RESOLUÇÃO N º 001/2023, 26 DE OUTUBRO 2023.
31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre regulamentos referentes ao processo de cadastramento e seleção dos beneficiários do conjunto habitacional Bairro Jd. Aeroporto.
O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, do Município de Vila Bela SS Trindade - MT, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 878/2009 tendo em vista a deliberação em plenária do dia 26 de outubro de 2023, registrado em Ata nº 03/2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir regulamentos referente ao processo de cadastramento e seleção dos beneficiários ao conjunto habitacional Bairro Jd. Aeroporto;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.977, de 07 de Julho de 2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.527/2021, que autoriza o poder executivo a adquirir, com recursos próprios, 19 (dezenove) unidades habitacionais à serem destinadas para moradia popular, bem como, determina em seu art. 5º, §1º, que o Poder Executivo observe os critérios aplicados por este Conselho para realizar sua destinação final.
RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer requisitos para o cadastramento e critérios para seleção da operacionalização de 19 unidades habitacionais, construídas sobre imóvel desta Municipalidade, que serão entregues parte em regime de doação e parte em cessão temporária, destinadas à famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes neste Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, garantindo-lhes o direito à moradia. § 1º - A posse de 17 (dezessete) casas será entregue em regime de doação, com cláusula de condição resolutiva pelo prazo 10 (dez) anos, que deverão ser observadas na íntegra pelo(a) beneficiário(a), para que, findado este período, se obtenha a transferência da propriedade de maneira definitiva. § 2 – A posse de 02 (duas) casas será entregue em regime de cessão temporária, com garantia de usufruto vitalício ao(à) beneficiário(a), podendo ser estendida ao dependente, desde que requerido formalmente perante este Conselho e comprovada a situação de dependência.Art. 2°- Ficam estabelecidos os requisitos obrigatórios e cumulativos para que os pretensos(as) beneficiários(as) observem no ato do cadastramento:
l – Beneficiário(a) deve possuir família cuja renda per capita não ultrapasse R$ 500,00 (quinhentos reais), não incluído no referido cálculo do grupo familiar os beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada) e Programa Bolsa Família;
ll – Residir neste Município há, no mínimo, 05 (cinco) anos, o que deverá ser comprovado documentalmente, através de cartão de vacina, histórico escolar dos que compõem o grupo familiar, contrato de locação, histórico de consumo de água e energia, ou Relatório de Cadastro Único (Cad Único) ou relatório de unidade de saúde, entre outros;
lll – Pessoa com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
IV – Estar regular perante a Justiça Eleitoral;
V – Estar regular perante o Serviço Militar (para beneficiários homens);
VI – Ter Cadastro Unico atualizado;
VII – Optar, no ato do preenchimento da ficha cadastral socioeconômica, se pretende concorrer pela ampla concorrência, cota para pessoa com deficiência ou idosa;
VI – Não ser possuidor e/ou proprietário de imóvel urbano ou rural, em qualquer localidade do país;
VlI – Não tenha sido beneficiário(a) de programa habitacional ou regularização fundiária;
VIII – Não tenha recebido benefícios da mesma natureza, oriundos de recursos orçamentários da União, Estados e Municípios, nos últimos 20 (vinte) anos
Parágrafo Único – Somente será permitido um cadastramento para integrantes do mesmo núcleo familiar.
Art. 3º - Será assegurada 2 (duas) unidades para pessoas com deficiência, na condição de titular do benefício habitacional, que será entregue em regime de doação.
§ 1º – A destinação a pessoa com deficiência será exigido atestado médico com o cid da deficiência, tendo prioridade para os beneficiários de BPC Benefício de Prestação Continuada.
Art 4º - Será assegurada02 (duas) unidades para pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos), na condição de titular do benefício habitacional, preferencialmente beneficiários de BPC Benefício de Prestação Continuada.
§ 1º – A destinação para a pessoa idosa sozinha ou com cônjuge idoso, será entregue em regime de cessão temporária, garantindo ao beneficiário(a) o usufruto vitalício do imóvel, devendo ser reintegrado à posse do Município em caso de descumprimento das condicionalidades ou falecimento, não sendo objeto de herança;
§ 2º - Na eventualidade do beneficiário(a) contemplado pela cota para pessoa idosa falecer, deixando dependentes idosos, incapazes ou menores de idade, estes poderão pleitear junto ao Conselho Municipal de Habitação a extensão do direito ao usufruto do imóvel, sob o mesmo regime de cessão temporária outrora concedido.
§ 3º - Na hipótese de ocorrer situação prevista no parágrafo anterior, caberá ao Conselho Municipal de Habitação avaliar, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução, se o pedido de extensão do direito de usufruto sobre o imóvel será deferido ou não aos dependentes que o requererem.
Art. 5° - Ficam estabelecidos os critérios objetivos e classificatórios, que serão detidamente observados por este Conselho para seleção dos(as) beneficiários(as), após terem sido regularmente cadastrados:
l – Famílias residentes ou que tenham sido desabrigadas de áreas de risco ou insalubres, comprovado por declaração do Ente Público;
ll – Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e/ou com filho(s) em idade inferior a 18 (dezoito) anos;
lll – Famílias que possuam, como dependentes, pessoas com deficiência e/ou idosas, devendo comprovar a situação de dependência;
IV – Família com ônus de aluguel, comprovado por recibo ou contrato de locação;
V – Famílias numerosas, que tenham em sua composição 5 (cinco) ou mais membros dependentes do(a) responsavel familiar.
VI – Prioridade para famílias que já residam na zona urbana deste Município; VlI – Mulher vítima de violência doméstica, em situação de medida protetiva vigente, comprovado através de cópia da decisão judicial;§1º - Havendo empate, será utilizado como critério para classificação:
I – A menor renda per capita do núcleo familiar;
II – Maior quantidade de dependentes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos;
§2º - Aos classsificados optantes pelas cotas de pessoa com deficiência ou pessoa idosa, será utilizado como critério suplementar de desempate aquele que for beneficiário do BPC;
Art. 6° - Para cadastramento, os interessados deverão inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, entre os dias de 08 de novembro a 08 de dezembro do corrente ano, apresentando xerox de todos os documentos abaixo relacionados, bem como, deverão prestar as informações necessárias à avaliação para classificação final.
a) Documento oficial com foto (RG ou CNH); b) CPF; c) Reservista ou Certidão de quitação militar ( para beneficiários homens) d) Certidão de Casamento ou nascimento; e) Folha resumo do Cadastro Único; f) Comprovante de Endereço atualizado; g) Título eleitoral e declaração de quitação eleitoral; h) Comprovante que reside no município a pelo menos 05 (cinco) anos; i) Comprovante de renda; j) Demais documentos que comprovem atendimento aos requisitos obrigatórios disciplinados no art. 2º.§1º – Noscasos que o interessado mantenha convivência familiar, de qualquer ordem, deverão também ser apresentados os documentos acima especificados de todos os integrantes do grupo familiar.
§2º – Será preenchido no ato da inscrição:
a) Ficha cadastral socioeconômica; b) Declaração de comprovação de situação atual de moradia; c) Declaração de propriedade de bens imóveis; d) Declaração de União Estável (se for o caso);Art. 7º - O cadastramento dos pretensos beneficiários será realizado pela Secretaria de Assistência Social, que deverá observar rigorosamente o atendimento dos requisitos obrigatórios disciplinados pelo art. 2º, devendo, ao final, triar os dados e gerar 03 (três) listagens dentre os cadastrados, com base nas modalidades de ampla concorrência, cota para pessoa com deficiência e cota para pessoa idosa, de acordo com a opção do beneficiário no ato do preenchimento da Ficha Cadastral Socioeconômica.
Art. 8º - Caberá a este Conselho Municipal de Habitação, com base nos dados e documentos do cadastro processados pela Secretaria de Assistência Social, analisar de forma isonômica e imparcial as informações presentes no ato do cadastramento, de acordo com os critérios classificatórios estabelecidos por esta Resolução em seu art. 5º.
§1º - Para a escolha dos contemplados(as) com as 15 (quinze) unidades atinentes à modalidade de ampla concorrência, deverá o Conselho elaborar lista de classificação contendo 30 (trinta) beneficiários(as), com base nos critérios classificatórios estabelecidos no art. 5º, em ordem numérica objetiva, pelo qual os primeiros 15 (quinze) serão contemplados e os 15 (quinze) restante serão considerados como suplentes;
§2º - Para a escolha dos contemplados(as) com as 02 (duas) unidades atinentes à modalidade de cota para pessoa com deficiência, deverá o Conselho elaborar lista de classificação contendo 05 (cinco) beneficiários(as), com base nos critérios classificatórios estabelecidos no art. 5º, em ordem numérica objetiva, pelo qual os primeiros 02 (dois) serão contemplados e os 03 (três) restante serão considerados como suplentes;
§3º - Para a escolha dos contemplados(as) com as 02 (duas) unidades atinentes à modalidade de cota para pessoa idosa, deverá o Conselho elaborar lista de classificação contendo 05 (cinco) beneficiários(as), com base nos critérios classificatórios estabelecidos no art. 5º, em ordem numérica objetiva, pelo qual os primeiros 02 (dois) serão contemplados e os 03 (três) restante serão considerados como suplentes;
§4º - As listas de classificação deverão ser devidamente publicadas no Diário Oficial deste Município, Portal da Transparência, além da afixação em mural nas repartições públicas competentes, visando atender plenamente o Princípio da Transparência.
§5º - Caso algum cidadão, beneficiário cadastrado ou pessoa interessada discordar da avaliação feita pelo Conselho Municipal de Habitação quanto às listas de classificação, deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após sua publicação, requerer junto ao Conselho Municipal de Habitação, através de protocolo na Secretaria de Assistência Social, a revisão da análise que venha ser ventilada a discordância, de modo a garantir que, caso existam erros, sejam solucionados em tempo.
§6º - Se o Conselho decidir pela necessidade de rever seus atos de análise quanto à classificação dos beneficiários, deverá deliberar em ata os motivos ensejadores, devendo realizar e publicar ato de retificação, sempre atendendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ampla defesa.
Art. 9º - Na eventualidade de ocorrer fator externo que desclassifique algum beneficiário contemplado, a exemplo de descumprimento das condicionalidades desta Resolução ou qualquer outro fator, caberá ao Conselho Municipal de Habitação provocar a imediata rescisão do termo de doação, devendo convocar o beneficiário suplente presente na lista de classificação através da ordem numérica objetiva, para assumir em seu lugar.
Art. 10º - Após a conclusão do procedimento de classificação, haverão 19 (dezenove) beneficiários contemplados, dentre ampla concorrência e cotistas, ocasião em que o Município deverá designar profissional Assistente Social, para realizar visita domiciliar em seus respectivos endereços cadastrados, com objetivo de validar as informações prestadas pelos beneficiários, devendo gerar parecer técnico quanto a validação, que será remetido para apreciação e deliberação final do Conselho Municipal de Habitação.
§ 1º- Antecedendo a entrega das unidades habitacionais ao beneficiário a Secretaria de Assistência Social realizará reuniões para orientação sobre as condicionalidades, regras de convivência com a vizinhança, cuidado com os equipamentos comunitários, espaços coletivos e com o meio ambiente.
Art. 11 – Será realizado sorteio, dentre os beneficiários contemplados, para definir qual unidade habitacional será destinada à cada um.
Parágrafo Único – Se excetuará do sorteio descrito no caput, a única unidade que possui acessibilidade para cadeirantes ou pessoa com mobilidade reduzida, visto que esta, especificamente, deverá ser destinada a eventual beneficiário que detenha estas necessidades especiais.
Art. 12 – Como as unidades habitacionais estão parcialmente finalizadas, sua entrega será feita conforme ocorrer a conclusão, visando garantir maior celeridade ao atendimento do direito à moradia que busca essa normativa, bem como, garantir que os materiais utilizados não sejam furtados pela condição de não uso.
Art.13 - No ato de recebimento das casas, serão lavrados os termo de doação e cessão temporária com condição resolutiva, devendo expressar as condicionalidades e condutas vedadas, que são de cumprimento obrigatório pelos beneficiários, pelo período de 10 (dez) anos.
Art. 14 - O não cumprimento das condicionalidades obrigatórias acarretará em advertência proferida pelo Conselho Municipal de Habitação e, em caso de não atendimento da situação advertida, será instaurado procedimento de reversão do ato que tenha concedido o uso do beneficiário, garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 15 – Constituem as condicionalidades pelo qual os beneficiários contemplados ficam obrigados a observar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ato de concessão de posse:
l – Utilizar o imóvel para fim estritamente residencial, estando terminantemente proibido o seu uso para comércio de qualquer natureza;
ll – O beneficiário não poderá vender, locar, permutar ou doar o imóvel que lhe foi destinado, sob pena de retornar ao patrimônio da municipalidade para novo processo de cessão de uso e posterior doação;
lll – O beneficiário não poderá se mudar do imóvel, tendo como aceita sua ausência prolongada apenas em casos de tratamento de saúde seu ou de componentes do próprio grupo familiar, devendo avisar previamente a Secretaria de Assistência Social, de maneira justificada;
lV – Não realizar obras de ampliação e reparos que comprometam a segurança e estrutura da edificação, haja vista o material atípico utilizado;
V – Zelar pela integridade do imóvel, devendo efetuar reparos e manutenção necessária à sua boa conservação;
Vl – Cumprir as regras de convivência em comunidade, devendo ficar atentos aos direito, deveres e obrigações, para exista uma relação harmoniosa entre os moradores;
Vll – Responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel, a exemplo das despesas com água, energia, taxas, impostos etc;
Vlll – Preservar e utilizar corretamente os equipamentos que compõe o imóvel, como caixas D'água, caixa de gordura e fossas,
lX - Manter o terreno limpo, com acondicionamento e descarte correto do lixo doméstico.
§ 2º - Em caso de descumprimento das condicionalidades, dentro do prazo de 10 anos, o beneficiário não terá direito a restituição de valores quando as benfeitorias realizadas no imóvel.
§ 3º - Findado o prazo estipulado de 10 anos contar da lavratura do referido termo, o Município realizará a transferência da propriedade do imóvel, gerando matrícula autônoma em nome do beneficiário de modo definitivo.
§ 4º - O beneficiário terá o prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura do termo doação ou cessão para ocupar o imóvel. Não havendo a ocupação dentro do prazo estipulado, o imóvel retornará ao patrimônio do Município para ser destinado a outro beneficiário classificado no processo que trata essa resolução.
Art. 16 - Nos casos em que, em qualquer das fases do processo de seleção, for identificada a existência de candidatos que não possuam os requisitos exigidos para a participação, ou que tenha descumprido as condicionalidades exigidas dentro do prazo de 10 anos, deverá ser providenciada sua exclusão e substituição.
Art. 17 - Caberá a um tecnico habilitado e designado pela Secretaria Municipal de Assistencia social proceder visita domiciliar a cada 6 meses e apresentar relatórios circunstanciais aos Conselho Municipal de Habitação para análise e deliberações.
Art. 18 - As doações e cessões constantes na presente resolução deverão ser precedidas de processos administrativos devidamente elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, os quais deverão permanecer arquivados na própria repartição para comprovação da lisura do processo caso seja necessário.
Art. 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 30 de outubro 2023.
Aedir Pinto dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de Habitação