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Pref. Cotriguaçu

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover concessão de imóvel público que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado a fins comerciais no Município de Cotriguaçu-MT, do seguinte imóvel do Patrimônio Municipal, assim caracterizado:

SALA ANEXA À BIBLIOTECA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, LOCALIZADO NA ÁREA URBANA COM 64.694,16 M², DESMEMBRADO DE ÁREA MAIOR, SITUADO NA “ZONA INDUSTRIAL ZI” DO LOTEAMENTO CIDADE COTRIGUAÇU. MATRÍCULA N.º 5.506.

Art. 2.º A concessão de uso será onerosa e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida.

Art. 3.º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

§ 1.º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

§ 2.º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

Art. 4.º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e contrato.

§1º. Deverá ser lavrado termo de vistoria quando da disponibilização do imóvel pelo cedente (vistoria de entrega) e termo de vistoria quando do recebimento do imóvel pelo cedente (vistoria de recebimento).

§2º. O cessionário é responsável por deixar o imóvel tal qual recebeu (vistoria de entrega), sob pena de responder por todos os custos correspondentes para deixar o imóvel conforme vistoria de entrega.

Art. 5.º Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública de concessão e o, consequente, registro imobiliário incumbe ao Concessionário.

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 25 de outubro de 2023.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal