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Pref. Cáceres

“Altera artigos da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cáceres, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais às pessoas com deficiências.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os efeitos desta lei, para além da definição de pessoa com deficiência apresentada na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e as demais normas legais instituídas na Lei nº 12.764, de 27 de novembro de 2012 e no Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022.

Parágrafo único. Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.” Art. 3º O art. 5º da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos: I - 06 (seis) representantes de órgãos governamentais: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; f) 01 (um) representante do Instituto Nacional do Seguro Social. II - 06 (seis) representantes de órgãos não governamentais: a) 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa da pessoa com deficiência na cidade de Cáceres. b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. § 2º Recomenda-se que os servidores públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros candidatos a cargo eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito. § 3º Recomenda-se que os representantes do governo sejam preferencialmente servidores efetivos. § 4º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 5º Somente será admitida a participação no CMDPD de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 6º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma determinada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMDPD preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 7º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio. § 8º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.” Art. 4º O art. 18 da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O CMDPD tem a seguinte estrutura de funcionamento: I - Plenário; II – Presidente; III – Vice- Presidente; IV- Secretária Executiva; V - Comissão Temática; VI - Grupo de Trabalho; VII - Conferência Municipal.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 30 de outubro de 2023.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres