LEI MUNICIPAL DE Nº 665 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
6 de Outubro de 2023
LEI MUNICIPAL DE Nº 665 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE TÍTULO DEFINITIVO NA ÁREA URBANA DO MUNICIPIO DE TESOURO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, Prefeito do Município de Tesouro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos imóveis situados na área urbana no município de Tesouro.
Parágrafo Único: Os Imóveis citados neste artigo são os localizados no Bairro Doutor Luiz, Cohab Diamante Azul e Maracujá no Distrito de Batovi.
Art. 2º - A regularização dos Imóveis, objeto da presente Lei, dar-se-á por concessão de Título Definitivo de propriedade e em casos especiais, através de concessão de direito real de uso.
Art. 3º - São beneficiários desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, que cumulativamente atender os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado, no caso de pessoa física, e devidamente inscrita segundo as leis brasileira;
II – As pessoas jurídicas deverão estar regularmente constituídas, conforme legislação nacional e municipal.
III – Comprovar a posse sobre o imóvel urbano de forma mansa, pacífica, sem oposição e de forma continuada;
IV – Estar regular com as obrigações fiscais perante o Município;
Art. 4º - A regularização dependerá, sempre, do protocolo pelo interessado de requerimento padrão dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Departamento Competente, devidamente assinado.
Art. 5º - Para instrução do requerimento de regularização /emissão de título, as pessoas físicas e jurídicas deverão apresentar os documentos abaixo especificados:
I - Em se tratando de pessoa física serão exigidos os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Identidade ou documento semelhante, legalmente aceito;
b) Cópia do CPF;
c) Cópia do comprovante de residência;
d) Registro de Nascimento, se solteiro;
e) Cópia da Certidão de Casamento, sendo obrigatório, neste caso, a apresentação dos documentos pessoais do Cônjuge;
f) Cópia da certidão de divórcio, sendo o caso;
g) Certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal ou positiva com efeito de negativa.
II – As Pessoas Jurídicas deverão apresentar os documentos a seguir:
a) Atos constitutivos;
b) Todas as alterações contratuais ou o contrato social consolidado;
c) Cartão de CNPJ;
d) Comprovante de endereço;
e) Documentos pessoais dos sócios;
f) Certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal ou positiva com efeito de negativa.
Parágrafo Primeiro: Os documentos acima descritos poderão ser apresentados em cópia simples, desde que acompanhados dos originais para que o servidor possa atestar a autenticidade dos mesmos no ato da apresentação.
Parágrafo segundo: não sendo apresentados os documentos originais para autenticação no ato, somente serão aceitos documentos autenticados pelo Cartório competente.
Art. 6º - Para fins de comprovação da posse, a parte interessada deverá demonstrar que a detém por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos, sendo admitida a soma da posse de seus antecessores, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Contrato de Compra e Venda;
II – Comprovante de pagamento de energia elétrica, água, telefone e outros do gênero, em nome do requerente ou do possuidor que o antecedeu, correspondente ao endereço do imóvel cuja posse pretende ser regularizada, referentes aos últimos 03 (três) anos;
III - Certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atestando que o imóvel cuja posse se pretende regularizar não possui registro;
IV – Outros documentos que o Poder Público Municipal achar necessário.
Parágrafo Primeiro: os documentos descritos neste artigo são obrigatórios para pessoas físicas e Jurídicas.
Parágrafo Segundo: Os custeios para a emissão de quaisquer dos documentos acima listados serão de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 7º - Estando o procedimento em conformidade e recolhidos os tributos e custas necessárias, o Processo será encaminhado à Câmara Municipal para leitura e votação do Projeto de Lei.
I – Aprovado o Projeto, o mesmo será remetido ao Gabinete do Prefeito, juntamente com o processo, para a Promulgação da Lei.
II – Caso o Projeto de Lei seja rejeitado pela Câmara, o mesmo será devolvido ao Poder Executivo para que se tome a adoção dos procedimentos necessários.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO-MT, 27 de setembro de 2023.
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JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO
PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO/MT