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Pref. São José dos Quatro Marcos

Dispõe sobre as condutas vedadas apuradas dos (as) candidatos (as) e apoiadores durante o Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração e impugnação da posse.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de São José dos Quatro Marcos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela nos termos da Lei Federal n.º 8.069/90 e Lei Municipal n.º 1949/2023 de 03 de abril de 2023, bem como pelo art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 231/22, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei 12.696, de 25 de julho de 2012, que confere ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante denominado CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, a responsabilidade da realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos e permanentes, essenciais para o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios, compostos de membros, escolhidos pela comunidade local e a necessidade de regulamentar o processo de escolha unificada dos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que o art. 7º, § 1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 231/22, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, § 6º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

CONSIDERANDO que foi realizada reuniões sobre as condutas vedadas com os candidatos durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, principalmente no que se refere a propaganda eleitoral nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e o procedimento durante a apuração, e tratado em reunião com o Ministério Público na data de 22/09/2023 e através da RESOLUÇÃO CMDCA N.007, foi disponibilizada aos candidatos no seus artigos:

Art. 1º A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação;

Art. 2º Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de 2023 e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal nº 1949/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.;

Art. 3º O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 1949/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração;

§ 1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

CONSIDERANDO que desrespeito às regras apontadas nos art. 2º da Resolução 007 e conforme edital CMDCA001/2023 no art.8. DA PROPAGANDA ELEITORAL Lei Municipal nº 1949/2023, fica caracterizada inidoneidade moral, contribuindo os candidato à impugnação da posse, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art.3º:

I - RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL, da Lei Municipal nº 1949/2023 que trata das eleições para Conselheiro Tutelar e da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e;

CONSIDERANDO as deliberações do Colegiado do CMDCA, em reunião realizada no dia 17 de outubro de 2023;

Este corpo deliberativo e controlador da política pública voltada à Criança e ao Adolescente após recebida a denúncias de condutas vedadas, reuniões, e apuração de provas e após análise das defesas e manifestação dos candidatos (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/22).

RESOLVE:

Indeferir a posse dos candidatos conforme classificação:

1o

SILVANA CRISTINA CANO IZIDRO

009

321

2o

RUBENS FERNANDES DA SILVA ZORZATI

001

196

ELAINE APARECIDA MARTINEZ

007

98

Trata-se de Condutas Vedadas que após constatadas deixaram os demais candidatos em desvantagem, desrespeitando O princípio da igualdade que está fundamentado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput. “O princípio de igualdade é entendido como equidade entre todos os homens em relação a todos os seus direitos e deveres”.

Esta Resolução, aprovada pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entra em vigor na data de sua publicação.

São José dos Quatro Marcos, 19 de outubro de 2023.

Wanderson Alves Libralão

Presidente CMDCA São José dos Quatro Marcos/MT