DECRETO N° 435/2023-DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE DIRETOR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
28 de Setembro de 2023
DECRETO N° 435 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE DIRETOR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT - EDUARDO JOSE DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão de Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. nº 206º, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Art. nº14º, no Parecer nº 04, do Conselho Nacional de Educação, no Plano Nacional de Educação na Meta 19, no Plano Municipal de Educação na Meta 15 e Lei nº 655 de dezembro de 2020 que formaliza o Conselho Municipal de Educação, torna público o processo de seleção para a função de Diretores nas UNIDADES ESCOLARES da Rede Municipal de Ensino para o biênio 2024/2025 de acordo com a Portaria nº 001/2023 da Secretaria Municipal de Educação.
DECRETA:
Art. 1º - A Gestão Democrática do Ensino Público, princípio previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, será exercida na forma do presente Decreto, com vista à observância dos princípios democráticos pautados na legalidade, com autonomia, participação, transparência, ética e pluralismo.
I - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
II - respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - autonomia político-pedagógica e administrativa;
IV - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;
V - garantia da descentralização do processo educacional;
VI - valorização dos profissionais da educação.
Art. 2º - As Instituições Educacionais na gestão administrativa, financeira e pedagógica deverão agir em consonância com a legislação específica desencadeada por designadas portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Executivo Municipal.
Art. 3º - Toda Instituição Educacional está sujeita à supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - A Administração das Instituições Educacionais será exercida pelas seguintes instâncias:
I - Diretor;
II - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III- Secretário Escolar.
Art. 5º - A autonomia da Gestão Administrativa de ensino será assegurada mediante:
I - divulgação de edital de convocação para eleições do CDCE (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar);
II- escolha de representantes de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar;
III - a garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho Escolar;
IV - divulgação de edital de convocação e inscrições de avaliação para a função de diretor;
V- seleção/avaliação escrita para ingresso a função;
VI -resultados avaliados por comissão externa responsável;
VII- encaminhamento dos resultados a Comunidade Escolar;
VIII - a possibilidade de destituição do diretor após o devido processo legal, conforme regulamentação publicada por portaria expedida pela Secretaria de Municipal de Educação.
Art. 6º- A avaliação para a função de diretor se fará mediante composição de comissão considerando como fonte de interação/estudo, as teorias de Gestão Escolar/ curso na Plataforma AVAMEC, Competências e Habilidades baseados na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Projeto Político Pedagógico, conhecimentos básicos de Word e Excel, atribuições do Diretor Escolar, conforme a Lei n.º 9394/96 e conceitos básicos sobre mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
Art. 7° - O processo de escolha para Diretor deverá seguir as normas e critérios estabelecidos neste decreto, respeitado o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar da Instituição Educacional e a dimensão cognitiva do gestor que concorrerá ao cargo/função.
Art. 8º - O Conselho Escolar e o Diretor integram a direção colegiada, instância máxima de decisão na Instituição Educacional.
Art. 9º - O Conselho Escolar é órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, nos assuntos referentes à sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá dispor de recursos administrativos para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do processo de ingresso a função de Diretor Escolar nas Unidades de atendimento:
I – Centro Municipal de Educação Infantil:
II – Escola Municipal de Ensino Fundamental:
Art. 11 - Poderão concorrer ao mandato de Diretor, membros do magistério que:
I - estejam lotados, em exercício nas Instituições Educacionais integrantes da Rede Municipal de Ensino;
II - pertençam a Secretaria Municipal de Educação, no quadro permanente do magistério;
III - comprovem formação através de títulos de nível superior na área da educação, preferencialmente em curso de Pedagogia ou Pós-graduação em Gestão Escolar e experiencia em docência;
IV - tenham cumprido e sido aprovados (as) no período do estágio probatório de três anos no magistério, no atual cargo;
V - apresentem declaração atestando que possuem disponibilidade para o cumprimento da carga horária integral, bem como para atender a todas as convocações de capacitações, reuniões, audiências públicas e demais eventos requisitados pela Administração Municipal e/ou pela Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo único. O candidato deverá se inscrever em apenas uma Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino.
Art. 12 - Ficam impedidos de se inscreverem para eleição de Diretor, os profissionais da Educação Básica que:
I - que já tiverem sofrido punição em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - estiverem sob condenação criminal;
III - estiverem com pendências quanto à prestação de contas da Gestão Escolar/ PDDE e outros;
IV - estiverem em situação de readaptação ou afastados por atestado médico para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;
V- que afastaram de suas funções por períodos condicionados dentro do Plano de Carreira, nos últimos dois anos.
VI- que não alcançar resultados/média prevista em portaria de avaliação para a função de diretor.
Art. 13 - Nos casos de anulação do processo por não alcance dos requisitos avaliativos, o Prefeito Municipal designará, temporariamente o Diretor, devendo ser realizadas novas eleições escolares, no prazo máximo de um ano.
Art. 14 - Nos casos de abertura de novas Instituições Educacionais, afastamento do Diretor, quando não houverem candidatos para concorrerem as avaliações, o Prefeito Municipal designará o Diretor para exercer a função até o novo período de provimento desta função.
Art. 15 - O Poder Executivo, em consonância com os dispositivos deste Decreto Municipal, regulamentará através de novo decreto, as funções de Diretor das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Pedro da Cipa – MT.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará através de novo decreto a legalidade e posse dos diretores aprovados.
Art. 17 - Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 de Setembro de 2023.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM FIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME.