LEI MUNICIPAL Nº 668 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
6 de Outubro de 2023
LEI MUNICIPAL Nº 668 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a aplicação e o pagamento do complemento salarial dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022, da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.581/2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135/2023, e dá outras providências”.
JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, Prefeito do Município de Tesouro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1 - Fica autorizado o repasse correspondente ao complemento salarial dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e as Parteiras, nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, da Emenda Constitucional nº 127/2022, que altera o art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581/2023, que abre crédito especial no orçamento do Fundo Nacional de Saúde (FNS), e da Portaria GM/MS nº 1.135/2023, que estabelece os critérios e procedimentos para a transferência fundo a fundo aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 2 - O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados será de até 100% (cem por cento) considerando o limite do piso de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Art. 3 - O piso salarial nacional dos Técnicos de Enfermagem será de até 70% (setenta por cento) considerando o limite do piso de R$ 3.325,00 (Três mil, trezentos e vinte e cinco reais)
Art. 4 - O piso salarial nacional dos Auxiliares e as Parteiras será de 50% (cinquenta por cento) considerando o limite do piso de R$ 2.375,00 (Dois mil trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 5 - O pagamento do piso salarial será garantido pela União mediante assistência financeira complementar aos Municípios, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022 e da Lei nº 14.581/2023.
§1º. Os valores de referência correspondem a jornada de 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§2º Os profissionais que exercem jornadas inferiores a esse limite terão direito à proporcionalidade do piso salarial, conforme acordão do STF acerca da ADPF 722 MC / DF.
§3º Os profissionais que exercem jornadas superiores a esse limite, para fins de recebimento estarão condicionados a normativa ainda a ser expressamente definida e desde que efetuado o respectivo repasse pela União.
Art. 6 - O pagamento do piso salarial será garantido pela União mediante assistência financeira complementar aos Municípios, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022 e da Lei nº 14.581/2023.
Art. 7 - Os recursos recebidos da União serão destinados exclusivamente ao pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade, podendo serem suspensos se caso a União deixe de repassá-los.
Art. 8 - O Município deverá repassar os recursos recebidos da União aos estabelecimentos privados sem fins lucrativos ou contratualizados pelo SUS que se enquadrem nos critérios definidos pela Portaria GM/MS nº 1.135/2023.
Art. 9 - Os estabelecimentos públicos e privados que prestam serviços de saúde no âmbito do SUS, sendo de todo atendimento realizado, no mínimo 60% usuários do SUS, devendo o município observar o equivalente ao repasse do complemento correspondente, sob pena de sanções administrativas e legais.
§1º O repasse dos recursos será feito mediante convênio, contrato ou termo de colaboração, conforme o caso, observadas as normas aplicáveis.
§2º O repasse dos recursos será condicionado à comprovação do pagamento do complemento do piso salarial aos profissionais de enfermagem pelos estabelecimentos privados.
Art. 10 - O Município deverá coletar mensalmente os dados dos profissionais próprios e contratualizados que têm direito ao recebimento do piso salarial, por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou outro sistema que venha a substituí-lo, bem como realizar a inserção dos dados relacionados junto ao sistema InvestSUS.
Art. 11 - O Município deverá informar e monitorar o pagamento do repasse complementar ao piso salarial aos profissionais de enfermagem, por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 12 - O Município deverá prestar contas dos recursos recebidos e aplicados no pagamento do piso salarial, por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) ou outro instrumento que venha a substituí-lo.
Art. 13. Fica, a gestão pública municipal responsável pela adoção das medidas e providências, na seara administrativa sua competência, que forem necessários ajustes diante de normativas e regramentos supervenientes a presente lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 26 de setembro de 2.023
JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO
PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO/MT