LEI COMPLEMENTAR Nº 235/2023, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
26 de Setembro de 2023
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º - O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde, realizadas no Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, de acordo com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Lei Complementar Federal nº141, de 13 de janeiro 2012, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade na composição e na representação, nos termos da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
I - A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Confresa-MT, por Resolução e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na Gestão das Políticas de Saúde, sem prejuízo das funções constitucionais do Poder Legislativo, conforme artigo 1º da Lei nº 8.142/90, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE e dos Órgãos do Ministério Público da União e do Estado de Mato Grosso.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS de Confresa-MT, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Saúde de Confresa-MT:
I - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS; II - atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados; III - acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová-lo e acompanhar a sua execução; V – acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira, ainda acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução; VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização; VII avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, mediante a observação dos seguintes requisitos: a) os Conselheiros poderão efetuar sua avaliação do Sistema de Saúde tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou não ao Município. O estudo ou avaliação pode ser solicitado pelo Conselho. VIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos recursos; IX – Fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiro e os recursos próprios do Município; X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho Municipal de Saúde o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditórias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012. XI - Acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o Capítulo II, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; XII - Avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas metas físicas, valores unitários e procedimentos, valores globais envolvidos em suas execuções, forma de dispêndio e indicadores de resultados selecionados para a avaliação de impacto da aplicação dos recursos; XIII - Exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas, prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo diretrizes do SUS; XIV -Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde; XV -Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS; XVI - Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle social; XVII - Fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação vigente; XVIII - Alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto no § 5º do artigo 1º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei; XIX - Propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde; XX - Acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos, e XXI - Regulamentar a eleição do Conselho de Saúde, bem como desenvolver em conjunto com o mesmo o respectivo Regimento Interno de Funcionamento. CAPITULO II - DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATOSeção I
DA PARIDADEArt. 3º - A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de Confresa, se dará de acordo com as recomendações da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que consiste na distribuição das vagas da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços conveniados, ou sem fins lucrativos.Parágrafo único - Será vedado aos conselheiros:
I - Aceitar favor dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS.
Seção IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, será composto por 24 membros titulares e suplentes, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade instituída pelo artigo 3º e alíneas desta Lei.
§ 1º - A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado no prazo máximo de 60 dias que antecedes ao término do mandato, através de publicação de edital de convocação.
§ 2º - Passados o prazo de 15 dias de publicação do edital de convocação das entidades, estas serão eleitas e devidamente convocadas pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde de Confresa, atendendo o quantitativo de 06 entidades. Não havendo inscritos, ou não alcançado o quantitativo de 06 entidades, estas serão indicadas pelos Conselheiros do atual mandato.
§ 3º - As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde indicará, por escrito, seus representantes, conforme processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização.
§ 4º - Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto publicado em página eletrônica oficial do município de Confresa-MT ou jornal de circulação local, sendo este o requisito exigido para habilitação do conselheiro para participar do plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º - O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de três (03) anos, conforme a Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
I - O término do mandato da entidade que vier a substituir outra ou compor o conselho para complementar a sua paridade deve coincidir com o término do mandato das demais entidades.Art. 6º - O cargo de Conselheiro será declarado vago pela morte do seu titular, com a posse imediata do seu suplente.
CAPITULO III DA ESTRUTURAArt. 7º - O Município de Confresa-MT deverá garantir autonomia financeira e administrativa, para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, Dotação Orçamentária, Secretaria Executiva e Estrutura Administrativa.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora; III - Comissões, eIV - Secretaria Executiva.
Art. 9º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde definirá, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, podendo ainda solicitar servidores concursados constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde de Confresa reunir-se-á ordinariamente 01 (um) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária à sua convocação.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em Plenário, respeitando a paridade prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - a eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 13 - A iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta pelo Conselho, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 - A cada quadrimestre poderá ser incluída na pauta a prestação de contas do Gestor da Secretaria Municipal de Saúde, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente:
I - Andamento do plano de saúde;
II - Agenda da saúde pactuada;
III - Relatório de gestão; IV - As auditórias iniciadas e concluídas no período, e V - A produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada;Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde de Confresa-MT homologará as decisões aprovadas pelo plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos.
I - A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos seus membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. II - Na hipótese de não ser homologada a matéria prevista em ata, o Gestor deverá devolvê-la ao Conselho e na justificativa deve conter a proposta de alteração ou rejeição, suas razões de direito, técnicas e financeiras, devendo ser incluída na pauta de votação e ser apreciada em reunião plenária, na forma prevista nesta Lei.Art. 16 - O titular do cargo de Conselheiro não poderá receber qualquer remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.
Art. 17 - É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Membro do Ministério Público no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes, nos termos da Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 18 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 19 - A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Serão computados somente os votos dos conselheiros titulares em exercício.
Art.20 - Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Confresa:
I - Cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de Saúde - CMS. II - Determinar o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde - CNS e da legislação Federal vigente em matéria de saúde. III - Representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato ou fato que possam causar dano ao Conselho Municipal de Saúde. IV - Editar e publicar Resolução, a respeito das matérias do Conselho.CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 253, de 02 de Janeiro de 2007.
Paço Municipal, 25 de setembro de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal