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Pref. Cáceres

“Cria o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Capítulo I

Do Fundo Municipal De Cultura

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei e tem como finalidade dar suporte e apoio à implementação e implantação de projetos e programas de natureza cultural.

Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos, ações e espaços culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura terá contabilidade e autonomia financeira próprias, sendo suas contas de gestão submetidas à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e demais órgãos de controle externos, nas formas de Lei.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão ser depositados em conta bancária específica.

Art. 5º A movimentação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será realizada pelo Conselho Municipal de Cultura em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura do Município e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Cáceres, sempre em conjunto.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Capítulo II

Da Constituição do Fundo Municipal de Cultura

Art. 6º São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Cáceres e seus créditos adicionais;

II – Transferências federais e/ou estaduais ao Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III – Contribuições de mantenedores e Emendas Parlamentares;

IV – Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais;

V – Doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI – Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII – Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII – Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IX – Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;

X – Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI – Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XII – Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XIII – Saldos de exercícios anteriores;

XIV – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; e

XV – Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. Considera-se produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais de que dispõe o inciso IV deste artigo, a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais, venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural.

Capítulo III

Da Destinação dos Recursos

Art. 7º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados para:

I - Promover e incentivar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade;

II - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades, serviços culturais e estimular o desenvolvimento cultural do município em todos os distritos, bairros, nas áreas urbanas e rural, de maneira equilibrada e democrática considerando o planejamento e a qualidade das ações e eventos festivos e culturais;

III - Promover e incentivar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do Município de Cáceres;

IV - Incentivar a pesquisa, a divulgação do conhecimento e incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas culturais;

V - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, Estados e Países e financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

VI - Fomentar a Economia Criativa, a economia da cultura e financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;

VII - Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais, (cachês), e diárias para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pela Secretaria Municipal de turismo e cultura;

VIII - Aquisição de bens móveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, serão incorporados ao patrimônio público municipal, observadas as Exposições da lei federal número 8.666/93;

IX - Financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais, bem como eventos culturais e festivos de datas comemorativas do município, promovida pela Secretaria Municipal de turismo e cultura de forma direta ou indireta;

X - Financiamento de ações que visam, através da cultura, a promoção da Cidadania, o desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;

XI - Financiamento de passagens e diárias para ajuda de custo dos Conselheiros de Cultura, participarem de cursos e eventos de formação e capacitação fora do município, cuja ajuda de custo deverá ser paga mediante prestação de contas e sempre limitada ao valor das diárias;

XII - Financiar a contratação de tutores e monitores de múltiplas linguagens culturais, para realização de cursos, palestras, oficinas e atividades de cunho educativo e formativo;

XIII - Financiar a contratação de terceiros, para fornecimento de serviços necessários à realização dos eventos, ações e atividades executadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

Art. 8º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos e que visem ao fomento e ao estímulo de atividades culturais de qualquer natureza, práticas dos artistas autônomos ou não, prática de matriz de cultura africana, cultura indígena, cultura popular e tradicional, música e dança, ponto de cultura, patrimônio histórico material e imaterial, coletivos, entre outros no Município de Cáceres.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pelo Conselho Municipal da Cultura – CMC.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 20% de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos (Observar Percentual Estabelecido pela Lei Federal Nº 13.019/2014).

Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente em projetos que visem a fomentar e estimular atividades culturais de caráter municipal, e que contribuam para melhoria da atividade cultural e econômica do Município e da qualidade de vida dos munícipes.

Art. 11. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Capítulo IV

Da Seleção de Projetos

Art. 12. A seleção de projetos apresentados será realizada pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, juntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

Art. 13. Na seleção dos projetos o Conselho Municipal de Cultura – CMC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura poderá publicar edital de seleção pública visando o apoio e fomento as ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.

§ 1º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.

§ 2º Deverá ser dada publicidade aos editais de seleção de que trata o capítulo deste artigo, no sítio oficial do Poder Executivo e no Diário Oficial adotado pelo Município, de acordo com a exigência de cada edital em conformidade com a legislação vigente.

Art. 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento as pessoas físicas e jurídicas e direito privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente.

Art. 16. Na elaboração dos editais a Secretaria Municipal de Turismo Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I – Objeto;

II – Recursos orçamentários;

III – Prazo de vigência;

IV – Valor do apoio;

V – Prazo e condições para inscrição;

VI – Relação de documentos para habilitação;

VII - Formas e critérios de seleção.

Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura – CMC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I – Qualidade, originalidade, relevância e inovação do projeto;

II – Potencial de impacto no cenário artístico e cultural e efeito multiplicador;

III – Acessibilidade do projeto ao público;

IV – Adequação da proposta orçamentária e viabilidade do projeto;

V – Potencial de realização do proponente e da equipe envolvida no projeto;

VI – Aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos, observadas as diretrizes, prioridades e projetos aprovados.

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18. O Executivo regulamentará através de Decreto a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 25 de setembro de 2023.

ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres