DECRETO Nº 616 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. Disciplina a obrigatoriedade de Limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos, e dá outras providências
4 de Outubro de 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 31.920 de 28 de agosto de 2023;
DECRETA:
Art. 1º O Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, estabelece disciplina para a conservação e limpeza de terrenos baldios e imóveis urbanos na circunscrição do Município.
Art. 2º Os proprietários de terrenos baldios, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independente de notificação prévia são responsáveis em obrigatoriamente mantê-los limpos, capinados e murados.
Parágrafo único.Não será permitida, em qualquer hipótese a existência de terrenos baldios cobertos de mato ou servindo como deposito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 3º Para efeitos deste decreto, entende-se por terrenos baldios os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que, embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
§ 1º É permitida plantação de cobertura vegetal por gramíneas e congêneres de qualquer espécie nos terrenos baldios. Todavia, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura.
§ 2º Os proprietários dos imóveis de que trata o caputdeste artigo, deverão, ainda, mantê-los limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada, não podendo a plantação em qualquer hipótese obstruir a fiscalização por razões de segurança e saúde pública.
Art. 4º Para efeitos deste decreto, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura.
Art. 5º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel ou possuidor que infringir a determinação prevista no caput deste artigo, incorrerá na multa prevista no Código de Obras e Posturas Municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar programa de limpeza de lotes urbanos vagos.
Art. 7º A fiscalização será exercida através dos Fiscais de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor do Município de Cáceres, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 8º. Emitida a notificação, o proprietário do imóvel ou possuidor terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para proceder a limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único: O prazo fixado para limpeza do terreno baldio pode ser prorrogável, porém, de acordo com a conveniência e discricionaridade da administração.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno baldio será considerado regularmente notificado mediante:
I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
II - Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado ou não for encontrado no endereço de correspondência cadastrado no sistema oficial utilizado pela Prefeitura Municipal de Cáceres.
Art. 11. O não cumprimento da notificação no prazo de que trata o art. 8º desta lei, implicará na lavratura de Auto de Infração em modelo próprio adotado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Auto de Infração, peça fiscal adequada, será lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão obrigatoriamente:
I - Data e hora da identificação da infração;
II - Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro do Município, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
III - A inscrição imobiliária do imóvel;
IV - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
V - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 12. A multa será lançada no cadastro do imóvel.
§1º. A multa será lançada apenas no caso do descumprimento do disposto no artigo 8º desta Lei.
§2º. O valor da multa será de acordo com o Código de Obras e Posturas Municipal.
Art. 13. Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas com o serviço executado pelo município para limpeza do imóvel, correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 29 de setembro de 2023.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
GUSTAVO CALÁBRIA RONDON
Secretário Municipal de Fazenda