JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOBRE A DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 003/2023
5 de Outubro de 2023
JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOBRE A DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 003/2023 INSTAURADO PELA PORTARIA DE Nº. 340/2023, REFERENTE À TOMADA DE PREÇO 001/2022 E AO CONTRATO 008/2022.
À empresa PAV FORT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº. 40.016.630/0001-79, com sede à Av. São Paulo, N. 2610, Centro, sala 03, CEP: 78.285-000, São José dos Quatro Marcos – MT, endereço eletrônico, albertocaio@pavfort.com.br e robertobyron@hotmail.com. Representado neste ato pelo Sr. ROBERTO BYRON OLINDO GOULART DE MORAES e a Srª. MARIA CRISTINA PERAZZA TAMBORRINO.
Assunto: Julgamento do recurso interposto pela recorrente em face da decisão de rescisão contratual e aplicação de penalidade feita pela comissão permanente de PAAR.
O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, por intermédio do PREFEITO MUNICIPAL, sob o princípio do duplo grau de jurisdição, JULGA Recurso apresentado pela empresa PAV FORT LTDA, já qualificada nos autos do processo, em face da Decisão tomada pela Comissão Permanente do PAAR instaurada pela Portaria nº. 248/2023, conforme os fatos e fundamentos apresentados a seguir.
1 BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de JULGAMENTO DO RECURSO interposto pela empresa PAV FORT LTDA inscrita no CNPJ de nº. 40.016.630/0001-79, em face da Decisão da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade- PAAR- nº. 003/2023 quanto a Rescisão Unilateral do Contrato, por consequência a aplicação de penalidade de suspensão da empresa em participar de licitação com este município por um período de 02 (dois) anos e da aplicação de multa no valor de R$ 325.380,71 (trezentos e vinte cinco mil e trezentos e oitenta reais e setenta e um centavos).
À luz do poder dever da Administração em rever os seus atos a qualquer tempo, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e do princípio da legalidade estrita ao ser aplicado à medida que o edital licitatório, bem como a cláusula do contrato preveem o modo de computo dos cálculos do valor da multa a ser eventualmente aplicada, o quantum fixado na decisão fora atualizado, nos termos do Parecer nº 27/2023/SE/VBST do Engenheiro Municipal, (página de 127 à 137 do processo) no montante de R$ 338.644,56 (trezentos e trinta e oito mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
O PAAR foi aberto em face da empresa com a finalidade de apurar as razões pelas quais a empresa solicitou rescisão amigável do contrato 008/2022 sem apresentar fatos e fundamentos jurídicos plausíveis que sustentassem o pedido, sendo fundado tão somente sob o argumento de que a empresa não “daria conta” de terminar a obra a qual foi contratada, em razão de motivos de força maior, mesmo após esta ter solicitado junto ao município 02 (dois) termos aditivos de prazos os quais tiveram pareceres contrários da fiscal do contrato e da assessoria jurídica deste município. Todavia, sob o princípio do interesse da administração, por prezar pelo menor prejuízo ao município, este gestor, por entender, à época, ser mais viável conceder o aditivo a empresa que licitar novamente o objeto, deferiu o pedido de aditivo e autorizou a prorrogação do contrato.
Entretanto, mesmo concedendo os aditivos e honrando com os compromissos financeiros assumidos com a empresa, esta apresentou pedido de rescisão amigável sem justificativa e fundamentos jurídicos plausíveis que possibilitem ao município conceder a rescisão amigável, de modo a ensejar a tomada de providências deste ente quanto ao não cumprimento das cláusulas contratuais firmadas por meio do contrato 008/2022 entre a recorrente e o Município.
Insta mencionar que a empresa foi contratada por este município por meio do processo administrativo 158/2022, Tomada de Preço 001/2022 a qual logrou-se vencedora e firmou compromisso com o ente por meio do contrato 008/2022, para executar pavimentação asfáltica, drenagem profunda e superficial, sinalização e calçada do bairro Jd. Aeroporto no Município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, referente ao termo de convênio nº 0565-2021/SINFRA.
Nos termos do contrato, a empresa teria 180 (cento e oitenta) dias para conclusão, podendo solicitar aditivo de prazo caso comprovada a necessidade. Vejamos:
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS:
A vigência do contrato a ser firmado entre as partes é de 270 (duzentos e setenta) dias, o prazo de execução da obra é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da ordem de início de serviços, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal N. 8.666/93.
O referido prazo de execução teve início, em 16 de fevereiro de 2022, portanto findaria em 15 de agosto de 2022. Todavia, foram realizados 3 (três) aditivos. 02 (dois) de prazo e 01 (um) de valor.
O Primeiro Termo Aditivo de prazo prorrogou a execução por mais 150 (cento e cinquenta) dias, a findar no dia 9 de fevereiro de 2023, o prazo de vigência por mais 180 (cento e oitenta) dias, a findar em 12 de maio de 2023.
O Segundo Termo Aditivo, também de prazo, prorrogou a sua execução da obra por mais 120 (cento e vinte) dias, a findar em 10 de junho de 2023. Quanto a vigência, fora estendido por mais 120 (cento e vinte) dias, a findar no dia 10 de setembro de 2023.
O terceiro Termo Aditivo foi de natureza de valor, teve um acréscimo ao contrato de R$ 46.960,21 (quarenta e seis mil e novecentos e sessenta reais e vinte e um centavos).
Neste momento é importante destacar que apesar de toda tratativa amigável do município ao conceder os aditivos a empresa com a pretensão de ser finalizada a obra contratada por este município, a empresa logo após a celebração do contrato atuou de modo a prejudicar este município vez que após a emissão de Ordem de fornecimento- OF, foi preciso que o fiscal da obra emitisse uma notificação à contratada para esta iniciar de imediato a obra, depois de um mês da emissão da OF.
Posteriormente, o fiscal da obra emitiu mais 5 (cinco) notificações (contidas no processo, páginas 10 a 24 para a empresa, em razão do não cumprimento das obrigações pactuadas no contrato.
Frente às circunstâncias narradas, fora instaurado o Processo de Apuração de Responsabilidade, por meio da portaria de nº. 340 de 28 de junho de 2023.
A comissão nomeada por meio da portaria 248/2023 ao receber a demanda, analisou os documentos e emitiu uma Intimação Prévia, no dia 5 de julho de 2023, à empresa, representada pelo Sr. ROBERTO BYRON OLINDO GOULART DE MORAES, que confirmou recebimento via WhatsApp, solicitando esclarecimento quanto ao atraso, pois mesmo diante do pedido de rescisão amigável, não cabe a Administração Pública concedê-la sem fundada justificativa, como configura o presente caso.
Na intimação, foram descritos todos os fatos que ensejaram a abertura do PAAR, indicando que, na eventualidade de não apresentação de fundadas justificativas para a inexecução, ainda que parcial, configuraria hipótese de a empresa sofrer penalidades, conforme previsão contratual.
Conforme prevê a Instrução Normativa nº. 01, de 27 de janeiro de 2023, foi concedido 05 (cinco) dias para que a contratada apresentasse a defesa prévia quanto a apuração das circunstâncias do atraso.
Transcorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, a contratada ficou omissa. Diante disso, a comissão procedeu com a publicação da intimação em diário oficial.
Após a publicação da intimação, a comissão, em razão do silêncio da empresa, prosseguiu com os atos do Processo de Apuração de Responsabilidade, e decidiu pela rescisão contratual unilateral com aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a com a CONTRATANTE, pelo prazo de 02 (dois) anos e Multa no valor de R$ 325.380,71 (trezentos e vinte e cinco mil e trezentos e oitenta reais e setenta e um centavos), valor atualizado para R$ 338.644,56 (trezentos e trinta e oito mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme tabela de cálculo apresentada pelo setor municipal de engenharia, (página 138 do processo). E encaminhou a empresa para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso em face da decisão.
Em 18 de setembro de 2023, foi apresentado o recurso com os seguintes pedidos:
a) Seja recebido o presente recurso no sentido de que não ocorra a aplicação de penalidade, tendo em vista da ocorrência de fato excepcional e alheio a vontade da Recorrente, bem como ausência de culpa;
b) No caso de não acatado o pedido supra, requer a aplicação da penalidade de advertência em nome do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ante a ausência de prejuízo a administração;
c) Ainda, caso entenda a necessidade de aplicação de outra penalidade da advertência, requer a aplicação de suspensão no direito licitar pelo prazo não superior a 02 (dois) anos.
Os quais passam a ser avaliados.
2 DA FUNDAMENTAÇÃO
O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade é o instrumento utilizado para apurar as razões de atrasos e causas de inexecução parcial ou total de contratos administrativos celebrados junto a este ente, regulamentado pela Instrução Normativa 001/2023, assim descreve o artigo 1º, da referida IN:
Art. 1º. Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de instituir o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas pelos contratados ou licitantes, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios ainda vinculados à Lei nº. 8.666/93.
Deste modo, considerando o atraso de entrega da obra e do pedido de rescisão contratual amigável sem fundamentação legal, foi instaurado a abertura do PAAR 003/2023, conforme a portaria 340, de 28 de junho de 2023 para análise dos fatos que ensejaram o não cumprimento do contrato firmado com a PAV FORT LTDA.
2.1 Da rescisão contratual dos contratos administrativos e da aplicação de penalidades
A rescisão do contrato é o instituto que finda as obrigações firmadas por meio de contrato celebrado entre a Administração Pública e o particular. Segundo disciplina a Lei 8.666/93, a rescisão poderá ser amigável, por ato unilateral da administração ou judicial.
No presente caso, em razão dos prejuízos causados ao município e da não fundamentação das razões do pedido de rescisão amigável, e, portanto, à revelia da lei. A rescisão do contrato 008/2022 tem natureza unilateral, nos termos do artigo 78, incisos I, II e III da Lei 8.666/93. Isso porque, conforme a 5ª medição realizada pelo fiscal da obra, depois de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) dias desde a emissão da OS, um prazo fora do fixado em contrato inicial que consistia 180 (cento e oitenta) dias, a empresa realizou, tão somente, 50,95% da obra.
A rescisão unilateral que resulte em prejuízos ao município, não cabe a discricionariedade para a aplicação de penalidade, sendo um poder dever da Administração imputar responsabilidade a quem causar-lhe dano, não cabendo à Administração Pública compactuar com ilegalidade ou agir com omissão frente aos prejuízos causados aos cofres públicos.
Conquanto a recorrente alegue não causar prejuízos ao município, pois o ente pagou tão somente pelos serviços já executados, e, além disso, após rescindir o contrato poderá realizar nova licitação, não analisou os efeitos que uma rescisão contratual bem como o custo de uma nova licitação causará ao município.
Uma vez rescindindo o contrato, após o abandono da empresa, este município terá de iniciar novo procedimento licitatório o que demorará um prazo de no mínimo 02 (dois) meses para a equipe técnica elaborar novo processo, além do prazo dos atos finais de uma licitação, bem como a retomada da obra por nova empresa. Durante todo este prazo a obra ficará parada, podendo ocorrer perdas e danos. Ademais, com a atualização de preço no mercado, a nova licitação ficará mais onerosa ao município comparado ao valor pactuado no contrato 008/2022. Por tudo isso, fica demonstrado o prejuízo causado ao município, e, portanto, é poder dever da Administração a apuração de responsabilidade, bem como a aplicação de penalidades, motivo que este gestor ratifica a aplicação da pena de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos à empresa, em consonância com a cláusula décima segunda do contrato 008/2022:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução das obras declarados na sua proposta e no cronograma físico financeiro aprovado pela CONTRATANTE, ficará ela sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso.
Se o total das multas atingir um valor igual a 10% (dez por cento) do preço total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da contratante, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
As multas serão descontadas, ex-offício, de qualquer crédito da CONTRATADA existente com a CONTRATANTE, em favor desta última.
Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de sujeição à cobrança judicial.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa na forma prevista desta cláusula e contida no item 12.1 do Edital da Tomada de Preço N. 004/2022;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a com a CONTRATANTE, por prazo inferior a 02 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE pelo tempo que perdurar a punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONTRATADA e após ressarcidos os prejuízos resultantes, para a CONTRATANTE.
A CONTRATADA incorrerá em multa sobre o valor global atualizado do Contrato, na forma e condições previstas no Edital de Licitação N. 004/2022, multa de 5% sem prejuízo das sanções nele previstas e na legislação pertinente em vigor, quando executar os serviços em desacordo com o Edital, independentemente da obrigação de refazê-los às suas expensas.
Quanto a aplicação de multa, impugnado do recurso, fora encaminhado ao engenheiro deste município para reavaliar e revisar o valor da multa, sendo emitido parecer que computa o montante de R$ 338.644,56 (trezentos e trinta e oito mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo este o valor a ser pago ao município, conforme disposto na Cláusula Décima Segunda, ao impor que o valor da multa será correspondente a 0,2% sobre os dias de atrasos conforme o cronograma físico financeiro apresentado no segundo termo aditivo de prazo celebrado entre as partes.
3 JULGAMENTO
Após relatado os fatos pertinentes para análise e, da avaliação feita dos documentos intrínsecos ao processo, este Prefeito Municipal JULGA pela RESCISÃO UNILATERAL do contrato, nos termos do artigo 78, incisos I, II e III da Lei 8.666/93 e APLICA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participar de licitação e impedimento de licitar e contratar com este município por um prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 001/2023; do art. 87, IIII, da Lei 8.666/93 e da Cláusula Décima Segunda, III, do contrato 008/2022. Aplica, ainda, MULTA no valor de R$ 338.644,56 (trezentos e trinta e oito mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 3º, II da IN. 001/2023, art. 87, II da Lei 8666/93 e Cláusula Décima Segunda, II do contrato.
O valor da multa deve ser pago mediante o que fixa o art. 11, da NI. 001/2023, inciso II.
Art. 11 A multa será formalizada mediante apostilamento contratual, se possível; na forma do art. 65, §8º da Lei n.º 8.666/1993 e será executada mediante:
II - Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor no prazo de 15 dias úteis da emissão da Documento de Arrecadação Municipal – DAM;
Destarte, que seja a empresa INTIMADA a respeito deste Julgamento em face do Recurso Administrativo interposto pela recorrente, para que, mediante a guia de recolhimento, proceda com o pagamento no prazo de 30 dias, nos termos do art. 40, inciso XIV e que esta seja inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores- SICAF- como inadimplente e proibida de licitar junto a este município de Vila Bela da Santíssima Trindade pelo prazo de 02 (dois) anos.
Determina a publicação da rescisão contratual de natureza unilateral com data fixada em 4 de setembro, data da Decisão da comissão permanente PAAR que decidiu pela rescisão unilateral, em diário oficial do município e dê ciência a empresa.
Por fim, notifica a empresa, que o não pagamento da multa pelo prazo fixado resulta na inscrição da empresa na dívida ativa do município e consequente execução tributária.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 27 de setembro de 2023.
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL