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Pref. Cáceres

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO Nº

7.158/2023

REQUERENTE

Júlia Ramos Rodrigues

ASSUNTO

Cancelamento/Restituição de IPTU/FAR.

DATA DA SESSÃO

04/09/2023.

JULGAMENTO

Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de restituição de INDÉBITO pago indevidamente, sendo o valor da restituição superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. O requerente, em 16/03/2023 apresentou comprovante (Contrato fls. 2) de que seu imóvel fora adquirido com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Indaga que pagou débitos relativos a IPTU de forma indevida, requerendo cancelamento do IPTU 2023 e ressarcimento dos valores pagos. Em parecer exarado na data de 17/05/2023 (fls. 14), o fiscal João Dias de Moura Filho, opinou pelo deferimento parcial do pedido, sendo favorável ao cancelamento dos débitos lançados e desfavorável quanto a restituição das importâncias pagas. Apontou ainda a necessidade de não cancelar o débito relativo ao ano de 2022 e 2023, visto que há a possibilidade do contrato entre o contribuinte ea CEF, ter expirado em 2021. Em decisão exarada em 13/07/2023 (fls. 16), o ilustre SMFAZ, sr. GUSTAVO CALÁBRIA RONDON, Deferiu o pedido de cancelamento dos débitos em cobrança e o pedido de restituição dos valores pagos no importe de R$ 1.523,32 (hum mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos). Trata-se de pedido de restituição de débito pago indevidamente e de cancelamento de débito lançado indevidamente, eis que, reconhecido pela autoridade fiscal e deferida em primeira instância pelo i. SMFAZ. Uma vez constado o recolhimento indevido, ou a maior, é dever do Município proceder com a Restituição do indébito desde que requerida no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento, tudo nos termos dos artigos 365 e 366 do CTM, in verbis: Art. 365. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 366. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar: I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; Ademais, o débito em questão refere-se a IPTU cobrado contra imóvel adquirido através do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), sendo, portanto, acobertado pela imunidade tributária entre entes tributantes em conformidade com o entendimento do STF e da Súmula nº 002 deste Conselho de Contribuintes publicada em 27/10/2021. Assim, restando devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade fiscal o pagamento indevido por parte do Requerente, e de acordo com as normas supramencionadas, não resta qualquer dúvida quanto ao dever da municipalidade restituir a importância indevidamente recolhida, e cancelar os lançamentos do IPTU

do imóvel em questão, razão pela qual mantenho incólume a decisão de primeira instância. Por fim, recomendo a verificação indicada pelo fiscal que deu parecer inicial sobre o requerimento no que se refere ao termo final do Contrato firmado entre a Requerente e a CEF e se o mesmo já se expirou ou ainda continua vigente, devendo a imunidade prevalecer enquanto viger o r. contrato. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do Recurso Necessário e no mérito, DOU TOTAL PROVIMENTO, reconhecendo o dever do município de Cáceres em restituir a importância de R$ 1.523,32 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) em favor do Requerente, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por fim, recomendo a verificação do prazo de vigência do contrato, afim de se confirmar o termo final do benefício ora concedido. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

24.935/2023

REQUERENTE

Agência de Turismo Porto Belo Ltda

ASSUNTO

Cancelamento de Auto de Infração

DATA DA SESSÃO

04/09/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento de CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO N° 02900090475102500000143202207, lavrado pela Autoridade Fiscal do Município em desfavor da AGÊNCIA DE TURISMO PORTO BELO LTDA, CNPJ

00.983.881/0001-08, em razão da apuração de omissão de receitas, o qual o Requerente contesta, por meio do seu representante, alegando serem inverídicas as acusações, vez que o fiscal de tributos não teria respeitado os ditames da lei. Argumenta o requerente que sua atividade econômica principal é o transporte aquaviário para passeios turísticos, onde realiza passeios através de barcos denominados “chalanas” no Rio Pantanal quase que exclusivamente à turistas que desejam realizar a atividade de pesca esportiva. Neste sentido, o fato gerador do tributo ISS não ocorre durante todo o ano fiscal do Contribuinte, pois é fato público e notório, que durante certo período do ano, é vedada a pesca esportiva em razão da Piracema. Nesse sentido o contribuinte em sua impugnação aduz que os meses objeto da autuação (janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2017) a atividade econômica foi praticamente inexistente, haja vista que sua atividade principal estava comprometida pela vedação da pesca esportiva no Rio Paraguai. Em fls. 27/28 do presente protocolo administrativo o Secretário de Fazenda acolheu o parecer técnico emitido pela autoridade fiscal e INDEFERIU o pedido de cancelamento do AUTO DE INFRAÇÃO. Na data de 18 de janeiro de 2023 o Requerente foi notificada da decisão de primeira instância consoante se verifica em fl. 30. Ato contínuo na data de 07 de fevereiro de 2023 o Requerente irresignado com a decisão da Secretaria de Fazenda protocolou recurso administrativo tempestivamente a este Conselho Municipal de Contribuintes, solicitando em síntese a reforma da decisão da Secretaria de Fazenda e, por conseguinte a nulidade do Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal municipal. Compulsando os autos, verifico que a empresa autuada pugna pela nulidade do Auto de Infração n. 02900090475102500000143202207, lavrado pelo fiscal de tributos Abilio Maldonado Quina em virtude da omissão de receitas de COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) e ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) no importe de R$ 12.259,87 (Doze Mil Duzentos e Cinquenta e Nove Reais e Oitenta e Sete Centavos) referente ao exercício de 2017. O contribuinte pugna pelo cancelamento da lavratura do Auto de Infração sob o argumento que inexiste omissão de receita no presente caso, na medida em que o fisco simplesmente arbitrou um valor supostamente omitido pelo Contribuinte, decorrente de suposta prestação de serviço, sem qualquer evidência documental ou fática, e desconsiderando o período de piracema em que praticamente não há a prestação de serviço de turismo. Aduz o Contribuinte que realiza a atividade econômica principal de transporte aquaviário para passeios turísticos, em outros termos, a sua atividade econômica consiste em realizar passeios turísticos através de barcos denominados “chalanas” no Rio Pantanal, quase que exclusivamente à turistas que desejam realizar a atividade de pesca esportiva. A prestação de serviço, nesse sentido, fato gerador do tributo ISS não ocorre durante todo o ano fiscal da Contribuinte. Como é fato público e notório, durante um certo período de tempo no ano, é vedada a pesca esportiva, durante o período denominado Piracema. Deste modo, o período da Piracema do ano de 2016, iniciou em 01/10/2016 e perdurou até 31/01/2017, conforme a Resolução CEPESCA n. 2 de agosto de 2016. Já a Piracema do ano de 2017, iniciou em 01/10/2017 até 31/01/2018, conforme a Resolução CEPESCA n. 2 de 16/05/2017. Salienta o Requerente que nos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2017 a atividade econômica foi praticamente inexistente, haja vista que sua atividade principal estava comprometida pela vedação da pesca esportiva no Rio Paraguai. Dessa forma o requerente pugna pela reforma da decisão da Secretaria de Fazenda, eis que sustenta que não existe evidência fático-documental que o Contribuinte tenha omitido receita tributária. Dito isto, cumpre mencionar que os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas. Como dito acima, esta presunção é iuris tantum, passível de ser desconstituída por provas que rechaçam a legitimidade, liquidez ou certeza do ato. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ensina a respeito: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.” No presente caso o arbitramento realizado pela autoridade fiscal não tem relação direta com os serviços prestado ou não prestado pela requerente, mas tem como objeto as despesas que não foram incluídas na escrituração. A lei complementar n. 123/2006 em seu art. 3º, § 1º dispõe que as declarações do Simples Nacional devem conter todas as despesas e movimentação relativos a prestação de serviços, exceto as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. In verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Portanto, não se pode excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos incidentes no processo produtivo ou na prestação do serviço, uma vez que a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, não o lucro da empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Portanto, não se pode excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos incidentes no processo produtivo ou na prestação do serviço, uma vez que a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, não o lucro da empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. De acordo com o trecho do parecer técnico transcrito abaixo, a autoridade fiscal notou que não foi declarado às despesas com materiais. Vejamos: (...) seu livro caixa entregue a administração tributária não evidencia todos os atos e fatos contábeis, a medida que não escritura suas despesas com combustível, manutenção, taxas portuárias, material de limpeza, entre outros, sendo passível inclusive de exclusão do simples nacional, conforme determina o artigo 29, inciso VIII da Lei 123/2006 (...) Ademais o fiscal de tributos no bojo de seu parecer técnico salienta que a empresa foi notificada a apresentar documentos no dia 16/09/2022, através da notificação número 3104, onde a empresa apresentou o livro diário/caixa e GFIP do ano de 2017, sendo que o fiscal de tributos menciona que utilizou como parâmetro nesta fiscalização tributária, a verificação das notas fiscais emitidas, os PGDAS lançados, as despesas com funcionários, a escrituração contábil, entre outros. A escrituração contábil sem o lançamento de todas as operações relativas ao exercício da empresa conforme preconizado no CPC e seus artigos 1178, 1179, 1184 e 1194, descredencia a documentação apresentada, possibilitando ao fisco o arbitramento conforme artigo 148 do Código Tributário Nacional. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o

valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Outrossim compulsando os autos verifico que o Auto de Infração cumpriu os requisitos do art. 80 da Resolução CGSN nº 94/2011 que regulamentava a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) na ocasião dos fatos, sendo que o fiscal de tributos no campo enquadramento legal, citou os dispositivos legais que embasaram a lavratura do Auto de Infração. Noutro giro no tocante a alegação que falece de juridicidade o Auto de Infração por omissão de receitas em virtude que nos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2017 a atividade econômica da Contribuinte foi praticamente inexistente, haja vista que sua atividade principal estava comprometida pela vedação da pesca esportiva no Rio Paraguai, de modo que as receitas provenientes da prestação de serviço são diminutas nesses meses. Contudo cumpre salientar que em análise do Auto de Infração verifica- se que o período fiscalizado abarca meses compreendidos fora do período da piracema do exercício de 2017. In casu verifica-se que os períodos de apuração 08/2017 e 09/2017 a atividade econômica da Contribuinte não estava prejudicada em virtude da piracema, de modo que não merece guarida o argumento de nulidade do Auto de Infração em virtude do período defeso de pesca ter inibido a atividade econômica do contribuinte, na medida em que o período fiscalizado abarca meses fora do período da piracema vigente para o exercício de 2017. Dessa forma em que pese as alegações do Requerente entendo que o Auto de Infração deve ser mantido, pois as provas documentais encartadas nos autos não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo fiscal de

tributos. Enfim, o auto de infração tem respaldo legal, bem como o arbitramento dos valores que serviram de base de cálculo dos tributos devidos, pois conforme fundamentação do parecer técnico da autoridade fiscal há elementos que evidenciam a ocorrência da omissão de receita tributária no presente caso. Dessa forma, as informações constantes do lançamento fiscal questionado são verdadeiras até prova em contrário, dotadas da presunção de veracidade e legitimidade, já que se trata de documento dotado de fé pública, motivo pelo qual cabe o Requerente o ônus da prova, a fim de desconstituir a presunção de que goza o ato administrativo do lançamento. Em suma entendo que deve ser mantido incólume o Auto de Infração no presente caso. Compulsando o Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal verifico que o fiscal de tributos aplicou a multa punitiva no percentual de 150% (cento e cinquenta por

cento). Especificamente quanto ao valor da multa punitiva, o STF tem admitido a aplicação de percentuais mais rigorosos, em virtude do caráter pedagógico da sanção, a fim de se coibir a burla à atuação da Administração Tributária, limitados, todavia, ao percentual de 100% (cem por cento) do débito principal, sob pena de configurar confisco, vedado pelo art. 150, IV, da CF. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA

DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 1058987 AgR/SP Ministro Roberto Barroso, DJe 15/12/2017). No caso concreto, verifico que a aplicação da multa majorada em 150% do montante apurado configura confisco tributário, de modo que o referido percentual deve ser reduzido para 100% em consonância com o entendimento sedimentado pelo Conselho de Contribuintes de Cáceres, com a edição da Súmula 001/2020 publicada na data de 16 de julho de 2021. SÚMULA 001 Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF através do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS), é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil. Diante da necessidade de conferir segurança jurídica aos processos já julgados pelo Conselho de Contribuintes, bem como aos processos pendentes de julgamento no Conselho, a presente Súmula Administrativa possui modulação temporal de seus efeitos somente possuindo eficácia a partir da publicação da mesma, não abrangendo os seus efeitos aos processos já julgados pelo Conselho de Contribuintes. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDUZIR OS VALORES DAS MULTAS, AO PATAMAR DE 100% NO CASO DE MULTA PUNITIVA E 20% NO CASO DE MULTA DE MORATÓRIA, AMBAS NOS TERMOS DA SÚMULA 001/2021 – CDC. Após apresentação do voto da relatora e do voto de vistas, houve empate na votação, sendo desempatado pela Presidente do conselho que manteve o voto do conselheiro revisor.

DECISÃO

PEDIDO PROVIDO PARCIALMENTE.

PROCESSO Nº

15.105/2023

REQUERENTE

L.C Furlan e Cia Ltda

ASSUNTO

Restituição de ISSQN pago a maior.

DATA DA SESSÃO

06/09/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO do valor do ISSQN anual pago a maior, postulado pelo requerente L C Furlan & Cia LTDA, inscrito sob o CNPJ n° 29.518.862/0001- 92, no dia 22 de junho de 2023. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 14/20 e 15/20 – o

Senhor Secretário exara sua decisão: “DETERMINO que seja realizado o ressarcimento de tais valores”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

18.367/2023

REQUERENTE

José Antônio Teixeira de Araújo

ASSUNTO

Restituição de Valores

DATA DA SESSÃO

11/09/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS a título do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, postulado por JOSE ANTONIO TEIXEIRA DE ARAÚJO, inscrito sob CPF n° 061.228.308-95, no dia 03 de agosto de 2023. O requerente solicita o cancelamento e a restituição dos valores pagos sobre o ITBI, tendo em vista o óbito da transmitente, conforme certidão apresentada neste processo. A autoridade fiscal, em 11.08.2023, manifestou favorável ao pedido de cancelamento da guia n° 667/2023 correspondente a inscrição rural n° 1658, no valor de R$ 18.425,28 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) e da guia n° 668/2023, respectiva a inscrição rural n° 1659, no

montante de R$ 4.196,74 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos). Em 29.08.2023 o senhor Secretário de Fazenda exarou decisão favorável ao pleito do requerente. Considerando que o pedido foi realizado dentro do prazo previsto em lei e encaminhado juntamente com a Certidão de Tabelionato do Cartório do 1º Oficio (Serviços Notariais e Registral da Comarca de Cáceres/MT), a qual informa a suspensão da lavratura da Escritura Pública de compra e venda, entendo ser acertada a decisão de primeira instância que determinou o cancelamento das guias de ITBI geradas em nome do Sr. José Antônio Teixeira de Araújo e autorizou a restituição dos valores pagos à título de ITBI no montante de R$ 22.622,02 (vinte de dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos). Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o cancelamento das guias de ITBI geradas em nome do Sr. José Antônio Teixeira de Araújo, bem como mantenho a autorização de restituição dos valores pagos à título de ITBI no montante de R$ 22.622,02 (vinte de dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos). Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

13.544/2023

REQUERENTE

Milton Paula da Paixão

ASSUNTO

Cancelamento de IPTU

DATA DA SESSÃO

13/09/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de cancelamento de débitos e restituição de valores pagos de IPTU, por ser o imóvel pertencente ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Junto ao pedido, o Requerente apresentou documentos e Contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida. Em parecer técnico de fls. 13, o Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho opinou pelo deferimento do pedido da querente com o seguinte fundamento: “O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de IPTU de imóveis de titularidade da União, por tratar de imunidade reciproca (art. 150, VI, “a”, da CF), relativo aos imóveis pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (art. 1o, §1o, da Lei 10.188/2001). O assunto foi apreciado no Recurso Extraordinário m928902/SP e integra o Tema 844 da repercussão geral.” “Após a compra do terreno e construção das habitações, os imóveis são

arrendados para os participantes do programa com a opção de compra ao

final do contrato. Nessa modalidade de financiamento, o imóvel é da União até a quitação do valor das parcelas mensais”. Na decisão de fls. 16, o Sr. Secretário de Fazenda Municipal deferiu a solicitação da contribuinte para cancelar os lançamentos dos IPTUs e restituição dos valores pagos a

título de IPTU devidamente adimplidos referente aos anos de 2018 a 2020. De acordo com o parecer do Secretário de Fazenda Municipal constante nos autos do processo administrativo, verifica-se que houve a inconstitucionalidade no lançamento do IPTU do imóvel pertencente ao Requerente, devendo ser realizada a “restituição dos valores de R$ 2.505,47(dois mil quinhentos e cinco reais e quarenta e sete centavos)”.

O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão

vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da

natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de

fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO

e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

24.564/2021

REQUERENTE

Erotildes Rodrigues de Paula

ASSUNTO

Cancelamento de Auto de Infração

DATA DA SESSÃO

18/09/2023.

JULGAMENTO

Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de restituição de INDÉBITO pago indevidamente, sendo o valor da restituição superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. A requerente, em 30/12/2021 apresentou requerimento (fls. 3) de

Cancelamento de débitos lançados contra seu imóvel localizado na Rua dos Verdureiros, Quadra 02, Lote 14 – Jardim Oriental, oriundos do descumprimento da ordem de realizar limpeza no referido imóvel. Aduz que, a mesma não teria sido notificada regularmente, e que, mora no mesmo endereço por mais de 27 anos e nunca recebeu a dita notificação.

Em parecer (fls. 16), o Fiscal de Obras e Posturas, sr. CLAUDINEY DE LIMA

PINHO, alegou e juntou documentos informando que a notificação se deu por Edital. O I. Secretário Municipal de Fazenda à época, sr. Vitor Miguel de Oliveira, acolhendo parecer fiscal exarado, indeferiu o pleito (fls. 22).

Notificada da Decisão de primeira instância em 30/03/2022, a requerente

apresentou pedido de reconsideração alegando nulidade da Notificação, eis que possui endereço da sua residência cadastrado no município e que a mesma deveria se dar de forma pessoal e não por edital como ocorreu.

Em Decisão exarada em 03/05/2023, o atual I. Secretário Municipal de

Fazenda, sr. Gustavo Calábria Rondon (fls. 36) acatou o argumento da requerente e Deferiu o Pedido de Cancelamento do Auto de Infração. Trata-se de pedido de cancelamento de Auto de infração por ausência de

Notificação válida, eis que realizada por meio de Edital e não por meio pessoal. Em decisão de reconsideração exarada pelo I. Secretário Municipal de Fazenda em 03/05/2023, o mesmo cita o art. 246 do CPC e Súmula 414 do STJ, que garantem ao citado, o direito de ser notificado pessoalmente em detrimento da publicação em Edital, eis que, seu paradeiro é conhecido. Vejam: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Súmula 414 STJ: Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. Assim, razão assiste ao i. SMFAZ, quando invalida a Notificação realizada exclusivamente e primeiramente por Edital, sem qualquer comprovação de que tentou os outros meios previstos na legislação regente. Ademais, a Requerente alega que seu endereço é o mesmo a 27 anos e que consta no cadastro municipal de forma atualizada, alegação esta não combatida nos autos. Por fim, verifica-se acertada a decisão em sede de reconsideração exarada pelo SMFAZ que determinou o cancelamento do auto de infração ausente de notificação válida. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do Recurso Necessário e no mérito, DOU TOTAL PROVIMENTO, reconhecendo o dever do município de Cáceres em Cancelar o Auto de Infração nos termos pleiteado e deferido pelo I. SMFAZ, mantendo incólume a final de primeira instância. Após leitura do voto, os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

18.559/2023

REQUERENTE

Cáceres Florestal S.A

ASSUNTO

Restituição de crédito tributário

DATA DA SESSÃO

21/09/2023.

JULGAMENTO

Cuida-se do requerimento da CÁCERES FLORESTAL S/A, CNPJ 26.774.257/0001-94 quanto a restituição dos valores a título de Imposto Predial - IPTU pago a maior que o devido sob o imóvel urbano de inscrição imobiliária n. 300200270682001, no valor de R$1.389,68 (mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Em fls. 11, a Secretaria de Fazenda manifestou pelo deferimento do pedido, remetendo os autos ao Conselho de Contribuinte para reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal. Recebido a notificação de deferimento do pedido na data de 15/08/2023, o contribuinte/requerente não se opôs ao teor da decisão e os valores apresentados pela instância inicial. Em análise ao presente procedimento administrativo, verifica-se que a sua remessa a este Conselho foi promovida com todas as documentações necessárias e dentro do prazo legal, devendo ser processada e analisada sem impedimento. Analisando os autos, nota-se que não há ilegalidade ou qualquer vicio que incorra em prejuízo ao correto andamento do processo, vez que o requerente não apresentou recurso ou oposição a decisão da Secretaria de Fazenda, pelo contrário, manifestou-se nas fls. 14 informado os dados da conta bancaria para restituição dos valores. Desse modo, nos termos da lei, encontra-se garantido o direito do requerente em se valer da restituição dos valores pagos indevidamente pela duplicidade, de acordo com o art. 365 do Código Tributário Municipal – L.c 148/2019:

Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Ademais, o prazo prescricional para pleitear a restituição do indébito não foi exaurido, uma vez que o crédito tributário se refere ao exercício de 2023. Ou seja, não foi alcançado pela prescrição em razão do prazo para pedir a restituição se decorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, conforme o art. 366 do CTMC: Art. 366 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; II - Na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Portanto nobres conselheiros, verificado os requisitos de admissibilidade do presente procedimento administrativo em sede de reexame necessário, bem como confirmado o direito a restituição pela Secretaria de Fazenda, mediante extratos financeiros dos valores pagos indevidamente na inscrição imobiliária n. 300200270682001, não há que se falar em reforma da decisão de primeira instância, devendo ser assegurado ao requerente o direito de receber os valores pagos a maior que o devido a título de IPTU. Diante do exposto, VOTO no sentido de MANTER INCÓLUME a decisão da primeira instância administrativa, garantido ao requerente o direito à restituição dos valores devidos demonstrado nas fls. 6. 7 e 8 dos autos. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

26.204/2022

REQUERENTE

Mosena Angeloni Serviços Ltda

ASSUNTO

Recurso de Auto de Infração

DATA DA SESSÃO

25/09/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO postulado por MOSENA ANGELONI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada por seu advogado, Sr. José Marcio de Oliveira, a qual propõe recurso administrativo ao Auto de Infração n° 005122201 que trata de Multa por falta de emissão de documento fiscal e por omissão de escrituração de documentos fiscais. Verifica-se no bojo do requerimento administrativo que a empresa supracitada solicita recurso ao auto de infração lavrado pela Secretaria Municipal de Fazenda alegando que esta foi autuada, de forma indevida, pela suposta ausência de emissão de notas fiscais. Em auditoria fiscal, verificou-se a omissão de 116 Notas Fiscais de prestação de serviço de oftalmologia realizada juntamente ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, sendo tal documentação essencial para que o fisco identifique todas as movimentações realizadas pela empresa, bem como a sua não apresentação constitui ato infracional à Legislação Tributária conforme discorre o Capítulo XII do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT. Ademais, a autoridade fiscal após análise no Sistema Administrativo Tributário-SAT, foi possível verificar que não houve, por parte da empresa autuada, o pagamento do Imposto Sobre Serviços respectivo ao exercício de 2017. Assim, em 12.12.2022 foi realizada a Notificação de Lançamento e de Multa Do Imposto Sobre Serviço – ISS, N° de Auto de Infração 005122201, o qual identifica a empresa MOSENA ANGELONI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA como sujeito passivo intimando o contribuinte para dentro do prazo de 30 dias contados a partir da entrega do aviso de lançamento, para pagar o imposto ou interpor recurso contra o lançamento, sendo o valor total cobrado no Auto de Infração, considerando multas e juros, correspondente a R$39.127,79 (trinta e nove mil, cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos). Irresignado com a autuação o contribuinte ingressou com recurso administrativo impugnando a lavratura do Auto de Infração sob o fundamento de ilegitimidade passiva do contribuinte na medida que conforme documentação carreada aos autos no exercício de 2017 a empresa supracitada ainda não era credenciada para prestar o serviço, sendo a atuação junto ao DETRAN-MT feita pela pessoa física do Sr. Angelo Carvalho de Angeloni, sócio da referida empresa. Dessa forma aduz o contribuinte que o auto de infração não poderia ter sido emitido em desfavor da pessoa jurídica, pois não há qualquer relação jurídica que possa ser imputada a empresa, por ausência de legitimidade para incluir a Recorrente a fazer parte no polo passivo do presente auto de infração. Nesse sentido a autoridade fiscal, bem como o Secretário de Fazenda

em fls. 50/51 procederem com a revisão do Auto de Infração anulando a multa em desfavor da pessoa jurídica e lançando na pessoa física do Sr. Angelo Carvalho de Angeloni, conforme trecho da decisão do Secretário de Fazenda: Assim, considerando que a Multa de Ofício aplicada no Auto de Infração fere o princípio do não confisco, ANULO a multa punitiva estabelecida por este, em consonância com o parecer da autoridade fiscal.

No entanto, MANTENHO as penalidades da não emissão de notas, facultando-o a pessoa física do Sr. Angelo Carvalho de Angeloni a realizar o pagamento no valor de R$ 2.343,32 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) respectivo ao ISS e as multas pela não emissão de nota fiscal de serviço, e determino que tal valor seja lançado no CPF do prestador do serviço. O contribuinte foi notificado da decisão do Secretário de Fazenda na data de 21/08/2023, conforme se verifica em fl. 53 do presente requerimento administrativo. Na data de 30/08/2023 o contribuinte apresentou recurso tempestivamente dirigido ao Conselho de Contribuintes. Compulsando os autos verifico que o requerimento administrativo da empresa MOSENA ANGELONI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA tinha como fundamento a ilegitimidade passiva da empresa em ser autuada pela omissão de 116 Notas Fiscais de prestação de serviço de oftalmologia realizada juntamente ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na medida em que a empresa apenas através da PORTARIA Nº

356/2019/GP/DETRAN-MT, publicada no diário Oficial em 03/06/2019, se credenciou a prestação dos serviços junto ao DETRAN-MT. Sendo assim anteriormente a data de 03/06/2019 a prestação dos serviços ocorria somente pela pessoa física do médico. Diante disso ao emitir decisão de primeira instância o Secretário de Fazenda acolheu o pedido de ilegitimidade passiva do contribuinte procedendo com a revisão do Auto de Infração anulando a multa em desfavor da pessoa jurídica e lançando na pessoa física do Sr. Angelo Carvalho de Angeloni. Nesse sentido após a prolação da decisão do Secretário de Fazenda, o contribuinte ao ser notificado da decisão de primeira instância trouxe novo pedido no sentido

de ser declarado nulo o valor R$ 2.343,32 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), lançado no CPF da pessoa física do sócio da recorrente sr. Angelo Carvalho de Angeloni, em razão de que se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, conforme trecho do recurso do contribuinte, in verbis:

O valor que a autoridade fiscal considerou como não paga, cujo lançamento ocorreu diretamente na pessoa física do sócio da Empresa, é relativo ao ano 2017, conforme pode ser extraído da resposta do recurso administrativo nº 0005122201, onde que houve a anulação do auto de infração da pessoa jurídica e automaticamente houve um lançamento de impostos do ano 2017, sem qualquer detalhamento das competências do fato gerador. Considerando que as supostas emissões de notas fiscais são do ano 2017, e considerando que o lançamento do auto de infração foi lançado no CPF do contribuinte, sócio da Empresa somente no ano 2023, ultrapassou mais de 06 anos, incorrendo o instituto da Decadência por ausência de lançamento pelo Fisco Municipal. Assim sendo o Secretário de Fazenda não emitiu decisão no tocante a suposta ocorrência do instituto da decadência no lançamento do crédito tributário, uma vez que não foi declinado pedido neste sentido na exordial do requerimento administrativo. Dessa forma, entendo que para se evitar a ocorrência da supressão de instância por parte do Conselho de Contribuintes deve a Secretaria de Fazenda se manifestar expressamente no tocante ao petitório de decadência no lançamento do crédito tributário lançado no CPF da pessoa física do sócio da recorrente sr. Angelo Carvalho de Angeloni. Dessa forma considerando a alteração do sujeito passivo do Auto de Infração nº 005122201, bem como para evitar a ocorrência da supressão de instância, remeto os autos para a Secretaria de Fazenda para que seja apreciado o requerimento de decadência no lançamento do crédito tributário lançado no CPF da pessoa física do sócio da recorrente Sr.Angelo Carvalho de Angeloni.

DECISÃO

DEVOLVIDO À SECRETARIA DE FAZENDA.

PROCESSO Nº

7.657/2021

REQUERENTE

Eliane Rocha Alves

ASSUNTO

Cancelamento de Multa

DATA DA SESSÃO

27/09/2023

JULGAMENTO

Trata-se de Processo de CANCELAMENTO/ANULAÇÃO do Auto de Infração e multa lançado em nome de ELIANE ROCHA ALVES em razão da falta de limpeza do lote/terreno localizado na Rua dos Desenhistas, Lote 02, Quadra F, Bairro Cavalhada III, nesta., inscrição imobiliária n. 100500260253001, sob o fundamento que houve nulidade na notificação da Prefeitura. Às fls. 45/47, foi proferida decisão pelo Secretário Municipal de Fazenda Sr. Gustavo Calábria, nos seguintes termos: “REVOGO A DECISÃO CONSTANTE NO DESPACHO DE NR. 25, e DEFIRO O PEDIDO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA MULTA DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENO LANÇADAS, referente a inscrição imobiliária n 100500260253001, haja vista a manifesta irregularidade no procedimento de notificação.” Após, por imposição legal, em sede de reexame necessário, a decisão foi Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO/ANULAÇÃO do Auto de Infração e multa lançado em nome da requerente ELIANE ROCHA ALVES em razão da falta de limpeza do lote/terreno. Notificado, por meio de EDITAL DE LANÇAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 0005/2021 – LIMPEZA DE TERRENOS LANÇAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO, em 16 DE MARÇO DE 2021, através de Diário da AMM. Posteriormente, encaminhado o processo ao Sec. de Fazenda, este identificou nulidade na tramitação do feito, proferindo a seguinte decisão: encaminhada ao Conselho de Contribuintes, nos termos do disposto no artigo 326 do CTM. “DECISÃO (...) Desse modo, visto o equívoco dos procedimentos administrativos e nos termos da Súmula 473/STF, o qual diz que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se origina direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, o Auto de Infração deverá ser anulada, assim como a multa pecuniária. Por último, atendendo o art. 326 do Código Tributário Municipal, os autos deverão ser remetidos de oficio ao Conselho de Contribuintes para reexame necessário tendo em vista que os valores em discussão ultrapassam a quantia de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Cáceres- UFIC.” Desta feita, atendendo ao disposto no art. 326 do Código Tributário Municipal, os autos foram remetidos de oficio ao Conselho de Contribuintes para reexame necessário tendo em vista que os valores em discussão ultrapassam a quantia de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, e em análise ao apurado, entendo como correta da decisão do Sec. de Fazenda Municipal em exercício e voto para que seja mantida a decisão exarada. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido de CANCELAMENTO/ANULAÇÃO do Auto de Infração e multa lançado em nome da requerente ELIANE ROCHA ALVES em razão da falta de limpeza do lote/terreno, por nulidade no procedimento administrativo. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Cáceres, 02 de outubro de 2023.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE

PRESIDENTE