LEI Nº 3.217, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
26 de Outubro de 2023
“Institui a campanha permanente de conscientização da depressão infantil e adolescência no âmbito municipal e dá outras providências.”
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Municipal de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, com escopo na promoção do fortalecimento da rede de serviços para as crianças e adolescentes, e garantir a segurança necessária para os jovens.
§ 1° Sugere-se ao Executivo Municipal nomear uma equipe de profissionais vinculados ao tema e que integrem o quadro de servidores da Prefeitura Municipal para executarem a campanha.
§ 2° Os servidores que executarão a campanha pertencerão, preferencialmente, à Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social e Cidadania, ou outras que vierem substituí-las
Art. 2º O Programa terá como objetivos:
I - a garantia de campanhas educativas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II - a garantia de suporte dos sintomas da doença por uma rede especializada de saúde em tratamento individualizado;
III - a garantia das escolas elaborarem seminários, palestras, oficinas, debates e outras formas de conscientização dos jovens no âmbito escolar;
IV - a garantia de compromisso no auxílio entre escolas, pais e assistência social.
Parágrafo único. Sugere-se ao Poder Executivo Municipal nomear uma equipe de profissionais que integrem o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres, para executarem a campanha, facultando outros agentes públicos e/ou a iniciativa privada serem parceiros na campanha.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei somente serão executadas pelo Poder Executivo Municipal após a indicação de recursos suficientes nas leis orçamentárias (PPA/LDO/LOA), para atendimento aos correspondentes encargos (arts. 129 e 130 da Lei Orgânica Municipal).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 19 de outubro de 2023.
ODENILSON JOSÉ DA SILVA
Vice-Prefeito Municipal de Cáceres