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Pref. Cáceres

DECISÃO

O presente procedimento, iniciado através da Portaria n. 603/2023, posteriormente prorrogada (697/2023), visando apurar o reiterado atraso no fornecimento de mercadorias da nutrição escolar na execução de contratos administrativos de responsabilidade da empresa Fruta Sul Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. (Contrato Administrativo nº 084/2023 – PGM e Contrato Administrativo nº 176/2022 – PGM).

Após regular instrução processual, onde fora concedida oportunidade de defesa à empresa, garantido o devido processo legal e contraditório, onde também provas documentais foram analisadas, chegou a Comissão Especial de Processo Administrativo, à opinião, constante do relatório final, de que houve culpa à ser atribuída à empresa no caso, apontando a aplicação da penalidade contratual de multa.

Na sequência, fora juntado parecer jurídico, da lavra da Dra. Nataly Veloso De Queiroz, opinando pela legalidade do procedimento administrativo investigativo, apontando a existência das garantias constitucionais à empresa, bem como opinando pela declaração e culpa da mesma e aplicação da penalidade de multa.

Pois bem,

Anuo com o relatório da Comissão Especial, o fazendo na parte em que atribui culpa à empresa pelo não cumprimento regular do contrato, não tendo mantido a regularidade esperada no fornecimento dos produtos contratados, extrapolando reiteradas vezes os prazos contratuais. Tais atrasos no fornecimento se potencializam quando observamos que se tratam de produtos destinados à nutrição escolar, de forma que a não entrega, ou entrega com atraso, colocou em risco a segurança alimentar de milhares de crianças da rede municipal de ensino.

Tal conduta da empresa causou imenso prejuízo à administração pública, que não conseguiu cumprir com os cardápios nutricionais preparados para os alunos, tendo que fazer adequações emergenciais, que nem sempre garantiam a composição nutricional originariamente esperada.

Assim, faço do relatório, no que se refere à tal situação, parte integrante dessa decisão.

Da mesma forma, acato o parecer jurídico juntado aos autos, reconhecendo então, de forma definitiva, a culpa da empresa e sua responsabilização pela desídia na execução do contrato, e prejuízos ao sistema educacional municipal por sua conduta (esses ainda à serem calculados).

Face à isso:

a) arbitro a multa de 03% (três por cento) sobre o valor total do contrato 176/2022, prevista na cláusula 10.6 do mesmo, multa esta no valor de R$ 17.493,60 (dezessete mil e quatrocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), revertida ao erário municipal;

b) arbitro a multa de 03% (três por cento) sobre o valor total do contrato 084/2023, prevista na cláusula 10.6 do mesmo, multa esta no valor de R$ 2.449,43 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), revertida ao erário municipal;

Cáceres MT, aos 27 de setembro de 2023.

FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN

Secretário de Educação de Cáceres