EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - OUTUBRO 2023
3 de Novembro de 2023
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 15.909/2023 |
| REQUERENTE | Contar Contabilidade e Imobiliária |
| ASSUNTO | ISSQN Fixo Anual. |
| DATA DA SESSÃO | 10/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de alteração de cadastro fiscal para efeitos de incidência e cobrança de ISSQN para a modalidade fixo anual sobre serviços profissionais habilitados, a partir dos de julho de 2023. Em parecer técnico de fls. 19/20, a Auditora Fiscal de Tributos, emitiu parecer pelo INDEFERIMENTO do pedido, sob o seguinte argumento: " Diante do exposto não há como afirmar que o art. 96 da LC 148/19 atenda o art. 18 da LC 123/2006, visto que a LC 148/19 não estabelece que o tabela ou critério a ser seguido para formação da base de cálculo do ISS fixo dos escritórios contábeis optantes pelo SN, ou seja, não é possível constituir o crédito tributário com valor fixo." Ato contínuo, em decisão de fls. 25/27 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido de recolhimento de ISSQN na modalidade fixa anual, submetendo o processo a reexame necessário perante o Conselho Municipal de Contribuintes. De acordo com o parecer do Secretário de Fazenda Municipal, "destaca-se a expressa previsão da LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 do Município de Cáceres/MT, que alterou a tabela II do Código Tributário Municipal, estabelecendo como item 17.19 “Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares”, em consonância assim, com a previsão do artigo 79, §6o, do Código Tributário Municipal.". Deste modo, pelas razões e fundamentos expostos e considerando a previsão do artigo 243, inciso II, do Código Tributário Municipal, foi autorizado o recolhimento do ISSQN pleiteado de forma fixa anual. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo Secretário Municipal de Fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido de recolhimento de ISSQN fixo anual. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 15.090/2023 |
| REQUERENTE | Elza da Silva Lopes |
| ASSUNTO | Restituição de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 10/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de restituição de IPTU, de um imóvel pertencente ao espólio de Gabriel da Silva Lopes, sob a justificativa de que há duplicidade, em que um mesmo imóvel possui duas inscrições imobiliárias, sendo elas a de nº 3001 0031 0078 001 e a nº 3001 0031 0104 001. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 17/43 a18/43 – informado pelo Fiscal de Tributos em seu parecer técnico, ”APÓS VERIFICAR O PROCESSO 15090/2023, PARA EXCLUIR LOGICAMENTE, A INSCRIÇÃO DO SISTEMA EM NOME DO ESPOLIO GABRIEL DA SILVA LOPES. INFORMO QUE CONSTA DUPLICIDADE, QUE ESTA TAMBEM LANÇADO NO SISTEMA EM NOME DE ODIL VITAL DOS REIS NA INSCRIÇÃO 2001 0031 0104 001, QUE FOI CRIADA DUAS INSCRIÇÕE PARA O MESMO IMOVEL. CONSIDERANDO A EXISTENCIA DA DUPLICIDADE, ENCAMINHO PARA SEJA EXCLUIDA LOGICAMENTE NO SISTEMA.” Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 37/43, exara sua decisão favorável ao requerente, “Sob tal ótica, diante do adimplemento do IPTU realizado em duplicidade pela contribuinte em razão do equívoco do cadastro e do lançamento dos débitos, a Secretaria de Fazenda Municipal manifestou pelo DEFERIMENTO da restituição do valor de R$8.310,64 (oito mil trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos).” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 8.897/2022 |
| REQUERENTE | Jair de Oliveira Lima |
| ASSUNTO | Cancelamento de Notificação |
| DATA DA SESSÃO | 10/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se de requerimento formulado pelo Sr. Jair de Oliveira Lima, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MT sob o n° 4.823-B, CPF n° 512.994.028-87, com endereço à Rua Padre Cassemiro, n° 2472, bairro Centro, CEP 78.210-094, município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, o qual pleiteia o CANCELAMENTO da Notificação de Lançamento n° 0026722022 - Ano 2021 e a BAIXA da atividade de advogado no município. O contribuinte, alega que o Imposto Sobre Serviços tributado ao exercício de 2021, referente a atividade de advocacia, é indevido, haja vista que não atua como advogado na cidade de Cáceres-MT, sendo a sua atividade no município somente na área contábil. Em análise ao requerimento, em 01.06.2023 a Autoridade fiscal proferiu parecer opinando pelo INDEFERIMENTO da solicitação, visto que, após consulta ao sistema do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, foi constatado que o contribuinte atuou como advogado no município de Cáceres-MT no ano de 2021. Em consonância com o parecer da autoridade fiscal, o ilustre Secretário de Fazenda, indeferiu o pedido do contribuinte referente ao cancelamento da Notificação de Lançamento n° 0026722022 - Ano 2021 e do lançamento da cobrança do Imposto Sobre Serviço. Razões de recurso apresentada em 24 de julho de 2023. Conforme demonstrados nos autos o Recorrente também é contador, regularmente inscrito no CRC/MT sob o n. 002515/0-2, tendo escritório de Contabilidade estabelecido nesta cidade de Cáceres/MT, com endereço à Rua Padre Cassemiro, n. 2472, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 248.038.194/0001-33, com denominação social de OLIVEIRA LIMA CONTABILIDADE – SOCIEDADE SIMPLES, sob o nome de Fantasia de IMCOESTE Contabilidade, conforme Contrato Social em anexo, cuja atividade, de acordo com o Estatuto da Advocacia, não tem compatibilidade com a advocacia. Verifica-se ainda dos autos que o Recorrente constituiu, para o exercício de sua profissão como Advogado, a empresa Moraes Navarro – Advogados Associados, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 21.260.920/0001-19 e com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1.756, Edifício Comercial SB Tower, 13º Andar, Sala 1310, Bairro Alvorada, CEP.: 78.048-340, conforme contrato anexado aos autos. Em análise detida dos autos, conforme disposição da LC 116/2003, a atividade de Advocacia consta na Lista de serviços anexa da referida LC em seu subitem 17.14 e, conforme disposição do art. 3º, I, da mesma LC, considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento do prestador, logo, assiste razão o Recorrente. Dessa forma, entendo que o local de incidência do ISSQN é o do local da sede do prestador de serviço, excetuando-se nos casos da construção civil. Assim, voto no sentido de REFORMAR a decisão de primeira instância julgando procedente o recurso interporto, a fim de anular a Notificação de Lançamento n. 0026792022 e consequentemente os débitos originados desta notificação. Pelo exposto, REFORMO a decisão de primeira instância, e voto no sentido de anular a Notificação de Lançamento n. 0026792022 e consequentemente os débitos originados desta notificação. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 5.930/2023 |
| REQUERENTE | Regina Brandão da Rocha Silva |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 10/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se do recurso interposto pela REGINA BRANDÃO DA ROCHA SILVAR buscando a reforma da decisão de primeira instância administrativa, cujo objeto se resume no deferimento do seu pedido de isenção do Imposto Predial do exercício de 2023, do imóvel localizado na Rua Liberdade Cacerense, nº 215, bairro Cohab Velha. Alega a requerente ser viúva aposentada recebendo até dois salários mínimos mensais. Em fls. 07 e 10, a Secretaria de Fazenda manifestou pelo indeferimento do pedido em razão da renda da contribuinte ultrapassar o teto de 2 (dois) salários mínimos estabelecido pelo art. 46 do Código Tributário Municipal. Recebido a notificação de indeferimento na data de 29/05/2023, a contribuinte interpôs recurso buscando a reanálise do pedido, argumentando que é viúva recebendo auxilio doença, e que não possui condições de arcar com as despesas mensais, incluindo o imposto predial. Em análise do presente procedimento administrativo, verifica-se que a sua remessa a este Conselho foi promovida com todas as documentações necessárias e dentro do prazo legal, devendo ser processada e analisada sem impedimento. Em que pese a recorrente ter juntado o comprovante de benefício previdenciário nas fls. 23, este não se faz suficiente para demonstrar ou comprovar a sua renda mensal. Conforme a narrativa do recurso, a contribuinte confirma que houve a declaração do imposto de renda no ano de 2023, o que demonstra que os seus rendimentos pode ser superior a dois salários mínimos, embora o extrato do INSS demonstre outro valor. Isto porque conforme a lei 11.48/2007, que trata da declaração do imposto de renda, a faixa de isenção do IRPF alcança os rendimentos anuais de até R$ 28.559, 70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Dividindo esse valor pelos 12 meses, chega-se a quantia mensal de R$ 2.379,72 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Ocorre que o extrato de benefício do INSS demonstra o recebimento mensal de R$ 2.057,41 (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Esse valor é isento do imposto de renda, pois não atinge o valor mínimo mensal. Ou seja, as declarações feitas pela requerente podem incluir outros rendimentos além desse declarado no requerimento, mas não foi juntado outros comprovantes mensais no requerimento de isenção ou no recurso. Desse modo, não há elementos probatórios suficientes a ensejar a reforma da decisão da primeira instância administrativa, vez que a contribuinte não comprovou receber menos de dois salários mínimos mensais, apenas juntou comprovantes de um benefício, sendo que para a declaração do imposto de renda apenas esse benefício não atinge o teto. Logo, o benefício deve ser complementado por outra renda mensal. Assim, o art. 46, inciso II do Código Tributário Municipal é expresso ao determinar que a renda familiar não pode ser superior a dois salários mínimos. Ou seja, para fins de enquadramento neste artigo, deve-se considerar todo o rendimento mensal recebido, e não apenas um dos rendimentos. Vejamos: Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; Desse modo, para fins de isenção do imposto predial, a contribuinte deve comprovar rendimentos de até dois salários mínimos, incluindo todos os rendimentos que possui no mês e não apenas o benefício previdenciário, pois este não é passível de declaração do imposto de renda, mas mesmo assim foi feito declarações no corrente ano. Ou seja, o benefício pode estar sendo completado com outros rendimentos que ultrapassam o limite mensal da faixa de isenção do IRPF, razão pelo qual houve declaração. Diante do exposto, VOTO no sentido de MANTER INCÓLUME a decisão da primeira instância administrativa, negando a procedência do recurso para indeferir o pedido do imposto predial do exercício de 2023. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 18.022/2023 |
| REQUERENTE | Rodolfo Aparecido Nespoli |
| ASSUNTO | Imunidade tributária |
| DATA DA SESSÃO | 16/10/2023. |
| JULGAMENTO | Em análise do protocolo 18.022/2023 verifico que trata-se de reexame necessário com fulcro no artigo 326 do CTM referente ao deferimento do pedido de Imunidade Tributária referente ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tendo em vista que o imóvel do contribuinte é utilizado para a atividade rural. Compulsando o protocolo administrativo n. 18.022/2023, verifico que o contribuinte solicita a Imunidade Tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sob a justificativa de que seu imóvel é utilizado para atividades rurais, bem como que suas alegações são comprovadas por intermédio da documentação acostada no bojo do requerimento administrativo. Nesse sentido acerca da situação exposta pelo requerente a legislação tributária municipal prescreve no artigo 11, § 5º do Código Tributário Municipal de Cáceres/MT a possibilidade jurídica de isenção do IPTU referente ao imóvel comprovadamente rural. Art. 11. O IPTU incide sobre imóveis sem edificação e sobre imóveis edificados. §5o Não incide o IPTU sobre imóvel comprovadamente rural, observando a obrigação do contribuinte de comprovar o cadastro rural e a declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, sem prejuízo de outras documentações exigidas pela autoridade fiscal. Dito isto, com o intuito de averiguar a destinação do imóvel do contribuinte foi realizada diligência in loco pelo fiscal de tributos, ocasião em que foi constatado que o imóvel do contribuinte é localizado em perímetro urbano, com características específicas que determinam o pagamento do IPTU, conforme a caracterização exposta pelo artigo 32, do Código Tributário Nacional-CTN, in verbis: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Contudo a jurisprudência do STJ, aduz que incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal. Nesse sentido merece destaque o entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Nº 1.112.646 - SP (2009/0051088-6: EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Nesse espeque o fiscal de tributos opinou pelo deferimento do petitório do contribuinte, na medida em que restou comprovado a destinação rural do imóvel, em que pese o imobiliário estar localizado no perímetro urbano. Para embasar o seu parecer técnico o fiscal de tributos considerou os seguintes pontos: 1. APÓS ANALISE DO PROCESSO E VISTORIA E CONSULTA NO CADASTRO DE IMOVEIS, CONSTATOU SE QUE SE TRATA DE UMA AREA QUE ESTÁ DENTRO DO PERIMETRO URBANO. 2. FOI APRESENTADO DOCUMENTOS COMPROVANTES DE DECLARAÇAO DE ITR DOS 5 ANOS E CONFIRMADO JUNTO A RFB. 3. NOTA FISCAL DE COMPRA DE INSUMOS AGRICOLAS 4. VISITA IN LOCO COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL. 5. PROCEDER O CANCELAMENTO DO TRIBUTO IPTU DA PROPRIEDADE ANEXA, DEIXANDO A PROPRIEDADE COM SITUAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTARIA. FICA DEFERIDO O PEDIDO DE IMUNIDADE DE IPTU, PASSANDO A RECEBER O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Dessa forma entendo que deve ser mantido incólume a decisão administrativa de primeira instância exarada pelo Secretário Municipal de Fazenda, tendo em vista que restou comprovado que o imóvel é utilizado para a atividade rural. Diante do exposto acima CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO E MANTENHO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 5.965/2023 |
| REQUERENTE | Exequiel Fuentes Gonzales |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU 2023. |
| DATA DA SESSÃO | 16/10/2023 |
| JULGAMENTO | Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Requerente contra a decisão emitida pelo Secretário de Fazenda do Município de Cáceres - MT, que indeferiu o pedido de ISENÇÃO DO IPTU 2023. No processo, observa-se que o objetivo do contribuinte é a isenção do IPTU 2023, com fundamento no CTM – Código Tributário Municipal, Artigo 46, Inciso II, “é idoso aposentado recebendo até dois salários mínimos”. Perante a decisão de indeferimento, foi interposto provimento recurso administrativo sob o fundamento: “Ressalto que o lugar não é comércio”. Trata-se de pedido de ISENÇÃO DE IPTU por se tratar de imóvel único de propriedade de aposentado, com fulcro no Inciso II do art. 46 do CTM. Após Vistoria técnica no endereço supracitado, baseadas nas metodologias mencionadas conforme aprovado na Lei Complementar n° 148/2019. Embasado no CTM – Código Tributário Municipal no que se refere ao Procedimento Fiscais artigos 68, 143 e 144, que trata do Cadastro de Atividades Econômicas. Conforme Vistoria realizada no imóvel do Contribuinte acima, baseada no Código Tributário Municipal CTM, SOBRE A Isenção no Artigo 46, incisos I,II,III,IV,V,VI,VII E VIII. Informo o pedido da Requerente acima refere-se a vistoria “ in locco” da FISCALIZAÇÃO PARA isenção do IPTU 2023 no endereço supra mencionado está adequado com o artigo acima. Sem mais para o momento, PEÇO INDEFERIMENTO, pois existe um comércio na frente do imóvel do Requerente. Do fundamento legal supra mencionado, tem-se que a Isenção de IPTU é concedida a imóvel único pertencente aposentado, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que se trate de único imóvel de sua propriedade no Município de Cáceres e nele resida. Dos requisitos do Inciso II, não se constatou a ausência de nenhum deles, eis que, em nenhum momento o Inspetor de Tributos que visitou o local, afirmou que a Recorrente não residia no local, ou tem rendimentos superior a dois salários mínimos. Ademais não houve alteração nas características do imóvel, sendo locado parte da frente (pode ser uma sala), não transformando em imóvel comercial, tanto é que foi constato pelo inspetor de tributos que ele reside no local, e no Artigo 46 Inciso II diz “desde que possua um só único imóvel no município e nele resida”, entendo que não há vedação quanto a locação de parte do imóvel. Assim, não tendo sido constatada pela fiscalização irregularidade no imóvel objeto do presente pedido de isenção de IPTU, bem como, restando preenchidos todos os requisitos previstos no art. 46, II do CTM, o direito do requerente em gozar da isenção do IPTU 2023, razão pela qual, deve ser reformada a decisão de primeira instância. Pelo exposto, CONHECO DO RECURSO ADMINISTRATIVO e no MÉRITO, DOU PROVIMENTO para deferir o pedido de Isenção, reformando a decisão de primeira instância. O conselheiro de vistas acompanhou o voto do relator, assim como os demais conselheiros. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 24.177/2022 |
| REQUERENTE | Raimundo Ribeiro de Souza |
| ASSUNTO | Cancelamento de Auto de Infração |
| DATA DA SESSÃO | 16/10/2023 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA relativo ao imóvel de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro de Souza sob o fundamento que não tinha conhecimento da aplicação da penalidade por não realizar limpeza de terreno urbano. Em 22/05/2023, notificação de indeferimento do pedido de cancelamento do auto de infração, foi emitido ao Requerente/Contribuinte, oportunidade em que, tempestivamente, fez recurso direcionado a este Conselho de Contribuintes, da Cidade de Cáceres-MT, recurso este que passo a analisar. Ao Requerente, foi aplicada penalidade prevista no artigo 161 e 162, do Código de Obras e Posturas Municipais Lei Complementar nº19, de 21/12/1995, atualizado até a Resolução nº 05, de 03/11/2015. Notificado, por meio de EDITAL DE LANÇAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 0026/2022 – LIMPEZA DE TERRENOS, em 18 de julho, através de Diário da AMM. Não há nos autos indicação de que foi realizada a limpeza do terreno, às expensas do erário municipal. Em 22/05/2023, notificação de indeferimento do pedido de cancelamento do auto de infração, foi emitido ao Requerente/Contribuinte, oportunidade em que, tempestivamente, no mesmo dia, fez recurso direcionado a este Conselho de Contribuintes, da Cidade de Cáceres- MT, recurso este passo a analisar. Em detida análise aos documentos que instruem o processo nº 24.177/2022, deve ser inicialmente observada a forma de NOTIFICAÇÃO emitida ao Recorrente para realização de limpeza do terreno. Veja que as notificações para limpeza do terreno foram realizadas exclusivamente, via Edital, fato este, que vemos registrado no processo administrativo às fls. 12 e 13. Pois bem, sem entrar no mérito da insurgência do Recorrente, mas fazendo análise preliminar do procedimento administrativo, a notificação direcionada ao Recorrente, é eivada de nulidade absoluta, pois EXCLUSIVAMENTE via edital, o que é vedado pela legislação pátria, vejamos o entendimento do STJ sobre o tema. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data. No mesmo sentido, vemos que, a notificação edital de Nº 0017/2022, publicada em 22 de agosto de 2022, EXCLUSIVAMENTE, via Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, deve ser reputada NULA, pois a Administração Municipal dispunha de outros meios para localização do responsável pelo imóvel. É importante entender que, a nulidade absoluta, pode ser reconhecida de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que a favor do réu. Ora! Se é possível localizar o contribuinte para recebimento de guia de arrecadação e decisão de indeferimento de pedido administrativo, tal expediente também deve ser adotado quando de emissão da NOTIFICAÇÃO para limpeza do terreno. Ainda que, no mérito, estarmos diante de um imóvel que deve ser limpo e cuidado pelo proprietário, o processo para aplicação de multa está eivado e nulidade, o que comporta o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo, devendo retornar a origem, para realização das notificações, pessoais. Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA: a) Preliminarmente, reconhecer a nulidade da citação realizada por edital – pag. 12/13; b) Recomendar o retorno do processo administrativo a origem, para que se intime/cite a recorrente dos deveres insculpidos no artigo 161 e 162 do Código de Postura Municipal, sob pena de aplicação de multa; c) Reconhecer a nulidade da multa aplicada. O conselheiro que havia pedido vistas acompanhou o voto da relatora assim como os demais conselheiros. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 8.522/2023 |
| REQUERENTE | Fernandes Fraga |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 23/10/2023 |
| JULGAMENTO | Cuida-se do procedimento administrativo em que o sr. FERNANDES FRAGA requer a ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL na forma do art. 46, I do Código Tributário Municipal, para o imóvel localizado a Rua dos Canários, n. 110, Bairro: Cidade Alta. Em fls. 09, a autoridade fiscal emitiu parecer técnico em desfavor do contribuinte, o qual fundamenta o indeferimento do pedido de isenção informando que o imóvel vistoriado possui um comércio. O parecer de indeferimento da autoridade fiscal foi acolhida integralmente pelo Secretário de Fazenda na decisão final constante nas fls. 12, sendo ementado com os dizeres de que “embora o requerente preencha os requisitos expostos no inciso II do dispositivo legal supracitado, não é possível a isenção do IPTU, haja vista que o imóvel possui finalidade comercial”. Analisado o contexto fático, o julgamento foi convertido em diligência com o voto publicado em 24/08/2023, onde os autos retornaram para a Secretaria de Fazenda para que fosse demonstrado inequivocamente por meio de documentos ou nova vistoria a existência de um comércio na residência do contribuinte. Tendo em vista que o presente julgamento versa sobre o retorno da diligência solicitada na sessão do dia 23/08/2023, serão breves os fundamentos do voto. Após solicitado no voto convertido em diligência que a Secretaria de Fazenda demonstra-se de forma inequívoca a presença de um comércio na residência do contribuinte, seja por meio de nova vistoria ou prova documental, na data de 24/08/2023 a autoridade fiscal apresentou novo parecer. Conforme o parecer, em nova vistoria o fiscal contou com apoio de nova pessoa, desta vez o sobrinho do contribuinte, que informou a existência de um pequeno comércio, e segundo ele, não funciona todos os dias, mas existe mercadoria para venda. Ou seja, resta devidamente comprovado, com testemunha, que o autor possui um comércio em seu imóvel. Logo, não possui direito à isenção do imposto predial. Em que pese não ser juntado documentos, os agentes públicos são dotados de fé pública, e no presente caso, há prova testemunhal que se fazem suficiente ao deslinde do processo. O art. 47, inciso II do Código Tributário Municipal é claro ao dispõe que o contribuinte deve ter renda inferior a dois salário mínimos, ter um único imóvel e nele residir. O caput do referido artigo é ainda mais claro ao estabelecer que é isento do IPTU, o imóvel predial (residencial ou não comercial). Portanto, mesmo que o comércio do contribuinte esteja na mesma inscrição que o imóvel residencial, é indevido a concessão do IPTU, pois a isenção é destinada a população de baixa renda, e o fato do contribuinte ser aposentado e possui um comércio, há o recebimento de mais de uma renda mensal ultrapassando até mesmo o teto de 2 salários mínimos, o que desqualifica toda a finalidade assistencial sobre a qual a isenção do IPTU surgiu. Desse modo, o contribuinte não se enquadra nos requisitos para ser isento da cobrança do IPTU, devendo-o arcar com os valores enquanto perdurar os rendimentos comerciais e o estabelecimento. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR O PROVEVIMENTO DO RECURSO, uma vez que ficou devidamente demonstrado em nova vistoria “in loco” que o contribuinte não se amolda nos requisitos trazidos pelo Código Tributário Municipal, aqueles elencados no art. 46, inciso II, por possuir um estabelecimento comercial. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 4.045/2022 |
| REQUERENTE | Franco Valério Cebalho da Cunha |
| ASSUNTO | Dedução Tributária de ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 23/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente protocolo administrativo de pedido de dedução tributária referente a cobrança do ISSQN referente a mão de obra de construção de Imóvel Residencial de propriedade do contribuinte. O contribuinte após tomar ciência do valor de R$ 7.581,00 (sete mil quinhentos e oitenta e um reais) arbitrado pelo fiscal de tributos, anexou ao processo 144 notas fiscais a fim de comprovar o valor pago em materiais e de mão de obra, totalizam o montante de R$ 159.756,05 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), sendo que postula o requerente que o valor correto de ISSQN deve corresponder ao montante de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais). No entanto, após análise às informações fornecidas, a Autoridade Fiscal constatou que os gastos reais na obra não correspondem ao preço dos serviços, uma vez que o contrato de Financiamento firmado com a Caixa Federal foi de R$ 252.700,00. Desse modo aduz a autoridade fiscal que o cálculo do ISS foi efetuado em conformidade com o artigo 199-B, inciso II, do Código Tributário Municipal, o qual aduz que: Art. 199-B - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos especiais: II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; Ato contínuo o Secretário de Fazenda acatou o parecer do Auditor de Tributos e indeferiu o pleito do contribuinte, conforme dispositivo da decisão, in verbis: Diante do exposto, MANTENHO o lançamento do ISSQN no valor de R$ 7.581,00 (sete mil quinhentos e oitenta e um reais), o qual possui alíquota de 5%, pois, conforme o que dispõe o artigo 88 do Código Tributário Municipal de Cáceres, em caso de o requerente não conseguir comprovar os valores reais gastos na obra, o imposto deverá ser calculado de acordo com o preço total dos serviços, ou seja, o valor financiado pela Caixa Econômica Federal. Irresignado o contribuinte em fl. 249 apresentou recurso para este Conselho de Contribuintes. Em análise do protocolo 4.045/2022 verifico que o Requerente através de seu representante devidamente constituído no presente processo administrativo (procuração fl. 25) foi notificado da decisão de 1ª instância na data de 25 de maio de 2023, conforme se verifica em fl. 247 do presente processo administrativo. Contudo o recurso administrativo para o Conselho de Contribuintes apenas foi protocolado na data de 31 de julho de 2023. Dessa forma ante a intempestividade do recurso dirigido a Segunda Instância Administrativa é imperativo a manutenção da decisão do Secretário de Fazenda, uma vez que transcorreu o prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis previsto no artigo 325 do Código Tributário Municipal, para interposição de recurso à Segunda Instância Administrativa. Diante do exposto acima EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MANTENHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA. O conselheiro com pedido de vistas acompanhou o voto do relator e foi acompanhado pelos demais conselheiros. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 2.229/2022 |
| REQUERENTE | Paulo Jesus Ribeiro |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 23/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de isenção de IPTU 2022.Fora solicitada a conversão do presente feito em diligência em 18.04.2023 para que a Autoridade Fiscal fundamentasse e indicasse as razões do parecer de indeferimento do requerimento de isenção tombado sob o protocolo 2.229/2022. Este Conselho solicitou diligências conforme segue: Solicito a conversão do presente feito em diligência, retornando os autos para que a Autoridade Fiscal fundamente e indique as razões do parecer de indeferimento do requerimento de isenção tombado sob o protocolo 2.229/2022. Deve ser considerado na análise que os débitos referentes aos anos de 2013 a 2018 foram devidamente parcelados, conforme se verifica do protocolo nº 2.216/2023, sendo importante consignar que as ações judiciais nº 1004914-65.2018.8.11.0006 e 1004910-28.2018.8.11.0006 em trâmite perante a 4º Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, tratam exatamente dos débitos devidamente parcelados pelo contribuinte. Em relação aos débitos anteriores, quais sejam, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 fora reconhecida a devida prescrição, conforme se verifica do protocolo 2.212/2023. Assim, há fundada dúvida se de fato o Contribuinte possui débito em aberto com o município, de modo que, faz-se necessária análise minuciosa pela Autoridade Fiscal. No entanto, em 02.06.2023, a Autoridade Fiscal, assim manifestou: “PAZ. REINTERO O INDEFERIMENTO, POIS AINDA HÁ DÍVIDAS”. Inicialmente, cumpre destacar que as diligências solicitadas por este Conselho foram ignoradas pela autoridade fiscal de maneira desidiosa. Ainda, verifica-se dos autos que a autoridade fiscal INDEFERIU o pedido do solicitante, tendo em vista que após consulta aos sistemas tributários disponíveis a este órgão, constatou que o contribuinte possuía débitos a título de IPTU, estando este impossibilitado de adquirir o benefício fiscal, conforme artigo 39 do Código Tributário Municipal. Art. 39 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais, ocupar cargos na administração municipal e obter certidões negativas relativas ao IPTU. Ocorre que no ano de 2023, a Prefeita Municipal de Cáceres-MT, sancionou a Lei n° 205 de 17 de maio de 2023 que alterou o dispositivo 39 da Lei Complementar n° 148 de 26 de dezembro de 2019. Sendo assim, conforme artigo 1°, parágrafo 1°, da referida Lei, o indeferimento do pedido de isenção não poderá se dar com justificativa de existência de débitos aberto a título do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 1º - O art. 39 da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art.39........................................................................................................... .................. § 1º Excetuam-se do impedimento de receber benefícios fiscais hipóteses de isenções dispostas no art. 46 desta Lei. Diante do exposto, considerando a Lei Complementar n° 205 de 17 de maio de 2023 e o momento de análise do presente protocolo sob a vigência da referida norma, não acolho o parecer fiscal e voto pela REFORMA da decisão de primeira instância, deferindo assim o pedido de isenção de IPTU do ano de 2022. Ainda, considerando o deferimento do IPTU de 2022, deve o contribuinte também ser isento do IPTU do ano de 2023, nos termos do Decreto nº 935 de dezembro de 2022, que em seu artigo 26 aduz: “Ficam dispensados de realizar novo requerimento de isenção de IPTU para o exercício de 2023 todos aqueles que obtiveram a isenção no ano de 2022”. Pelo exposto, REFORMO a decisão de primeira instância e voto no sentido de conceder a isenção de IPTU ao contribuinte nos anos de 2022 e 2023, conforme previsão da Lei Complementar n° 205 de 17 de maio de 2023 e Decreto nº 935 de dezembro de 2022. Ato sugiro que seja dado conhecimento ao Senhor Secretário de Fazenda sobre a desídia reiterada do fiscal em questão para que apure eventual conduta incompatível com o serviço público. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 426/2023 |
| REQUERENTE | T.DE F. PEREIRA E PINTO LTDA (Meta Contabilidade) |
| ASSUNTO | ISSQN/FIXO ANUAL |
| DATA DA SESSÃO | 30/10/2023 |
| JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de lançamento do ISSQN fixo anual para Escritório de Serviços Contábeis, sendo o valor do imposto superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. O requerente, em 09/01/2023 apresentou pedido de lançamento e cobrança de issqn fixo anual de seu escritório contábil (fls. 1 a 14) alegando ser Sociedade Uniprofissional e Unipessoal Ltda optante pelo Simples Nacional sob os fundamentos da Lei Complementar nº 123/2006 e CTM. O pedido foi analisado pela Auditora Fiscal de Tributos Yãna Walessa Lica Mendonça (fls. 28/29) que opinou pelo indeferimento sob a alegação de que o serviço prestado por empresa deve ser tributado com base na receita bruta (art. 85 do ctm) e que a legislação municipal não ampara cobrança fixa/anual que atenda o pedido do Requerente, não sendo possível constituir o crédito tributário com valor fixo. O ilustre Secretário Municipal de Fazenda, sr. Gustavo Calábria Rondon, exarou decisão (fls. 32/33) fundamentando suas razões para deferir o pleito do Requerente dando ênfase ao fato de que a Lei Complementar nº 157/2020 alterou a Tabela II do CTM e incluiu os Serviços Contábeis no rol de atividades sujeitas ao ISSQN Fixo Anual, além de citar o DL nº 406/68, Lei Complementar Federal nº 116/2003, Lei Complementar Federal nº 123/2006 e demais normas inerentes. Trata-se de pedido de lançamento de ISSQN Fixo anual para Escritório de Serviços Contábeis optantes pelo Simples Nacional. expressamente previsto no § 22- A e 5º-B, XIV do art. 18, §§ 22-B e 22-C da Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018, além de estar prevista sua possibilidade no art. 96 do CTM, Lei Complementar nº 116/2003 e Decreto Lei nº 406/68. A dissonância entre o parecer da Fiscal de Tributos e do Secretário, se dá fundamentalmente em torno do valor a ser cobrado, eis que, no entendimento da Auditora Fiscal a Requerente não se encaixa na Tabela VI anexa ao CTM, já que não há previsão expressa no CTM quanto a esta possibilidade. Contudo, verifica-se que assiste razão ao Secretário quanto a aplicação das Leis regentes do ISSQN (Lei Complementar nº 116/2003, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto Lei nº 406/68, Lei Complementar Municipal nº 148/2019 e Lei Complementar nº 157/2020) para fundamentar sua decisão de acolher e deferir o pedido da Requerente, eis que, apesar de a Fiscal de Tributos considerar que o contribuinte não preenche os requisitos para gozar do benefício como Sociedade Uniprofissional por possuir estrutura empresarial, o direito daquela recai sobre a previsão de ser beneficiária por se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) independente de sua estrutura jurídica se profissional ou empresarial), merecendo tratamento simplificado, favorecido e diferenciado nos termos do art. 179 da Constituição Federal “in verbis”: “Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Ademais, não havendo previsão expressa quanto a forma de recolhimento do valor fixo anual do issqn para escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), verifica-se ausência de prejuízo ao erário público ao enquadrar tal obrigação na Tabela VI anexa ao CTM aplicadas a Escritórios Contábeis. Assim, verifica-se então, ser acertada a decisão de primeira instância que concedeu o direito ao Requerente em ter o valor do issqn devido na sua atividade profissional na modalidade fixa anual com base na tabela VI anexa ao CTM, devendo esta decisão ser mantida sem retoques. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do Recurso Necessário e no mérito, MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, reconhecendo o direito do Requerente ao lançamento do ISSQN na modalidade fixa anual com base na tabela VI Anexa ao CTM, ressaltando- se que o valor já foi lançado e pago pelo contribuinte conforme fls. 62 dos autos. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 18.810/2023 |
| REQUERENTE | Escritório Audi Contábil |
| ASSUNTO | ISSQN/FIXO ANUAL |
| DATA DA SESSÃO | 30/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de alteração de cadastro fiscal para efeitos de incidência e cobrança de ISSQN para a modalidade fixo anual sobre serviços profissionais habilitados, a partir dos de julho de 2023. Em parecer técnico de fls. 19/20, a Auditora Fiscal de Tributos, emitiu parecer pelo INDEFERIMENTO do pedido, sob o seguinte argumento: " Diante do exposto não há como afirmar que o art. 96 da LC 148/19 atenda o art. 18 da LC 123/2006, visto que a LC 148/19 não estabelece que o tabela ou critério a ser seguido para formação da base de cálculo do ISS fixo dos escritórios contábeis optantes pelo SN, ou seja, não é possível constituir o crédito tributário com valor fixo." Ato contínuo, em decisão de fls. 24/25 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido de recolhimento de ISSQN na modalidade fixa anual, submetendo o processo a reexame necessário perante o Conselho Municipal de Contribuintes. De acordo com o parecer do Secretário de Fazenda Municipal, "destaca-se a expressa previsão da LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 do Município de Cáceres/MT, que alterou a tabela II do Código Tributário Municipal, estabelecendo como item 17.19 “Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares”, em consonância assim, com a previsão do artigo 79, §6o, do Código Municipal." Deste modo, pelas razões e fundamentos expostos e considerando a previsão do artigo 243, inciso II, do Código Tributário Municipal, foi autorizado o recolhimento do ISSQN pleiteado de forma fixa anual. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo Secretário Municipal de Fazenda. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 18.311/2023 |
| REQUERENTE | Pedro Irineu Pereira da Silva |
| ASSUNTO | Restituição de valores-ITBI |
| DATA DA SESSÃO | 30/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS a título do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, postulado por PEDRO IRINEU PEREIRA DA SILVA, inscrito sob CPF n° 621.824.471-72, no dia 03 de agosto de 2023, tendo em vista que não houve a transferência do imóvel pela Caixa Econômica. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 51/59 – informado pelo Fiscal de Tributos em seu parecer técnico, opinou pelo CANCELAMENTO e RESTITUIÇÃO do ITBI 478/2023 insc. Imobiliária: 400300540948001. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 54/59, exara sua decisão favorável ao requerente, “Sendo assim, considerando que o pedido foi realizado dentro do prazo previsto em lei DETERMINO o cancelamento do ITBI n° 478/2023 e a restituição dos valores pagos no montante de R$ 2.587,26 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos)”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 13.589/2023 |
| REQUERENTE | Gilmara Araújo |
| ASSUNTO | Cancelamento de Auto de Infração e Multa |
| DATA DA SESSÃO | 30/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de cancelamento de multa referente à limpeza de terreno não edificado, postulado pela requerente Gilmara Araújo, inscrita sob o CPF 485.198.472-34. Em 19 de junho de 2023 teve seu pleito indeferido pela primeira instância administrativa. Irresignada, recorreu a este Conselho, buscando a nulidade da notificação realizada pela via editalícia. No recurso levado ao conhecimento do Conselho, o i. relator, assim entendeu: Trata-se de pedido de cancelamento de Auto de infração por ausência de Notificação válida, eis que realizada por meio de Edital e não por meio pessoal. Na data de 19 de dezembro de 2022, a Requerente requereu junto a Coordenadoria Tributária, REVISÃO DE ITBI do imóvel, destaco que no referido requerimento consta seu endereço, celular e e-mail, processo sendo DEFERIDO em 20 de dezembro de 2.022, processo em anexo. [...] Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA: 1 – Preliminarmente, reconhecer a nulidade da citação realizada por edital. 2- No mérito, declarar NULO o Auto de Infração, devendo a SMFAZ proceder com o seu CANCELAMENTO. Pedido de vista realizado por este conselheiro subscritor e pautado para julgamento na data de 30 de outubro de 2023. Com o devido respeito, divirjo do entendimento do i. relator, pois conforme se verifica do requerimento de revisão de ITBI (25.746/2022) este foi realizado pelo contribuinte sr. Ronaldo Batista Fagundes (CPF: 492.801.710-20), não guardando qualquer relação com a contribuinte sra. Gilmara Araújo, ainda que estes convivam em união estável. Resta demonstrado nos autos que a autoridade fiscal, no dia 01/06/2023, realizou diligências in loco, constatando que o imóvel localizado à rua Érico Veríssimo, Q 22, L 06, Vila Irene, al encontrava-se em desconformidade com o que determina o art. 161 da Lei Complementar n° 19 de 21 de dezembro de 1995. Art. 161. Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano do Município, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza. Ainda, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação pessoal, no exato endereço que consta no cadastro imobiliário da contribuinte Gilmara Araújo, sendo este o do próprio terreno não edificado. Após nova vistoria realizada no local no dia 04/05/2023 constatou-se que a proprietária não havia realizado a limpeza, sendo assim, notificada por meio de EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 0004/2023 – LIMPEZA DE TERRENOS. Sabe-se que qualquer alteração de endereço do contribuinte deve ser comunicada ao órgão público, nos termos do artigo 374 do CTM: Art. 374 - A não inscrição ou não comunicação das alterações ocorridas no prazo estipulado no artigo 20 desta Lei Complementar, pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, ao órgão competente e responsável pelo cadastro da Prefeitura Municipal, acarretará: II - Quando a inscrição cadastral ou a sua atualização na forma e condições da legislação tributária, e que essa tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação, multa equivalente a 10 (dez) UFIC. Assim, não tendo a contribuinte cumprido com o ônus das alterações cadastrais e diante dos fatos supracitados, em que as tentativas de notificar a contribuinte foram falhas e que não foi realizado a modificação no que concerne a inscrição cadastral na Prefeitura Municipal, mantenho a decisão de primeira instância. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de primeira instância e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o lançamento da multa outrora imposta. Após a apresentação do voto do relator e do voto de vistas os conselheiros por 3 votos a dois mantiveram o voto de vistas que negou o pedido da requerente. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 3.884/2023 |
| REQUERENTE | Nilmara de Carvalho |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU 2023. |
| DATA DA SESSÃO | 30/10/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de ISENÇÃO do IPTU do exercício de 2023 relativo ao imóvel de propriedade da Sra. Nilmara de Carvalho sob o fundamento que a Requerente é pessoa inválida, a renda familiar é inferior a dois salários-mínimos e possuir este único imóvel e residir nele. Em fl. 18 o fiscal de tributos Elson Cristiano Caetano Alves emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido da Requerente, uma vez que durante vistoria “in- loco” o fiscal constatou que “é portador de doença grave incapacitante ou doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, e obtém renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos”; Contudo o Secretário de Fazenda indeferiu o pedido de isenção de IPTU do exercício de 2023 da requerente sob o fundamento que a existência de doença grave incapacitante acomete o filho da Requerente, ao passo a legislação tributária municipal determina que é isento do IPTU o imóvel pertencente a pessoa com doença grave incapacitante. Nesse sentido cabe destacar que as hipóteses de isenção de IPTU estão previstas no artigo 46 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 148/2019) sendo que no presente caso a contribuinte aduz preencher os requisitos do artigo 46, inciso VI do CTM, o qual transcreve-se abaixo: Art. 46 – É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): (...) VI - Pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos. Contudo como observado pelo Secretário Municipal de Fazenda no bojo de sua decisão administrativa a existência de doença grave incapacitante acomete o filho da Requerente, ao passo que a legislação tributária municipal aduz que a invalidez deve acometer o proprietário do imóvel. Ademais cabe ressaltar que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção conforme previsão do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se coaduna com a tese aqui apresentada conforme entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 6025, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Sendo assim, acertada foi a decisão do Secretário de Fazenda, uma vez que não foi preenchido os requisitos do artigo 46, VI, do CTM. De outro vértice compulsando os autos e diante de novas provas documentais apresentadas pela Requerente no bojo do seu recurso administrativo verifico que existe possibilidade jurídica para a concessão da isenção de IPTU a requerente com fulcro no artigo 46, V, do CTM, in verbis: V - Pertencente ao integrante do Cadastro Único (CadÚnico), beneficiário do Programa Bolsa Família, pelo período em que estiver inscrito no referido programa, conforme certidão da Secretaria Municipal de Ação Social, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida; Nesse sentido cumpre salientar que a Requerente por ocasião da interposição de seu recurso administrativo acostou em fl. 31, extrato do Cadastro Único (Cadúnico) onde é possível verificar que o núcleo familiar é composto pela Requerente e seu filho portador de doença incapacitante. Ademais em consulta ao sítio eletrônico do CadÚnico do governo federal é possível verificar que a requerente está cadastrada no Cadastro Único. Nesse espeque considerando que no processo administrativo tributário se busca a verdade material serão considerados todas as provas e fatos novos trazidos aos autos, com a ressalva que seja provas lícitas. Sobre o tema, cumpre destacar o escólio de Vitor Hugo Mota de Menezes: Deve ser buscado no processo, desprezando-se as presunções tributárias, ficções legais, arbitramentos ou outros procedimentos que procurem atender apenas à verdade formal, muitas vezes atentando contra a verdade objetiva, devendo a autoridade administrativa promover de ofício as investigações necessárias à elucidação da verdade material.1 Nesse espeque no esteio do princípio da verdade material, bem como no princípio da oficialidade, que recomenda ao julgador buscar a verdade e aplicar corretamente a lei, apesar da inércia das partes, entendo que existe possibilidade jurídica para a concessão de isenção a contribuinte do IPTU do exercício de 2023, uma vez que restou preenchido os requisitos do artigo 46, V, do CTM, quais sejam a requerente é integrante do Cadastro Único (CadÚnico), possui um único imóvel e nele reside. Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERENTE. Em voto de vistas o conselheiro fundamentou o deferimento do pedido uma vez que a requerente possui a inscrição no CadÚnico e foi acompanhada pelos demais conselheiros. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE