LEI COMPLEMENTAR Nº. 192 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 192 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS – DO MUNICÍPIO DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica Instituído no Município de Jauru-MT o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS -, DO MUNICÍPIO DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO.
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL - destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1° O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI - e sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria do Município.
§ 3° Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4° Não serão objeto dos benefícios estabelecidos nesta Lei as eventuais despesas e custas judiciais, bem como os honorários advocatícios incidentes, podendo, entretanto, este último ser parcelado na mesma quantidade de parcelas ofertadas nos incs. I e II do art. 8º desta Lei, a depender da opção feita pelo contribuinte, permitindo-se, ainda, o desconto de que trata o art. 16, da Lei Ordinária municipal nº 885/2020, em caso de pagamento do débito à vista (em cota única) relativo ao REFIS.
§ 5º A procuradoria jurídica da Prefeitura municipal deverá, após a adesão do contribuinte ao REFIS, relativo a débitos tributários e não tributários ajuizados, informar nos autos do processo judicial o ajuste firmado, requerendo, na mesma oportunidade, seja concedida em favor do contribuinte a isenção das eventuais custas judiciais de que trata o 4º deste artigo, nos termos do que autoriza o § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil, se for cumprida integralmente as obrigações impostas no termo de adesão ao Programa.
§ 6º Os débitos referidos no artigo 2º desta lei, quando requisitado a adesão do REFIS MUNICIPAL pelo contribuinte que ainda não foram objeto de ajuizamento de execuções fiscais pelo Município, não incidirão honorários advocatícios.
Art. 3º A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida exclusivamente pelo Departamento de Tributação do Município, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL.
III – receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL;
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.
Art. 4º O ingresso nos REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2023, mediante assinatura do “Termo de opção do REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município.
§ 1º O Termo de opção dos REFIS MUNICIPAL poderá ser:
I – entregue na Secretaria Municipal de Finanças, repartição competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências;
II – firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida procuração;
III – devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica optante.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de dezembro de 2023.
§ 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I - o pagamento imediato da primeira parcela;
II – após o pagamento imediato da primeira parcela, será suspensa a exigibilidade do crédito não ajuizado e, quando ajuizado, haverá a suspensão do processo judicial, que somente será extinto, após o pagamento integral dos valores objeto do REFIS;
III – submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
Art. 6º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão no REFIS MUNICIPAL dos respectivos débitos fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito sobre os mesmos débitos o qual se funda a ação.
§ 3º A inclusão dos débitos referidos no § 1º deste artigo, bem assim a desistência ali referida, deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 3º do art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação Municipal.
§ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
Art. 7º O débito tributário ou não, consolidado na forma do art. 2º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista (cota única), será anistiado nas seguintes formas:
I - em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa para todos os débitos, independentemente do valor.
Art. 8º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser parcelados e será concedida anistia nas seguintes condições:
I - para quem optar pagar em até 06 (seis) parcelas, a anistia será de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e à multa;
II - para quem optar pagar em até 12 (doze) parcelas, anistia será de 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa;
§ 1º A parcela mínima para a pessoa física será de R$ 100,00 (cem reais), sendo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a pessoa jurídica.
§ 2º Havendo a opção pelo parcelamento, este será mensal e sucessivo.
§ 3° No ato da consolidação do REFIS, haverá incidência de correção monetária sobre o valor devido, utilizando-se como índice o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
§ 4° Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
§ 5º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, objeto de ingresso em REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que se encontram inadimplentes com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta Lei.
Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa.
Art. 10 Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL – para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11 A pessoa física ou jurídica optante pelos REFIS MUNICIPAL será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Chefe do Setor de Tributação:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II – inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou atraso de pagamento em 5 (cinco) meses, mesmo que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL aderidos no exercício de 2.023, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal realizado no ano de 2.023.
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelos REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos;
V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII – decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica;
IX - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia.
Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
Art. 12 - Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL do exercício de 2.023 as pessoas jurídicas das seguintes atividades:
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia;
III - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).
Art. 13 Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos procuradores públicos municipais, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, podendo ser parcelados na mesma quantidade de parcelas previstas nos incs. I e II do art. 8º desta Lei, devendo seu recolhimento ser efetivado em guia de recolhimento próprio, separado dos créditos da Fazenda Municipal.
§ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos advogados não prejudicará a realização de acordo de parcelamento da dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município.
§ 2º Os procuradores públicos municipais poderão, em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o art. 23, da Lei nº 8.906/1994.
§ 3º Os honorários de sucumbência não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.
Art. 14 O art. 15 da Lei Ordinária Municipal nº 885/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 O valor dos honorários advocatícios, devido pelo contribuinte/parte vencida, será parcelado em tantas parcelas quantas forem a opção feita para o pagamento do crédito tributário ou não tributário objeto da ação judicial ou acordo extrajudicial.”
Art. 15 O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.
Art. 16 Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 17 Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL – do exercício de 2.023 nos principais meios de comunicação, tais como: rádio, internet, outdoor, etc.
Art. 18 Escoado o prazo previsto no artigo 5º. desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a prorrogar, estender ou renovar, a qualquer tempo, excluído as vedações legais, o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos – Refis – do Município de Jauru, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. Havendo necessidade de implementação ou supressão de disposições contidas nesta Lei, quer seja por omissão ou adequação do interesse público, o Poder Executivo, poderá, por meio de Decreto, realizar a devida regulamentação e modificações necessárias mediante justificativa plausível.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os §§ 1º e 2º do art. 15, da Lei Ordinária Municipal nº 885/2020.
Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 19 de Outubro de 2023.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru