá-MT - CEP: 78.010-350

Referência:

Processo Administrativo n° 002/2014/SLAD/CMR.

Prezado Senhor:

Conforme recomendações da Procuradoria Jurídica

Legislativa desta Casa de Leis, bem como, o disposto no art. 20, III, IV, alínea c do Decreto Legislativo 1.430 de12/06/14 e da Lei Municipal nº 7.874 de 07/10/2013, combinado com o art. 22 do Decreto Legislativo nº 1.430 de 12/06/2014, vimos com o presente NOTIFICAR está empresa, que com lastro nas informações apuradas pelo Processo Administrativo n2002/2014/SIAD/CMR EM 28/07/2014, o qual apurou infrações por esta cometidas junto ao Processo Licitatório (TOMADA DE PREÇOS) nº 006/2014, terá os seus dados inseridos no Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou Suspensas CMPEIS, bem como, a Câmara Municipal de Rondonópolis fará publicar no Diário Oficial do Município de Rondonópolis, o extrato de sua decisão, após a ciência à esta empresa. Assim, para fazer cumprir os preceitos legais sobre o tema, bem como, não seja alegado o não conhecimento do procedimento ora adotado, notificamos na forma da lei. Lourisvaldo Manoel de Oliveira

Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis-MT

De plano a punição estabelecida pela Câmara Municipal de Rondonópolis alcança este ente Público produzindo efeitos a partir da sua declaração.

O STJ, em entendimento lançado dispõe que referida inidoneidade opera efeitos para o futuro, impedindo o particular de participar de licitações e celebrar contratos administrativos.

ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - INIDONEIDADE DECRETADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - ATO IMPUGNADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Empresa que, em processo administrativo regular, teve decretada a sua inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, com base em fatos concretos. 2. Constitucionalidade da sanção aplicada com respaldo na Lei de Licitações, Lei 8.666/93 (arts. 87 e 88).

3. Legalidade do ato administrativo sancionador que observou o devido processo legal, o contraditório e o princípio da proporcionalidade.

4. Inidoneidade que, como sanção, só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento.

5. Segurança denegada.

(MS 13.101/DF, 1ª S., rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, j. 14.5.2008, DJ 9.12.2008). N.G.

Doutro norte, considerando que o caso em tela, revela pretensão em contratar com este ente, após ter logrado êxito em Mandado de Segurança, onde reconheceu direito a ser considerada vencedora a soma final da pontuação (notas da proposta de preço e técnica), portanto vencedora do certame, temos que o óbice imposto pela Jurisprudência acima citada alcança a impetrante, sendo aplicável também neste Município a proibição de contratar com este ente, mesmo que tenha logrado êxito.

Mesmo que inicialmente seus predicados pessoais para o certame se mostravam regular, supervenientemente inabilitação por conta da sua declaração de idoneidade posterior o que produz efeitos sobre o certame.

Consoante se verifica, a declaração de inidoneidade no caso será considerada como uma inabilitação superveniente, tendo em vista, sua ocorrência posterior ao inicio do certame nos termos do § 5º do art. 43 do diploma licitatório (Lei 8666/1993), in verbis:

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. N.G.

Ora, em que pese ter sido vencedora do certame seus predicados pessoais encontram-se prejudicados e não correspondem ao necessário para sua habilitação jurídica.

Isto porque é assente na Jurisprudência do STJ que a administração é una, portanto havendo punição (declaração de inidoneidade) aplicada mediante o devido processo administrativo legal, ainda que fora do âmbito deste Município, referida pena deve ser estendida a todos os entes da federação, conforme demonstra jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO SOMENTE DA MATRIZ. REALIZAÇÃODO CONTRATO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela Petrobrás Distribuidora S/A contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual, após rescindir o contrato celebrado entre as partes, para a aquisição de 140.000 litros de gasolina comum, com fornecimento parcelado em dozes meses, aplicou sanções de pagamento de multa, no valor de R$ 72.600,00 e de impedimento de licitar e contratar com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo prazo de um ano. 2. Inicialmente, cabe destacar que é incontroverso nos autos que a Petrobrás Distribuidora S/A, que participara da licitação com documentação da matriz, ao arrepio do que exigia o contrato, forneceu combustível por meio de sua filial sediada no Estado de São Paulo, a quem era devedora do ICMS. 3. Por sua vez, o artigo 87 da Lei n. 8.666/93 prevê expressamente entre as sanções para o descumpridor do acordo a multa, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.4. Na mesma linha, fixa o art. 7º da Lei n. 10.520/2002.5. Ademais, o § 2º do artigo 87 da Lei de Licitação permite a aplicação conjunta das citadas sanções, desde que facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo no prazo de cinco diasúteis.6. Da mesma forma, o Item 12.2 do edital referente ao contrato em questão estabelece a aplicação das sanções estipuladas nas Leis n.10.520/02 e n. 8.666/93, bem como na Resolução n. 5/93 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao inadimplente.7. Já o mencionado contrato dispunha na Cláusula Oitava sobre a possibilidade de aplicação ao contratado, diante da inexecução total ou parcial do ajuste, de qualquer das sanções previstas na Lei de Licitações, a juízo fundamentado da prefeitura, de acordo com a gravidade da infração.8. Nesse contexto, não obstante as diversas advertências efetuadas pelo Tribunal de Contas no sentido de que não poderia a recorrente cometer as irregularidades que motivaram as sanções, esta não cuidou para que a unidade responsável pela execução do contrato apresentasse previamente a documentação que atestasse a observância das normas da licitação e das cláusulas contratadas, de modo que não há que se falar em desproporcionalidade da pena aplicada, sobretudo diante da comprovação das condutas imputadas à recorrente, o que autoriza a aplicação da multa e da sanção de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de um ano, tudo para bem melhor atender ao interesse público.9. Note-se, ainda, que esta Corte já apontou pela insuficiência da comprovação da regularidade fiscal da matriz e pela necessidade de a filial comprovar tal regularidade se a esta incumbir o cumprimento do objeto da licitação. Precedente. 10. Por fim, não é demais destacar que neste Tribunal já se pontuou a ausência de distinção entre os termos Administração e Administração Pública, razão pela qual a sanção de impedimento de contratar estende-se a qualquer órgão ou entidade daquela. Precedentes. 11. Recurso ordinário não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA). N.G.

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. REGISTRO NO SICAF. LEGITIMIDADE. ART. 87, IV, DA LEI Nº 8.666, DE 1993. REMESSA PROVIDA.87IV8.6661. Pretende a Impetrante impedir que pena "de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta" imposta a si pelo Estado da Bahia surta efeitos no âmbito federal em virtude do registro no SICAF.2. O inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ao mencionar "inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública" não restringe o alcance da pena ao âmbito do ente federativo que a impôs. Seus efeitos se estendem à Administração Pública como um todo, na medida em que o fundamento da pena é o resguardo aos interesses públicos, que não se dividem em federais, estaduais, distritais e municipais. IV878.6663. Já decidiu o STJ que "a limitação dos efeitos da"suspensão de participação de licitação"não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública" (REsp nº 151.567/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins).4. Remessa oficial a que se dá provimento. (34710 DF 0034710-27.2004.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.178 de 13/08/2010). N.G.

Desta feita este ente Municipal, perfeitamente se torna abrangido pela decisão no processo promovido pela Câmara Municipal de Rondonópolis, motivo pelo qual o impedimento desta produz seus efeitos nesta.

Ora á diferença alegada pela Recorrida e estabelecida nos termos do art. 87, Inciso III e IV da Lei 8666/93, não procede.

O Superior Tribunal de Justiça em decisão idêntica ao caso em tela já consolidou entendimento no sentido de que:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO -SUSPENSÃO TEMPORÁRIA -DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA -LEGALIDADE -LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.8.66687III- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.- A limitação dos efeitos da "suspensão de participação de licitação" não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.- Recurso especial não conhecido. (151567 RJ 1997/0073248-7, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 25/02/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/04/2003 p. 208RSTJ vol. 170 p. 167)

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. REGISTRO NO SICAF. LEGITIMIDADE. ART. 87, IV, DA LEI Nº 8.666, DE 1993. REMESSA PROVIDA.87IV8.6661. Pretende a Impetrante impedir que pena "de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta" imposta a si pelo Estado da Bahia surta efeitos no âmbito federal em virtude do registro no SICAF.2. O inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ao mencionar "inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública" não restringe o alcance da pena ao âmbito do ente federativo que a impôs. Seus efeitos se estendem à Administração Pública como um todo, na medida em que o fundamento da pena é o resguardo aos interesses públicos, que não se dividem em federais, estaduais, distritais e municipais.IV878.6663. Já decidiu o STJ que "a limitação dos efeitos da"suspensão de participação de licitação"não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública" (REsp nº 151.567/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins).4. Remessa oficial a que se dá provimento. (34710 DF 0034710-27.2004.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.178 de 13/08/2010).

Os julgados acima resguardam este e mais, estão pacificados na jurisprudência.

Desta feita é perfeitamente aplicavel ao caso os dispositivos legal Art. 43, § 5, da lei 8666/93, visto que, ultrapassadas a fases anteriores proposta técnica e preços, sem qualquer objeção, chegando o momento da habilitação dos concorrentes, momento em que descobertos fatos supervenientes após o julgamento das prospostas técnica e preços, DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE impõe-se como medida legal a declaração de inabilitação jurídica da impugnante.

Ante ao exposto, manifesto por declarar inabilitada a Impugnante GONÇALVES CORDEIRO PROPAGANDA E MARKETING-LTDA, em face do certame tomada de preço n° 001/2015.

De imediato manifesto desde já pela continuidade do certame com a convocação da classificada subsequente.

É o parecer.

A apreciação superior.

Poconé/MT, 04 de março de 2016.

SÉRGIO PAULA ASSUNÇÃO

PROCURADOR JURÍDICO E FISCAL