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Pref. Castanheira

LEI N.º 805/2016.

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira -MT, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo, como canal de gestão estratégica e participativa.

§ 1.º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira-MT, criada pela presente Lei, terá como objetivo a proteção, a defesa e a melhoria da qualidade de atendimento ao cidadão-usuário dos serviços públicos de saúde.

§ 2.º Para facilitar a utilização do nome da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira-MT pelos cidadãos-usuários, poderá ser utilizado à nomenclatura de “OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL”.

Art. 2.º Compete à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira -MT:

I - receber, analisar, monitorar, avaliar e controlar, denúncias, reclamações, sugestões e elogios dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema Único de Saúde - SUS em suas respectivas unidades (desconcentrado, hospitais, ou coordenadorias);

II - propor e acompanhar a adoção de medidas para prevenção e correção de falhas e omissões de agente público responsável pela prestação do serviço nas Unidades de Saúde;

III - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - encaminhar as demandas recebidas, conforme o inciso I, do presente artigo, aos setores competentes para atendimento, quando houver necessidade, dentro dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência, no cumprimento da ética na administração pública.

Art. 3.º São atribuições do servidor designado como Ouvidor do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira-MT, entre outras dispostas no Regimento Interno:

I - receber as reclamações, elogios, sugestões, solicitações, informações e responder com respeito, agilidade e eficiência;

II - exercer as funções pautadas nos interesses da Ouvidoria, com independência, autonomia sem qualquer ingerência político-partidária a fim de garantir os direitos dos cidadãos-usuários e do serviço público;

III - solicitar informações, documentos e materiais impressos, didáticos e técnicos, aos órgãos, entidades públicas e privadas, relativos à ouvidoria;

IV - analisar as causas das falhas no serviço público e propor as mudanças viáveis e coerentes para melhoria da qualidade dos serviços;

V - resguardar sigilo das ações demandadas pelo cidadão-usuário e pelos superiores;

VI - manter informações atualizadas e sistematizar todos os dados que originaram as informações, indicadores;

VII - elaborar relatórios periódicos aos órgãos superiores;

VIII - atuar em parceria com outros servidores e órgãos públicos;

IX - fomentar a participação do usuário na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;

X - divulgar as ações e finalidade da Ouvidoria;

XI - criar permanentemente estratégias que facilitem o acesso do cidadão aos serviços de saúde e à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira-MT;

XII - agir com integridade, ética, eficiência, imparcialidade, transparência e justiça; e,

XIII - atuar em conformidade com as disposições do Regimento Interno, da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira-MT.

Parágrafo Único. O Regimento Interno da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira-MT será elaborado por uma Comissão Interdisciplinar nomeada por Portaria do Prefeito Municipal e aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 4.º O Ouvidor do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira-MT será designado por Portaria do Prefeito Municipal, podendo as atribuições do Ouvidor de Gestão ser desempenhadas, caso necessário, pelo servidor designado como Ouvidor do Poder Executivo.

Art. 5.º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal de Castanheira-MT poderá ser implantada e instalada no mesmo espaço físico da Ouvidoria do Poder Executivo.

Art. 6.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 8.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 08 de março de 2016.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal