PORTARIA Nº 016/2023/GS/SME
25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o período de rematrículas e novas matrículas, bem como os critérios para Composição de Turmas nas Unidades Escolares Públicas da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2024.
A Secretária Municipal de Educação de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, no uso das suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003; Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005; Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006 e Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;
- Lei Complementar Municipal nº 066, de 15 de fevereiro de 2016;
- Resolução do CNE/CEB nº 02, de 28 de abril de 2008; Resolução do CNE/CEB nº 04, de 02 de outubro de 2009; Resolução do CNE/CEB nº 08, de 20 de novembro de 2012; Resolução do CNE/CEB nº 02, de 22 de dezembro de 2017; Resolução do CNE/CEB nº 02, de 09 de outubro de 2018; Resolução do CNE/CP nº 02, de 10 de dezembro de 2020 e Resolução do CNE/CP nº 02, de 05 de agosto de 2021;
- Resolução Normativa/CEE-MT n.º 009, de 28 de março de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 31 de maio de 2023;
- A necessidade de definir critérios visando a composição de turmas das Escolas Municipais e a organização do respectivo Quadro de Pessoal.
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer que é de competência da Secretaria Municipal de Educação – SME, da Gestão da Unidade Escolar e, com acompanhamento do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE, a composição de turmas mediante o número de matrículas existentes, modalidades oferecidas, níveis de ensino e turnos de funcionamento.
Art. 2º - Estipula o período de 26 de outubro a 24 de novembro de 2023 para as rematrículas e novas matrículas dos alunos na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2024.
§ 1º - A Rematrícula é para os alunos que já estudam nas unidades escolas municipais e continuarão no próximo ano. Para efetuar o processo, é necessário que os pais ou responsáveis atualizem:
I – Comprovante de residência (fatura de energia);
II – Comprovante de vacinação do estudante;
III – Telefone para contato.
§ 2º - As Matrículas é para os novos alunos na rede municipal, admitidas nas unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental I e II, conforme disponibilidade de vagas. Para efetuar a matricular, os pais ou responsáveis devem comparecer à escola que atenda a idade escolar do estudante, e entregar os seguintes documentos do aluno a ser matriculado:
- Cópia da Certidão de nascimento;
- Cópia do CPF (ou apenas número);
- Comprovante de vacinação;
- Cópia do Cartão SUS;
- Cópia do cartão Bolsa Família (se for beneficiário);
- Cópia do comprovante de residência (fatura de energia);
- Comprovante de escolaridade a partir do 1° ano do Ensino Fundamental.
§ 3º - Os Gestores das unidades educacional deverão entregar as rematrículas dos alunos, na Secretaria Escolar de sua jurisdição, até o dia 30/11/2023.
Art. 3º - Na Educação Infantil, considerando os espaços físicos das Unidades Escolares, a composição das turmas será organizada com base na relação mínima do número de alunos, por turma, conforme matrícula, a observar:
| Creche | a) de 6 meses a 1 ano e 11 meses | De 6 a 8 crianças/professor |
| b) de 2 a 3 anos | De 10 a 15 crianças/professor | |
| c) de 3 a 4 anos | De 15 a 18 crianças/professor |
| Pré-Escola | d) de 4 e 5 anos | De 16 a 23 crianças/professor |
§ 1º - Na Unidade Escolar Municipal, localizada em comunidade rural, que não obtiver o número mínimo de alunos matriculados na educação infantil obrigatória (etapa pré-escola), a Secretaria Municipal de Educação atuará, na melhor forma de organização possível, para garantir o direito do acesso e permanência do estudante na escola.
§ 2º - O regime de funcionamento das Unidades Escolares de Educação Infantil deve atender, prioritariamente, às necessidades da comunidade local, devendo ser organizado de forma a acolher a sua demanda no decorrer de todo o ano letivo.
§ 3º - Cada Unidade Escolar de Educação Infantil será organizada de acordo com as regras comuns de avaliação, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, considerando os campos de experiência, sem o objetivo de promoção, mesmo que para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 4º - No Ensino Fundamental de 9 anos (escola urbana e rural), a composição das turmas será organizada com base na relação mínima do número de alunos, por turma, conforme matrícula, considerando as etapas/modalidades, a observar:
I – Regular:
| a) Ensino Fundamental I | do 1º ao 5º ano | De 20 a 25 alunos/professor |
| b) Ensino Fundamental II | do 6º ao 9º ano | De 25 a 30 alunos/professor |
II – Educação de Jovens e Adultos - EJA:
| a) Ensino Fundamental I | I segmento (1º ao 5º ano) | Máximo de 15 alunos/professor |
| b) Ensino Fundamental II | II segmento (6º ao 9º ano) | Máximo de 20 alunos/professor |
III – Salas Múltiplo Anos (Unidades Escolares localizadas na zona rural), constituirão turmas multisseriadas observando os seguintes critérios:
| a) Ensino Fundamental I | (1º ao 5º ano) - até duas turmas | Máximo de 20 alunos/professor |
| b) Ensino Fundamental I | (1º ao 5º ano) – acima de duas turmas | Máximo de 15 alunos/professor |
| c) Ensino Fundamental II | (6º ao 9º ano) – até duas turmas | Máximo de 20 alunos/professor |
| d) Ensino Fundamental II | (6º ao 9º ano) – acima de duas turmas | Máximo de 15 alunos/professor |
§ 1º - As propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autônomo.
§ 2º - Os 03 (três) anos iniciais do Ensino Fundamental, compreendido como um bloco pedagógico, devem assegurar:
a) a alfabetização e o letramento;
b) o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
c) a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
Art. 5º - Na educação infantil (etapa pré-escola) e ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), para eventual divisão de turmas, deverá ser considerada a quantidade mínima de alunos ativos multiplicado por dois, considerando a metragem das salas de aulas. Em hipótese alguma as escolas da rede municipal deverão autorizar abertura de turmas sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - A inclusão de estudantes PCD (Pessoas Com Deficiência) nas salas/classes, dependendo do grau da deficiência, será incluso até 02 (dois) estudantes PCDs por turma, no máximo.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Direção da Unidade Escolar e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Educação a aprovação do quadro e a autorização de abertura de turmas.
Art. 9º - Compete à direção da Unidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação acompanhar bimestralmente o número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e proceder ajuste do Quadro de Pessoal da Escola, se for o caso.
Parágrafo Único– É de responsabilidade da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação realizar, quando necessário, a junção de turmas, sempre que os quantitativos não estiverem de acordo com o que estabelece esta Portaria.
Art. 10 - É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, e pelo Art. 3º da Resolução do CNE/CEB nº 02/2018, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.
Parágrafo Único: As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.
Art. 11 – É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e do Art. 4º da Resolução do CNE/CEB nº 02/2018.
Parágrafo Único: As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.
Art. 12 – As Unidades Escolares que não conseguirem compor as turmas, conforme prevê esta Portaria, a composição de turma ficará condicionada à análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 23 de outubro de 2023.
IRLENE RENATA CANO DE BRITO
Secretária Municipal de Educação
Portaria n.º 469/2022