DECRETO Nº. 168 DE 25 DE SETEMBRO DE 2.023
“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS VISANDO CONTENÇÃO DE DESPESAS GERAIS E DE PESSOAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
Valdeci José de Souza, Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 63, VI da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO que é de conhecimento público e notório a queda da receita municipal advindo das transferências do FPM e ICMS, bem com outras receitas provenientes de convênio;
CONSIDERANDO a necessidade do equilíbrio das contas públicas do Município, em especial para que não haja déficit orçamentário e contas em restos a pagar, salvo aquelas previstas a longo prazo, e as que contarão com a disponibilidade de caixa que não poderão ser quitadas por força de contrato ou por falta de conclusão de obras e serviços;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no §1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
CONSIDERANDO, que a preservação do equilíbrio fiscal implica a obrigatoriedade de planejar, monitorar e avaliar as ações do Poder Executivo, conforme estipulado pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, que o município de Jauru/MT, nos dois quadrimestres de 2023 está acima do limite legal das despesas de pessoal, devendo o município promover ações de modo que ao findar o exercício financeiro esteja dentro do limite legal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2.000;
CONSIDERANDO, o atual cenário econômico do país, marcado pela diminuição da atividade econômica, que tem impactado negativamente as receitas do setor público e, consequentemente, as finanças deste Município;
DECRETA:
Art. 1º. Todas as Secretarias Municipais de Jauru, ficam obrigadas a adotar medidas imprescindíveis para a contenção de despesas gerais e de pessoal, garantindo que os serviços essenciais prestados à população não sejam prejudicados.
Parágrafo Único: A contenção de despesas a que se refere o caput deste artigo, será relacionada com despesas gerais, tais como telefone, água, material de expediente, gêneros alimentícios, material de higiene e limpeza, coffe break¸ combustíveis, e outras afins realizada na administração pública, bem como despesas de pessoal.
Art. 2º. Ficam suspensas, a partir da edição deste decreto, todas e quaisquer aquisições e contratações de produtos e serviços que não sejam essenciais para a administração pública, exceto as que comprometam o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal e o cumprimento dos limites constitucionais.
Art. 3º. Com a finalidade de proporcionar uma gestão fiscal responsável e eficiente, fica instituído como responsável pela Avaliação de Controle das Despesas os Secretários Municipais de Finanças e Administração e Planejamento, que desempenharão funções de análise, monitoramento e recomendações acerca da contenção de despesas.
§ 1º. Os agentes públicos descritos no caput deste artigo, com o auxílio dos cargos técnicos (Contador, Controlador e Procurador Jurídico), terão a responsabilidade de identificar e recomendar medidas e procedimentos complementares que sejam necessários para o cumprimento deste Decreto, além de emitir instruções que facilitem e assegurem a sua aplicação.
§ 2º. Os agentes públicos têm o dever de avaliar e propor ações alinhadas com este Decreto e com o artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Entre suas competências, está a formulação e emissão de recomendações ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo medidas administrativas voltadas para a contenção de despesas com pessoal. No entanto, cabe ao Chefe do Poder Executivo a responsabilidade final pela tomada de decisões baseada nas propostas dos secretários municipais.
Art. 4º. Ficam instituídas as seguintes diretrizes para a redução e contenção de despesas gerais e com pessoal, que visam otimizar o uso de recursos públicos e garantir a sustentabilidade fiscal do Município:
I. Dialogar com os prestadores de serviços no intuito de auferir redução, de no mínimo, 30% (trinta por cento) das despesas contraídas por contratos com empresas que prestam serviços para o município de Jauru/MT, e quando possível, a suspensão total temporária dos serviços de contratos em execução até dezembro/2.023. Esta medida também se aplica à redução das despesas de pessoal, de modo que as Secretarias Municipais tomadora dos serviços das empresas terceirizadas prestadora de serviços públicos deverá revisar seus gastos, nos mesmos patamares, e buscar alternativas para diminuir os custos sem comprometer a qualidade dos serviços públicos ofertados aos munícipes, em especial os serviços em saúde. II. Fica suspensa a execução e o pagamento de horas extras, com exceção daquelas indispensáveis para a manutenção dos serviços essenciais à população. O valor total das horas extras autorizadas não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da média das horas extras pagas nos últimos três meses anteriores à emissão deste Decreto. Esta medida tem por objetivo controlar os gastos com pessoal, mantendo a eficiência dos serviços públicos.III. Ficam temporariamente suspensos:
a) Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde, será permitida somente em situações devidamente justificadas e essenciais. c) Concessões de licenças para tratar de interesses particulares, se implicarem em substituições que acarretem aumento de despesas na folha de pagamento. d) Concessão de novas gratificações, a menos que sejam decorrentes de obrigação legal. e) Afastamentos ou cessões de servidores, com ônus para o município, para qualquer órgão federal, estadual ou municipal. f) Participação de servidores públicos municipais em treinamentos, seminários ou cursos que impliquem em gastos públicos, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovadamente imprescindíveis. g) Concessões de reajustes a servidores municipais, a não ser que sejam garantidos pelo piso nacional da categoria em lei federal, com contrapartida pelo respectivo ente instutidor do piso. Tal concessão estará condicionada à prévia análise de impacto orçamentário e financeiro, respeitando os limites legais estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e qualquer alteração no Plano de Carreira que gere aumento de despesas. h) Criação de novos cargos, empregos ou funções públicas. i) Quaisquer outras ações que resultem em aumento direto das despesas com pessoal.IV. Cada Secretaria Municipal deverá avaliar suas necessidades e limitar seus gastos gerais e de pessoal. Assim, o Poder Executivo poderá atingir o percentual de controle de gastos exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal durante o período remanescente do exercício de 2023, sem prejudicar os serviços disponibilizados à população.
Art. 5º. Os Secretários Municipais deverão cumprir as ações estabelecidas para a gestão de despesas e controle de gastos com pessoal, devendo:
I. Elaborar e apresentar planejamento para redução de despesas com pessoal, considerando os gastos realizados no último semestre, e submeter suas conclusões à Comissão instituída por este Decreto e ao Prefeito Municipal para aprovação; II. Suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuando-se as atividades de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado; III. Condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores, não previstos no inciso II, à prévia e indispensável autorização do Prefeito.Art. 6º. É vedado aos Secretários Municipais apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que acarrete aumento nas despesas do Município relacionadas a gastos gerais e com pessoal, incluindo a reestruturação e revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não for reduzida a despesa com pessoal para um limite inferior ao prudencial, conforme definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Parágrafo único. Situações excepcionais serão decididas pelo Prefeito.
Art. 7º. A fiscalização das medidas implementadas por este Decreto será responsabilidade das Secretarias Municipais de Administração, Planejamento e Finanças, conforme estatuído neste Decreto.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e Planejamento, com auxílio dos cargos técnicos, apresentar relatórios mensais ao Prefeito Municipal, demonstrando o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º. Os secretários municipais são responsáveis por implementar e auxiliar na fiscalização das disposições contidas neste Decreto, bem como prestar contas, de forma imediata, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários de Administração e Planejamento e Finanças
Parágrafo único. As unidades administrativas adotarão as medidas e os procedimentos necessários para a redução das despesas de custeio administrativo e a sua adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º. Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações estipuladas neste Decreto.
Art. 10. As medidas aqui estabelecidas somente poderão ser suspensas quando a despesa com pessoal for reduzida a patamares abaixo do limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A suspensão das medidas poderá ser gradativa, de acordo com os resultados positivos obtidos na redução das despesas com pessoal e demais despesas correntes.
§ 2º. Caso as medidas adotadas não sejam suficientes para cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras medidas poderão ser implementadas, visando sempre a redução de despesas com pessoal e despesas gerais.
Art. 11. Enquanto os limites de gastos com pessoal não forem normalizados, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os provenientes de sentença judicial, obrigação legal ou contratual.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde deverá estabelecer novo fluxo para os serviços médicos e hospitalares, visando otimizar o atendimento à população, reduzir custos e manter o atendimento básico.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá realizar um estudo prévio e planejar as aquisições de bens e insumos necessários para a manutenção essencial dos serviços disponíveis ao contribuinte, priorizando aquelas relacionadas à Educação e Saúde.
Art. 14. As despesas vinculadas legal ou contratualmente a Convênios e Programas poderão ser realizadas, desde que haja disponibilidade financeira.
Art. 15. Somente serão autorizadas aquisições e contratações não essenciais à manutenção dos serviços se devidamente justificadas e pelas Secretarias de Finanças e Administração e Planejamento.
Parágrafo único. Caso os Secretários Municipais mencionados no caput deste artigo não aprove aquisições e contratações de despesas não essenciais, mesmo que justificadas, a decisão poderá ser revisada pelo Prefeito.
Art. 16. Ficam suspensas as concessões de diárias a todos os servidores, exceto em casos de extrema necessidade.
§ 1º - Consideram-se de extrema necessidade os casos em que houver imperiosa necessidade, seja para enfrentar uma situação de força maior ou ações que possam causar prejuízo evidente.
Art. 17. Todos os setores da Administração Municipal devem proceder à redução da utilização de aparelhos de ar condicionado e demais equipamentos que consomem grande quantidade de energia elétrica, adotando-se as seguintes medidas:
I. Sempre apagar as luzes ao sair do ambiente de trabalho, mesmo que por pouco tempo; II. Manter portas e janelas sempre fechadas em ambientes climatizados; III. Desligar os aparelhos de ar condicionado sempre que a temperatura ambiente permitir; IV. Manter os aparelhos de ar condicionado desligados por pelo menos 2 (duas) horas durante o expediente, ficando a definição do(s) período(s) a cargo de cada chefe de departamento ou encarregado do setor; V. Desligar a iluminação de corredores e departamentos, desde que não prejudique o atendimento ao público e o desenvolvimento das atividades; VI. Desligar os terminais de computadores ao encerrar o expediente, incluindo o nobreak.Art. 18. Os gastos com telefonia fixa e móvel deverão ser limitados pelos diversos setores da Administração Municipal, respeitando-se os horários de tarifa de valor menor para chamadas interurbanas, sendo vedado seu uso para fins particulares.
Parágrafo único. Não se aplica ao disposto neste artigo nos casos de extrema necessidade e emergência, que possam acarretar prejuízos ao Município.
Art. 19. De modo a reduzir as despesas de pessoal, fica decretado que a partir do dia 01 de outubro até 31 de dezembro de 2.023, os agentes políticos (prefeito e secretários municipais), bem como os cargos comissionados terão redução de 20% (vinte por cento), nos subsídios/vencimentos, ressalvados os vencimentos inferiores a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) que não serão objeto de redução salarial.
Art. 20. A partir do dia 25 de setembro, novo horário de expediente na Administração Pública Municipal de Jauru, compreendendo o paço municipal, departamento tributário, junta militar e identificação, setores administrativos da Secretaria de Educação em forma de escalonamento, Esporte, Cultura e Lazer, terão jornada de trabalho seis horas ininterruptas sem intervalo, sendo das 07:00 às 13:00 horas, consoante disposição do artigo 275 da Lei Complementar nº. 045/2006.
§1º. As Secretarias de Municipais de Saúde, Educação, Obras, Agricultura e Assistência Social não submeterá ao novo horário de expediente, as quais funcionará das 07:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00.
§2º. Os servidores públicos municipais abrangidos pelo novo horário de expediente, sempre que for necessário e houver convocação da administração municipal, deverá atender prontamente o chamado para prestação dos serviços públicos inerentes a seu cargo/função, sem que haja incidência de quaisquer ônus para administração, tais como horas extraordinárias.
§3º. O não atendimento pelo servidor ao chamado da administração municipal, ensejará o seu retorno ao horário de expediente de oito horas diárias, quais seja, das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, além de incorrer nas sanções legais esculpida no Estatuto dos Servidores Municipal - Lei Complementar nº. 045/2006.
§4º. Os servidores submetidos a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, desempenharão suas atividades compreendendo o horário fixado no caput deste artigo, ressalvadas as determinações expedidas pelos secretários das respectivas secretarias ou responsável hierarquicamente dos servidores.
§5º. Os servidores submetidos a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, desempenharão suas atividades compreendendo o horário das 07:00 às 11:00, ressalvadas as determinações expedidas pelos secretários das respectivas secretarias ou responsável hierarquicamente dos servidores.
Art. 21. Fica determinado aos Secretários Municipais, Diretores, Coordenadores e demais servidores responsáveis a fiscalização do cumprimento das medidas nesse Decreto e Instruções Normativas que regulamentam a matéria, em especial, que trata da proibição da utilização de veículos da municipalidade para serviços de ordem particular, inclusive para transporte de servidores de casa para o local de trabalho ou vice-versa.
Art. 22. A Secretaria de Municipal de Finanças fica encarregada de buscar meios para aumentar a receita própria do município, promovendo ações que permitam a recuperação de crédito de qualquer natureza, observando-se as formalidades legais.
Art. 23. As disposições deste Decreto se aplica a todo o Poder Executivo do município de Jauru/MT, devendo as Secretarias Municipais providenciar a ciência de todas as suas Unidades para o cumprimento do presente Decreto.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 25 de setembro de 2.023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal