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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

INSTITUI A OUVIDORIA DA MULHER VINCULADA À COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES E IGUALDADE RACIALE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o Brasil ocupa o 5º lugar no Ranking Mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH);

CONSIDERANDO que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, §8º, Constituição Federal);

CONSIDERANDO violência contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada (artigo 1º da Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”);

CONSIDERANDO a junção de forças institucionais promovidas pela Coordenadoria Estadual Da Mulher Em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso/CEMULHER, aliada à Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade, Promotoria de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Câmara Municipal, Poder Executivo Municipal, Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar e Entidades Representativas da Sociedade, alicerçadas no propósito de fomentar o aprimoramento da atuação das repartições públicas na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, contribuindo, dessa forma, para o aprimoramento do Sistema de Justiça, especificamente a prevenção da ocorrência e da reincidência de crimes contra a mulher;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir, no âmbito municipal, a Ouvidoria da Mulher, como o canal para a prestação de atendimento especializado à mulher vítima de violência, confirme previsto na Cláusula Terceira, subitem 3.1, inciso I, alínea “g”, do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2023;

DECRETO:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Mulher, como canal especial vinculado à Coordenadoria Municipal de Políticas para Mulheres e Igualdade Racial, tendo como principal objetivo realizar, de forma resguardada e compreensiva: a escuta, acolhimento, orientação e encaminhamento das demandas relacionadas à preservação, estabelecimento e garantia dos direitos das mulheres, no âmbito desta Municipalidade.

Parágrafo Único. Ficará responsável pela operacionalização do canal criado por força deste Decreto, a pessoa que ocupe o cargo em comissão de COORDENADOR(A) DE POLÍTICAS PARA MULHERES E IGUALDADE RACIAL, deste Poder Executivo.

Art. 2º O canal Ouvidoria da Mulher visa fortalecer a garantia do acesso à Justiça, por meio de um fluxo informativo rápido, acolhedor e eficaz, além da atuação em rede e integração com Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e demais órgãos e instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher e na promoção da equidade de gênero.

Art. 3º Compete à Ouvidoria da Mulher:

I – Receber as manifestações, pedidos de informação, escuta afetiva e dar tratamento às demandas relacionadas à violência contra a mulher e, especialmente, à igualdade de gênero;

II – Funcionar como espaço de acolhimento, escuta ativa e orientação sobre as demandas inerentes à Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar;

III – Registrar as demandas aportadas em relatório próprio para atendimentos, de caráter absolutamente sigiloso, para posterior remessa a pessoa responsável indicada pela Rede, para a devida apuração e condensação de dados competente junto às demais instituições;

IV – Direcionar a vítima, com base em suas necessidades mais imediatas, ao local ou canal competente, com base nas informações que obtiver através das demais instituições participantes da Rede;

V – Promover a colaboração com as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher, além de propor parcerias com instituições públicas e privadas especializadas no cuidado da mulher vítima de violência.

Art. 4º Caberá à Procuradoria Municipal a capacitação constante e acompanhamento adequado ao(à) servidor(a) responsável pela operacionalização da Ouvidoria da Mulher.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor e terá seus efeitos na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DO MATO GROSSO, AOS TREZE DIA DO MÊS DE SETEMBRO DE MIL E VINTE TRÊS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL