LEI COMPLEMENTAR Nº. 193 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 193 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 17 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 16, bem como altera e inclui as alíneas “c”, “d” e “e” do § 3º e § 5º do art. 50, todos da Lei Complementar nº 140, de 28 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 17 de maio de 2022, que passam a ter as seguintes redações:
Art.16 ..............................................................................................................
Parágrafo único. O servidor deverá observar os requisitos estabelecidos nos artigos 49 e 50 desta Lei para fins de obter a progressão horizontal de que trata este artigo.
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Art. 50 - As classes são estruturadas em linha horizontal que variam da letra "A” até a letra “E”, de acordo com os grupos ocupacionais e a escolaridade dos cargos, conforme definidos nos parágrafos deste artigo.
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§ 3º - Os ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis, cujo provimento exija escolaridade de ensino médio, serão promovidos de acordo com a Tabela 03, constante do Anexo VIII, nas classes “A” até “E”:
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c) Classe C, requisito da Classe B, mais curso de especialização em nível de pós-graduação, na área relacionada com as atividades da Administração Pública;
d) Classe D, curso de mestrado ou requisito da Classe C mais uma especialização em nível de pós-graduação, na área relacionada com as atividades da Administração Pública;
e) Classe E, curso de Doutorado ou requisito da Classe D mais uma especialização em nível de pós-graduação, na área relacionada com as atividades da Administração Pública;
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§ 5º - O diploma ou certificado de conclusão de curso apresentado pelo servidor para fins de progressão horizontal deverá ser em fotocópia autenticada em cartório ou autenticada por servidor responsável pelo setor de recursos humanos da Câmara, mediante apresentação do original no ato do requerimento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 06 de Novembro de 2023.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru