CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. 069/2023 Processo: 075/2023
22 de Setembro de 2023
Que entre si fazem, de um lado, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, s/nº, nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 11xx29, SSP/MT, e do CPF 205.977.2xx-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a empresa: M. F. DA CRUZ ENGENHARIA EIRELI, pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 12.417.302/0001-49, estabelecida na Av. Della Pace, N°: 1361, Bairro Jardim Belvedere Residencial II, Quadra 009, Lote 129 CEP: 78.559-515, Sinop – MT, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, representada pelo Sr. MARCELO FERREIRA DA CRUZ, brasileiro, empresário, solteiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG n. 12553xx48, SESP/PR e do CPF n. 011.920.1xx-98, mutuamente convencionam e estipulam o presente contrato, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Opresente instrumento tem por objeto a contratação da empresa para execução de caracterização de solo para projetos de pavimentação asfáltica a serem realizados no municípiode Vila Bela da SS. Trindade pela CONTRATADA ao Município, na forma prevista no PREGÃO PRESENCIAL N. 029/2023, os quais ora lhe são adjudicados com fulcro no julgamento do referido procedimento licitatório e respectiva homologação pelo Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo primeiro – Para o bom e fiel desempenho dos trabalhos que serão prestados pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE o fornecimento dos recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.
Parágrafo segundo – A prestação dos serviços a que se refere esta cláusula, não gera para as partes vínculo empregatício de qualquer natureza, nem permite à CONTRATADA usufruir os benefícios, direitos e vantagens assegurados aos servidores municipais, correndo às suas exclusivas expensas e responsabilidade, na qualidade de autônomo, todo e qualquer encargo social, trabalhista, fiscal e previdenciário, na forma da legislação em vigor, ficando o CONTRATANTE eximido de qualquer solidariedade.
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor global deste Contrato é de R$ 39.997,63 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), que será pago CONTRATADA de conformidade com a execução dos serviços, fiscalizada pelo Engenheiro.
Parágrafo primeiro – Sobre o valor estabelecido nesta Cláusula, incidirão descontos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto de Renda Retido na Fonte, na forma da legislação pertinente em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Contrato é regido pelas disposições do Código Civil Brasileiro, da Lei n. 14.133/2021, com suas alterações posteriores, e demais legislação aplicável, e as despesas de sua execução correrão por conta da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:
Órgão: 09 – secretaria municipal de infraestrutura e serviços públicos
Unidade: 01 – secretaria municipal de infraestrutura e serviços públicos
Setor: secretaria municipal de infraestrutura e serviços públicos
Projeto/atividade: 2.218 – manutenção da secretaria de infraestrutura e serviços públicos
Cód. reduzido da despesa: 319 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
Fonte da despesa: 1.500 recurso próprio
CLÁUSULA QUARTA - A fiscalização e controle da execução deste Contrato ficarão a cargo do engenheiro, dos Secretários das pastas e do Fiscal de contrato nomeado através da Portaria n. 441/2023, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.
CLÁUSULA QUINTA - A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigações constantes deste Contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulada uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Contrato, para a parte que infringir qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo único – A CONTRATADA responderá perante a Administração Municipal e terceiros, pelos eventuais prejuízos a que der causa por imprudência, imperícia ou negligência na prestação dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - A vigência do contrato a ser firmado entre as partes é de 12 meses, o prazo de execução dos ensaios é de 12 meses, a contar da data da ordem de início dos serviços, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para a Administração Municipal, observadas as disposições do artigo 105 e 106 da Lei n. 14.133/21, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA – Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente em vigor, rescindir-se-á este Contrato a qualquer tempo, atendida a conveniência administrativa e o interesse público, por comum acordo das partes ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus rescisórios de qualquer natureza, sendo, no entanto, devido ao CONTRATADO o pagamento pela execução dos serviços até a data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 20 de setembro de 2023
| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | M. F. DA CRUZ ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 12.417.302/0001-49 Sr. MARCELO FERREIRA DA CRUZ RG n. 12553xx48, SESP/PR CPF n. 011.xx0.111-98 CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ARNALDO MATUCARI SUPEPI | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF: 011.9xx.451-95 | CPF: 972.790.9xx-49 |
| R.G: 1606xx2-2 SSP/MT | R.G: 14.6xx3-76 SSP/MT |