LEI ORDINÁRIA Nº. 1.614/2023, DE 21 DE JUNHO DE 2023
27 de Outubro de 2023
CRIA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL QUARITERÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABERque a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Biblioteca Pública Municipal Quariterê, como entidade municipal de administração direta e estrutura orgânica, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 2º. A Biblioteca Municipal Quariterê abrigará um composto de acervos bibliográficos (livros, revistas, gibis e/ou periódicos), acervos arquivísticos (mapas, artigos, CDs e/ou DVDs) e Acervos Pedagógicos/Educacionais (Artigos, TCC’s, Teses, Dissertações e etc), todos de gêneros, temáticas e faixas etárias diversificadas, em especial que tratem das temáticas da cultura afro-brasileira, afro-indígena, história do Brasil e da África, que abordem a cultura e tradições a nível nacional, estadual e local.
§ 1º. A Biblioteca Pública Municipal Quariterê tem como finalidade disponibilizar o acesso à informação e conhecimento, com diversidade de recursos e uso de tecnologias, com base na pluralidade, favorecendo, sobretudo, a valorização do hábito da leitura, contribuindo com a interação intelectual e multicultural dos Munícipes.
§ 2º. A Biblioteca Pública Municipal Quariterê é destinada ao uso gratuito de alunos, acadêmicos, professores, pesquisadores e da comunidade em geral.
§ 3º. Seu funcionamento, organização e demais atributos inerentes ao seu uso serão disciplinados através de Regimento Interno próprio, que deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e aprovado pela plenária do Conselho Municipal de Cultura, no prazo de 90 dias, após a publicação desta lei.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações:
I - Criar parcerias públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação da comunidade, entidades públicas e privadas;
II - Estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
III – Fomentar iniciativas que visem difundir a prática da leitura no âmbito municipal;
IV - Instituir concursos que contemplem todo território municipal, visando a descobrir e incentivar novos autores.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades Governamentais ou Não-Governamentais, para efeito de implementação da Biblioteca e/ou integração aos Sistemas Estadual e/ou Nacional de Bibliotecas Públicas, para o recebimento de toda assistência previstas às unidades conveniadas.
Art. 5º - Para a instalação, implementação e funcionamento da Biblioteca ora criada, serão utilizados recursos constantes de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o artigo 7º, da Lei Municipal nº. 729/2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E UM DIAS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL