DECRETO MUNICIPAL Nº 177, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
11 de Outubro de 2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 177, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
“Decreta sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por órgãos e entidades da Administração pública municipal direta e autarquias e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Tesouro, Estado de Mato Grosso, Sr. JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.36 inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO, o disposto no inciso I do caput do art. 158 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e elas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originaria nº 2.897;
CONSIDERANDO, o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na lei federal nº 9.430, de 27 dezembro de 1996, e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições seja realizado em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Tesouro-MT.
DECRETA:
Art. 1° - Os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Fundos, Secretarias e Autarquias a efetuarem pagamento à pessoas física ou jurídica, referente a qualquer serviço contratado ou prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda IR em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° - Ficam obrigados, a partir da competência de outubro de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de janeiro de 2012, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I – Os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta; e
II – As Autarquias.
§1º- As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta da prestação de serviços, para entrega futura.
§2º- Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte, os pagamentos realizados a pessoas ou por sérvios elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012.
§3º- Não será efetuada a retenção sobre faturas de energia elétrica, de telefonia e serviços sobre os quais o município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor liquido de retenção.
§4º- Não será efetuada a retenção sobre os pagamentos de serviços de cartórios até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com o valor líquido da retenção.
§5º- As negociações e ajustes necessários ao cumprimento do caput, referente aos parágrafos § 3º e 4º, devem ser finalizados até o dia 16 de outubro de 2023.
Art. 3° - A obrigação de retenção do IR alcançara todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Art. 4° - Os prestadores de serviços deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância as regras de retenção disposta na instrução Normativa RFB nº1.234 de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Parágrafo único- As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput incorrerão na retenção dos impostos de renda, na forma prevista neste decreto.
Art. 5º- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tesouro - MT, 09 de outubro de 2023.
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JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
| BENS E SERVIÇOS | IR |
| a) Alimentação b) Energia elétrica c) Serviços prestados com emprego de materiais d) Construção civil por empreitas com emprego de materiais e) Serviços de auxílio diagnostico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citologia, medicina nuclear e analises e patologias clinicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1.234/12. f) Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da In RFB nº 1.234/12 g) Transportes de cargas h) Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuídos ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 e i) Mercadorias de bens em geral | 1.20 |
| a) Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustível derivados de petróleo ou gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivamos de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores de distribuidores ou varejistas, pelos órgão da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1.234/12. b) Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquiridos diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1.234/12. c) Biodiesel adquiridos de produtor ou importador, de que trata o ar 2 da IN RBF 1.234/12. | 0,24 |
| a) Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou gás natural, querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas b) Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes, adquiridos de comerciantes varejistas. c) Biodiesel adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas. d) Biodiesel adquiridos de produtor detentor regular do selo “combustível Social”, fabricado a partir de mamona u fruto, caroço ou amêndoa de ama produzido nas regiões norte e nordeste e no semiáridos, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). | 0,24 |
| a) Transporte internacional de cargas efetuada por empresas nacionais b) Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) c) Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou higiene pessoal a que refere §1º do art 22 da IN RFB 1.234/12, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas d) Produtores a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1.234/12 produtos de que tratam as alíneas “c” a “k” do inciso I do art. 5] da IN RFB 1.234/12 e) Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquota zero da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1.234/12. | 1,20 |
| a) Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque. | 2,40 |
| a) Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,40 |
| a) Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. | 0,00 |
| a) Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedade de credito imobiliário e cambio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de credito, empresas de seguros privados e capitalização e entidades abertas de previdência complementar. b) Seguro saúde | |
| a) Serviços de abastecimento de agua b) Telefonia c) Correio e telegrafo d) Vigilância e) Limpeza f) Locação de mão de obra g) Intermediação de negócios h) Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis e direitos de qualquer natureza i) Factoring j) Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal k) Demais serviços. | 4,80 |