DECRETO Nº 49/2023 DE: 23.10.2023
“Regulamenta o processo de avaliação e desempenho de servidor nomeado em virtude de concurso público no decorrer do estágio probatório, para manutenção da estabilidade adquirida, institui comissão e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 41, inciso III, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de perda do cargo do servidor estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho assegurado o contraditório e ampla defesa.
CONSIDERANDO o que dispõe o §4º, do art. 41, da Constituição Federal, que trata da obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade como condição para a aquisição da estabilidade;
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso V, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, bem como a seção IV e o capítulo V, todos da Lei nº 1.326/2011, a qual Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comodoro (MT);
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, bem como a seção IV e o capítulo V, todos da Lei nº 1.327/2011, a qual Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município De Comodoro (MT);
CONSIDERANDO o que dispõe o §1º, do art. 6º, o §2º, do art. 23 e os artigos 24 e 25, assim como o capítulo I, do título III, todos da Lei nº 1.330/2011, a qual Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro (MT);
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 12, 13 e 14, o §2º do art. 32, o inciso I do art. 35, assim como o §1º, inciso V do art. 55, todos da Lei nº 1.328/2011, a qual Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro-MT, Autarquias e Administração Indireta (MT);
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12 e 13, assim como o inciso I do art. 36,todos da Lei nº 1.329/2011, Institui o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município De Comodoro (MT);
CONSIDERANDO a necessidade fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo, ou, quando for, o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações para adequação do desempenho do servidor às atribuições do seu cargo efetivo, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor para manutenção da estabilidade adquirida;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento do potencial do servidor considerando a formação e experiência profissional e as aptidões demonstradas, inclusive para concessão de vantagens e incentivos.
DECRETA
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Avaliação Funcional do Estágio Probatório para aquisição da estabilidade e Funcional de Desempenho para manutenção da estabilidade adquirida, dos servidores nomeados em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados e estagiários.
Art. 2º. O servidor será avaliado com base nos requisitos dispostos na legislação municipal.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I. assiduidade e pontualidade - avalia a frequência do servidor, tanto no que se refere ao comparecimento diário ao trabalho, quanto ao cumprimento dos horários estabelecidos ou determinados;
II. disciplina e responsabilidade funcional - avalia o comportamento do servidor quanto aos aspectos de observância aos preceitos, regulamentos, normas legais e orientação da chefia, respeitando a hierarquia e o acatamento das requisições de tarefas, ainda que não rotineiras, mas correlatas às funções do cargo;
III. eficiência, eficácia e agilidade na execução do rol de atribuições do cargo; avalia o desenvolvimento das atividades do cargo, de forma planejada e organizada, dentro dos padrões, dos prazos e condições estabelecidas; avalia o desempenho com zelo, a presteza e a qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas, bem como se utiliza e conserva materiais e equipamentos, visando a sua conservação e economia;
IV. aptidão e nível de iniciativa e criatividade, no que couber; avalia a capacidade do servidor em tomar providências por conta própria, dentro de sua competência, tomando iniciativa e apresentando soluções adequadas às questões ou dúvidas surgidas no trabalho, bem como avalia se a prestação de serviços é compatível com as condições de trabalho do servidor;
V. participação nas atividades pertinentes promovidas pelo Município e aproveitamento em cursos de escolarização, especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional, e
VI. idoneidade moral; correto procedimento do servidor no que se refere à probidade, à cortesia, à urbanidade, à lealdade, ao sigilo profissional, ao decoro, ao respeito aos colegas e o comportamento adequado, tanto nas relações pessoais quanto nas de trabalho, com terceiros, servidores ou não.
Art. 4º. O período de estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no efetivo exercício do cargo para o qual o servidor foi nomeado.
Art. 5º. A avaliação funcional do servidor, em cargo do quadro permanente decorrente de investidura por nomeação, posse e lotação pela aprovação e classificação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, envolve duas etapas e serão registradas em formulários próprios de acordo com os Anexos I e II, parte integrante deste decreto:
I. avaliação Funcional Durante o Estágio Probatório, nunca superior a 1 (um) ano, onde serão verificados os resultados do processo de acompanhamento, verificação do desempenho e de mudança comportamental do servidor como condição para aquisição da estabilidade, e
II. avaliação Funcional de Desempenho realizada para manutenção da estabilidade, nunca superior a 1 (um) ano, onde serão verificados os resultados do processo de acompanhamento, verificação do desempenho e de mudança comportamental do servidor.
§1º. As avalições se aplicam para efeito de constatação do cumprimento satisfatório do exercício cotidiano das atribuições do cargo; para promoção funcional, na forma de progressão vertical e horizontal; para concessão de licenças e gratificações, de acordo com o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV); e em qualquer momento, por ato ou fato que, em tese, justifique punição disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2º. O Servidor não aprovado no estágio probatório e o que não obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho do seu rol de atribuições cotidianas, após a viabilização das condições mínimas necessárias para melhorá-lo, será exonerado, cabendo recurso, pela ordem, à Comissão de Avaliação de Desempenho, ao Titular do Órgão em que esteja lotado e, finalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do respectivo ato, em qualquer instância, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§3º. As avaliações de desempenho serão realizadas 01 (uma) vez a cada 12 (doze) meses contados a partir do efetivo exercício do servidor.
Art. 6º. A avaliação de desempenho do servidor constitui-se de um processo contínuo e sistemático a ser efetivado pela Comissão de Avaliação, através de mecanismos específicos, a partir da data do início do exercício no cargo.
Art. 7º. A avaliação de desempenho realizada para o servidor estável, para fins de manutenção da estabilidade adquirida, nos termos do art. 5, inciso II, será realizada diretamente pelo chefe imediato utilizando-se campo próprio do formulário que integra o presente Decreto.
§1º. O servidor estável deverá atingir a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos anualmente, observado o disposto do §4º, do art. 9º.
§2º. Na hipótese de somatória inferior ao exigido, deverá ser encaminhada a ficha de avaliação, devidamente ratificada, para instituição da comissão de que trata este Decreto, para acompanhamento, verificação de desempenho e proposições de acordo com a competência estabelecida no art. 9°, no que couber.
Art. 8º. A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto será composta por 03 (três) membros variáveis, todos nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º. Compete à Comissão de Avaliação:
I. orientar todo o processo de Avaliação Funcional do Estágio Probatório para aquisição da estabilidade e de Funcional de Desempenho para manutenção da estabilidade adquirida ou nele intervir em qualquer fase;
II. solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, de segurança e medicina do trabalho, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação;
III. analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final;
IV. propor justificadamente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado;
V. propor justificadamente ao Secretário de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado, para fins do artigo 25 do presente Decreto;
VI. encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes, sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatórios, e
VII. calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor nas avaliações anuais.
§ 1º. Não poderá fazer parte da Comissão de Avaliação o servidor em estágio probatório, o nomeado para exercer cargo de chefia, estendendo-se esta proibição à hipótese do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
§ 2º. Se não for possível compor a Comissão de Avaliação nos moldes estabelecidos neste artigo, serão designados para constituí-la servidores estáveis lotados na mesma Secretaria, que sejam titulares de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do servidor a ser avaliado ou que estejam exercendo funções de maior responsabilidade.
§ 3º. Caso o servidor em estágio probatório tenha exercido suas funções em mais de uma unidade, seu desempenho será à Comissão de Avaliação onde o trabalho tenha sido desenvolvido pelo maior número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a última unidade.
§ 4º. Concluída a avaliação do chefe imediato, feita com utilização do formulário que integra o presente Decreto, será o mesmo datado e assinado pelo superior hierárquico, assegurado a qualquer tempo o acesso ao servidor avaliado aos autos para obtenção de cópias.
§ 5º. Na hipótese de o servidor não concordar com as conclusões da avaliação, manifestará suas razões por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua ciência ou notificação, ao fim do qual, com ou sem a referida manifestação, será o processo remetido à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e de Desempenho para decisão.
Art. 10. Durante o período do estágio probatório, a Comissão de Avaliação poderá solicitar à Divisão de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com base nos Formulários de Avaliação Parcial, que o servidor passe por nova avaliação médica, se concluir que as licenças para tratamento de saúde estão extrapolando a normalidade.
Art. 11. Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) pontos para cada avaliação, distribuídos entre os fatores definidos no art. 3º deste Decreto, nas seguintes proporções:
Parágrafo único. O resultado de cada avaliação será obtido pela somatória da pontuação total do Anexo I.
Art. 12. Será aprovado no estágio probatório e na avaliação de desempenho, sendo considerado apto para obter a estabilidade ou sua manutenção, a depender do caso, no serviço público municipal e confirmação no cargo, o servidor que obtiver, no mínimo, 75 (setenta e cinco) pontos na média aritmética de suas avaliações.
Parágrafo único. Será considerado inapto o servidor que, ao término do julgamento de três avaliações contínuas, não tiver somado 225 (duzentos e vinte e cinco) pontos.
Art. 13. Na avaliação do servidor deficiente físico serão levadas em consideração as limitações e restrições médicas constantes de seu laudo pré admissional.
Parágrafo único. As limitações e restrições médicas suportadas pelo servidor deficiente físico não poderão interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos redutores de pontos.
Art. 14. A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades correspondentes, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 15. Suspende-se o período de estágio probatório, voltando a correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, a partir do deferimento ou da comunicação oficial da ocorrência, no caso do inciso VII, nas hipóteses de:
I. licença gestante ou adoção;
II. licença para tratamento de saúde;
III. licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional;
IV. licença para acompanhamento de doença em pessoa da família;
V. afastamento para exercer mandato eletivo;
VI. licença para cumprir mandato sindical;
VII. prisão preventiva ou decorrente de sentença criminal transitada em julgado.
VIII. licença sem vencimentos;
IX. licença para estudos, e
X. servidores cedidos para outros órgãos com ou sem ônus.
Parágrafo único. No caso de condenação criminal, que acarrete perda de cargo público, o servidor será exonerado.
Art. 16. O servidor em estágio probatório poderá ser submetido a exames médicos periódicos, a requerimento da Comissão de Avaliação.
Parágrafo único. Se em qualquer dos exames for constatada a ausência ou déficit da capacidade física ou mental do servidor, de modo a comprometer o desempenho adequado das funções do seu cargo, ou a segurança do trabalho e dos demais servidores, será o respectivo laudo médico encaminhado à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e de Desempenho, que decidirá sobre a exoneração.
Art. 17. O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, integrante do Quadro do Poder ou órgão ao qual se acha vinculado, com atribuições correlatas às de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão ou designação para o exercício de função gratificada, caberá ao Secretário Municipal da unidade na qual esteja inserido o cargo a ser exercido, no primeiro caso, e aos superiores da unidade onde o servidor irá exercê-la, no segundo, atestar a compatibilidade e a similaridade entre as funções a serem exercidas pelo mesmo e as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 18. Se a Comissão de Avaliação decidir pelo não acolhimento da manifestação de que trata o § 5º do artigo 9º, dará ciência ao servidor avaliado, que poderá recorrer.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo será dirigido à Comissão de Recursos e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.
Art. 19. Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comissão de Avaliação redigirá o seu parecer conclusivo, cópia do qual será entregue ao servidor, mediante recibo, junto com a notificação dos resultados da avaliação.
Art. 20. Recebida a notificação e o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação, de que trata o artigo anterior, o servidor avaliado terá 10 (dez) dias para a apresentação de recurso, junto à Comissão de Recursos podendo fazer-se representar por Advogado.
Art. 21. Fica criada a Comissão de Recursos, composta pelo Secretário de Administração e dois outros membros efetivos e estáveis designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Compete à Comissão de Recursos do Estágio Probatório:
I. analisar e julgar os recursos recebidos das avaliações previstas no art. 5º deste Decreto, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação quadrimestral, se assim for necessário para a melhor instrução da decisão;
II. propor justificadamente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado, e
III. propor justificadamente ao Secretário de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado, para fins do artigo 25 do presente Decreto.
Art. 23. Na contagem dos prazos para prestação de esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição de recurso referidos neste Decreto, exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento da ciência, levando-se em conta apenas os dias úteis.
Art. 24. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, nos procedimentos de avaliação do servidor em estágio probatório:
I. comunicar as situações de suspensão do estágio probatório previstas neste Regulamento;
II. calcular os pontos previstos em cada instrumento de avaliação, observando e comunicando a ocorrência da hipótese do artigo 10, parágrafo único, deste Regulamento;
III. assessorar e dar suporte administrativo ao cumprimento das atribuições da Comissão de Avaliação, e da Comissão de Recursos;
IV. providenciar a capacitação, quando solicitado pela Comissão de Avaliação, e
V. receber sob protocolo peças contendo esclarecimentos prestados pelo servidor, defesas e recursos, para encaminhamento aos órgãos competentes, ainda que intempestivos.
Art. 25. Fica delegado ao Secretário Municipal de Administração a prática do ato de declaração de estabilidade do servidor.
Art. 26. O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação.
Art. 27. O ato de exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência do Chefe do Poder Executivo, por meio de portaria, que será publicada na imprensa oficial.
Art. 28. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, a todos os servidores públicos municipais que, na data da publicação, estiverem em estágio probatório, podendo ser realizada a avaliação do período de exercício já ocorrido.
Art. 29. Observados os fatores e critérios estabelecidos neste Decreto, os servidores em avaliação do estágio probatório, cujo termo total é de 36 (trinta e seis) meses, tendo como referência a data do efetivo exercício do cargo, deverão submeter-se a uma única comissão de avaliação que realizará 1 (uma) avaliação a cada 12 (doze) meses e servirá para a avaliação final de que trata o presente Diploma.
Art. 30. Os casos omissos serão decididos em conjunto pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de outubro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO - MT
FICHA DE AVALIAÇÃO
( ) Estágio Probatório ( ) Desempenho
CAMPO I – Do(a) Servidor: | |||||||||
NOME: | |||||||||
CARGO: | FUNÇÃO: | ||||||||
LOTAÇÃO: | ÚLTIMA AVALIAÇÃO: | ||||||||
DATA DE ADMISSÃO: | |||||||||
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: | |||||||||
CAMPOII–DAS INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO: Assinar na escala de 2 a 5 de acordo com o desempenho do Servidor: Considerando: 2 = REGULAR 3 = BOM 5 = ÓTIMO | Avaliação Próprio Servidor | Avaliação Chefe Imediato | Comissão de Avaliação | ||||||
CAMPOIII – Dos Critérios e dos Itens de Avaliação: | |||||||||
1.ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE | |||||||||
1.1.Frequência no local de trabalho. | |||||||||
1.2.Cumprimento ao horário. | |||||||||
2.DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE FUNCIONAL | |||||||||
2.1.Zelo e dedicação com o trabalho. | |||||||||
2.2.Atenção ao Patrimônio Público. | |||||||||
2.3.Atenção aos Materiais de trabalho. | |||||||||
2.4.Iniciativa e atitude. | |||||||||
2.5.Participação nas atividades do órgão. | |||||||||
2.6.Interesse público. | |||||||||
3.EFICIÊNCIA | |||||||||
3.1.Qualidade do trabalho prestado. | |||||||||
3.2.Produtividade. | |||||||||
3.3.Planejamento. | |||||||||
4. APTIDÃO E NÍVEL DE INICIATIVA E CRIATIVIDADE | |||||||||
4.1.Aptidão. | |||||||||
4.2.Aprimoramento e Atualização. | |||||||||
5.PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES PERTINENTES PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO | |||||||||
5.1.Audiências públicas, eventos, seminários, palestas. | |||||||||
5.2.Atividades de ensino, pesquisa, extensão, cursos de educação profissional, continuada, escolarização, atualização e aperfeiçoamento funcional relacionados com a área de atuação. | |||||||||
6.IDONEIDADE MORAL | |||||||||
6.1.Sigilo quanto às informações do órgão. | |||||||||
6.2.Observância da hierarquia. | |||||||||
6.3.Superação de dificuldades. | |||||||||
6.4 Observâncias às normas e aos regulamentos. | |||||||||
6.5.Respeito. | |||||||||
TOTAL GERAL DE PONTOS | |||||||||
CAMPO IV - Ciência a assinaturas: | |||||||||
Responsabilizo-me pelas informações prestadas em: Data: ____/____/______ Data: ____/____/______ __________________________________ _______________________________ Servidor(a) Chefe Imediato Data: ____/____/______ __________________________________ Comissão de Avaliação | |||||||||
Concordo com os registros constantes deste instrumento. Data: ____/____/______ __________________________________ Servidor(a) | |||||||||
ANEXO II
CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS A SEREM AVALIADOS
1 – Assiduidade e pontualidade:
1.1 – Frequência ao local de trabalho.
(5) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente.
(3) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente.
(2) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente.
1.2 – Cumprimento ao horário estabelecido:
(5) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual.
(3) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual.
(2) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual.
2 – Disciplina e responsabilidade funcional:
2.1 – Compromisso com o trabalho.
(5) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso.
(3) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.
(2) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.
2.2 – Patrimônio Público:
(5) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma adequada e manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.
(3) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de forma adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e conservação.
(2) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma precária e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.
2.3 – Materiais de trabalho:
(5) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.
(3) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, às vezes demonstra primar pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.
(2) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.
2.4 – Iniciativa e atitude:
(5) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha adequadamente os assuntos em pauta.
(3) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes, encaminha adequadamente os assuntos em pauta.
(2) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente, encaminha adequadamente os assuntos em pauta.
2.5 – Participação nas ações do órgão ou da unidade:
(5) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades da equipe.
(3) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da equipe.
(2) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades da equipe.
2.6 – Interesse Público:
(5) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação.
(3) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação.
(2) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação.
3 – Eficiência:
3.1 – Qualidade do trabalho prestado
(5) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza, objetividade, sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio
(3) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia clareza, objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio
(2) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se destaca pela clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio
3.2 – Produtividade:
(5) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando eficiência e resultado
(3) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente, evidencia eficiência e resultado
(2) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade despreocupando-se com a eficiência e com o resultado
3.3 – Planejamento:
(5) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade
(3) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade
(2) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade
4 – Aptidão e nível de iniciativa e criatividade:
4.1 – Aptidão:
(5) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função plenamente.
(3) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com regularidade.
(2) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com dificuldade.
4.2 – Aprimoramento e atualização:
(5) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus conhecimentos.
(3) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus conhecimentos.
(2) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus conhecimentos.
5 – Participação nas atividades pertinentes promovidas pelo Município:
5.1 – Participação em audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município.
(5) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e participade audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município.
(3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse e participade audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município.
(2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra interesse e participade audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município.
5.2 – Participar deatividades de ensino, pesquisa, extensão, cursos de educação profissional, continuada, escolarização, atualização e aperfeiçoamento funcional relacionados com a área de atuação, nos termos da legislação educacional vigente, promovidos pelo Município;
(5) O servidor é habitualmente participa das atividades promovidas pelo Município.
(3) O servidor, às vezes, participa das atividades promovidas pelo Município.
(2) O servidor, raramente, participa das atividades promovidas pelo Município.
6 – Idoneidade Moral:
6.1 – Sigilo quanto às informações do órgão.
(5) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.
(3) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.
(2) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.
6.2 – Observância da hierarquia.
(5) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional.
(3) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional.
(2) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional.
6.3 – Superação das dificuldades.
(5) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.
(3) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.
(2) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.
6.4 – Observância às normas e aos regulamentos.
(5) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.
(3) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, ás vezes, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.
(2) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.
6.5 – Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas.
(5) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém uma situação de respeito com os colegas.
(3) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.
(2) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.