LEI Nº. 1256/2023, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
26 de Setembro de 2023
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação referente a assistência financeira complementar aos Estados, para repasse ao CISAX – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu do piso salarial dos profissionais da enfermagem, Portaria nº 1135/2023 do Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$ 9.397,36 (nove mil e trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), conforme abaixo descrito:
| Órgão | 06 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | |
| Unidade | 005 | MAC – Média e Alta Complexidade | |
| Função | 10 | Saúde | |
| Sub-função | 302 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial | |
| Programa | 0065 | Rateio Consórcio - CISAX | |
| Atividade | 2071 | Manutenção das Atividades do Consórcio - CISAX |
| Elemento Despesa | Descrição | Fonte/Detalhamento | Valor |
| 3.3.71.70.00.00 | Rateio pela participação em Consórcio Público | 1.605.000000 | 9.397,36 |
| Total | 9.397,36 | ||
Art. 2º - Os créditos adicionais tratados na presente Lei, serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, na respectiva unidade orçamentária, conforme disposto no art. 1º desta lei.
Parágrafo Único – O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto executivo, conforme demonstrado no Anexo 10 DCASP.
Art. 3o - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64 e também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculados, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”
Art. 5o - Fica ainda autorizada à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1181/2022 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, Lei Municipal nº 1156/2022 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2023, Lei Municipal nº 1179/2022 PPA Plano Plurianual, que altera, compatibiliza e faz adequação a Lei nº 1047/2021 PPA, período de 2022 a 2025.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01/08/2023, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 25 de setembro de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal