CONTRATO N. 081/2023 - DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
13 de Novembro de 2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMOVEL E EQUIPAMENTOS QUE FAZ O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA Ss. TRINDADE E A EMPRESA WAGNER DE OLIVEIRA SURUBI CNPJ: 49.111.978/0001-10
Processo:096/2023Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso Bem Imóvel e equipamentos, de um lado o A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, figurando como CONCESSIONARIA: a empresa WAGNER DE OLIVEIRA SURUBI, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, Bairro: Jardim Aeroporto, inscrita no CNPJ n.º 49.111.978/0001-10, neste ato representada pelo WAGNER DE OLIVEIRA SURUBI CPF: 039.9xx.191-73, RG nº 228xx649, expedida pela SESP/MT, com Sede na Rua São Paulo, nº 26, Bairro: Jardim Aeroporto, Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, CEP: 78.245-000, mediante as cláusulas a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O objeto deste termo de referência é a contratação por meio de um processo licitatório de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de lanchonete, restaurante e guichês, na forma de concessão onerosa de uso das áreas apresentadas no estudo técnico preliminar. 1.2 Descrição do Imóvel. 1.3| ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QTDE | PREÇO UNIT. | VALOR TOTAL |
| 02 | CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TITULO ONEROSO, PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL DENOMINADO "RESTAURANTE", COM ÁREA CONSTRUIDA DE 328M², EM LOGRADOURO PÚBLICO, TERMINAL TURISTICO, SITUADO AS MARGENS DO RIO GUAPORÉ, NO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SS. TRINDADE – MT, CONFORME CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.456/2020 | MÊS | 120 | R$ 4.000,00 | R$ 480.000,00 |
2.1 Como bem determina o art. 92, II da Lei Federal nº. 14.133/21, este contrato tem como base a LEILÃO nº. 001/2023 .
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA 3.1 O contrato de concessão real de uso terá a duração de 10 (dez) anos, podendo ser renovada uma única vez, por igual período, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por termo aditivo nas hipóteses previstas no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133/21, mediante prévia justificativa. 4 CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 Pela concessão do imóvel e seus equipamentos o (a) CONCESSIONÁRIO(A) pagará ao CONCEDENTE valor mensal de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), que serão pagos até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a Prefeitura do Município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, mediante o recolhimento do competente Documento de Arrecadação Municipal – DAM. 4.2 O pagamento da concessão de uso será efetuado em moeda corrente nacional. 4.3 O não recolhimento até a data acima prevista, acarretará na incidência de juros, multa, correção monetária, devendo a DAM ser atualizada junto ao Setor de Tributos do Município. 5 CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DO VALOR DA CONCESSÃO
5.1 O valor mensal da contrapartida será fixo e reajustável à cada 12 (doze) meses. Decorrido este período será mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato, sendo corrigido anualmente pelo índice oficial do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, ou outro que venha a substitui-lo;
5.2 - O reajuste acima será realizado sem prejuízo da atualização da UFM(Unidade Fiscal do Município).
6 CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO 6.1 A fiscalização da concessão de uso do presente contrato, ficara a cargo da Secretaria Municipal de Administração, através do Servidor, designado pela Portaria nº 477/2023. 7 CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA:7.1 Das obrigações da concessionária – Terminal Turístico – Beira Rio
ü A concessionária será responsável por perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente.
ü As despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone e seus respectivos encargos, e ainda a manutenção e limpeza da área física do imóvel interna e externa, além do pagamento de toda e qualquer taxa ou preço público de qualquer licença porventura necessárias e/ou que possam incidir, bem como outras despesas necessárias para a perfeita execução das finalidades do objeto deste certame, tais como impostos, taxas, contribuições e demais tributos inseridos na atividade ou não, além de arcar com todo e qualquer custo operacional do empreendimento, correrão por exclusiva conta e encargo da empresa concessionária.
ü Manter o espaço aberto ao público diariamente, no mínimo, das 16h00 às 22h00 (segunda-segunda), no caso dos “Quiosques”; e, para o Salão Comercial, denominado “Restaurante”, o horário de funcionamento será estabelecido de acordo com o horário das principais refeições (almoço e janta), sendo no mínimo das 11h00 às 13h00 e das 19h30 às 22h00 (segunda-segunda) e, a critério do concessionário, conforme a necessidade de trabalho, devendo o concessionário manter pontualidade no cumprimento do horário estipulado de abertura dos estabelecimentos. Em qualquer dos casos, o horário e a rotina de funcionamento poderão ser alterados, em caso de necessidade, após acordo entre o licitante e a Administração Municipal;
ü O Concessionário fica obrigado a manter em arquivo próprio e apresentar os comprovantes de pagamento ou recolhimento de encargos ou tributos sempre quando estes forem exigidos pela Concedente.
ü Indenizar o Município por quaisquer danos causados às instalações prediais e os bens móveis, Objetos desta concessão, por empregados e/ou fornecedores, podendo o Município optar pela reparação dos danos;
ü Responsabilizar-se pela guarda e conservação de todos os bens do patrimônio público destinados à concessão de uso, não arcando o Município por eventuais avarias, desaparecimentos ou inutilização dos mesmos;
ü Manter as instalações até o final do último dia do prazo da Concessão de Direito Real de Uso da área em perfeitas condições de conservação e uso, e no final da Concessão entregar como da mesma forma como foram recebidos;
ü Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
ü Manter arquivo próprio de toda a documentação fiscal, contábil, administrativa e relativa a funcionários, primando por sua perfeita conservação e manutenção até o final da presente concessão;
ü Recuperar ou repor, imediatamente, todo e qualquer danos que porventura tenha sido avariado, seja por ação decorrente de desgaste natural ou operacional;
ü O pagamento da concessão de uso será efetuado em moeda corrente nacional, devendo ser recolhido aos cofres públicos municipais até o 10 (décimo) dia do mês subsequente;
ü Pagar pontualmente o valor da concessão, sob pena de rescisão contratual, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal da concessão, perda imediata da concessão de direito real de uso, além de arcar com todos os ônus relativos à rescisão contratual;
ü Manter-se em dia com as obrigações trabalhistas e sociais inerentes ao empreendimento;
ü Apresentar imediatamente, sempre que solicitado pela administração, documentos hábeis a comprovar a regular operação e uso do patrimônio público, sob pena de se não o fizer, responder às sanções e/ou penalidades, civis, criminais ou administrativas incidentes sobre a omissão;
ü Observar os padrões básicos estabelecidos para o atendimento ao público, compatíveis com o local e ramo da atividade desenvolvida.
ü A empresa ou pessoa Física beneficiada com os incentivos previstos fica obrigada a cumprir rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal, bem como as normas emanadas dos órgãos competentes, aplicável ao caso, em especial as de proteção ao meio ambiente;
ü Os investimentos realizados pela concessionária, desde que previamente autorizados e comprovados pelo Município, poderão ser abatidos de forma gradual no valor da retribuição pecuniária pela concessão, como autoriza a Lei Municipal nº 1.456/2020.
ü A empresa vencedora deverá fornecer no mínimo 30% no cardápio de comidas locais.
ü A empresa vencedora deverá providenciar as instalações elétricas (padrão de energia), de acordo com a capacidade dos equipamentos utilizados nas dependências de cada estabelecimento.
ü Seguir as determinações regulamentadas pelo decreto Nº. 070, de 22 Agosto de 2022. (Em anexo)
7.3. Das obrigações da concedente
ü Exercer a gestão e fiscalização da execução deste Contrato, pelos fiscais designados, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e requisitando as medidas corretivas necessárias;
ü Acompanhar a utilização dos recursos contratuais, adotando as providências necessárias para a adequação e otimização de consumo dos serviços contratados;
ü Atestar os serviços nos prazos determinados neste Contrato.
ü A Secretaria Municipal de Administração fiscalizará os concessionários quanto a regularidade de suas atividades, urbanidade de pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação, disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pelas autoridades ou órgãos competentes, o disposto neste Regulamento e nos estritos termos do contrato com a Concessionária.
Das obrigações da concedente
ü Exercer a gestão e fiscalização da execução deste Contrato, pelos fiscais designados, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e requisitando as medidas corretivas necessárias;
ü Acompanhar a utilização dos recursos contratuais, adotando as providências necessárias para a adequação e otimização de consumo dos serviços contratados;
ü Atestar os serviços nos prazos determinados neste Contrato.
ü A Secretaria Municipal de Administração fiscalizará os concessionários quanto a regularidade de suas atividades, urbanidade de pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação, disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pelas autoridades ou órgãos competentes, o disposto neste Regulamento e nos estritos termos do contrato com a Concessionária.
8 CLÁUSULA OITAVA – DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO CONCESSIONÁRIO.8.1 Os investimentos realizados pela concessionária, desde que previamente autorizados e comprovados pelo Município, poderão ser abatidos de forma gradual no valor da retribuição pecuniária pela concessão.
8.2 Os acréscimos de benfeitorias no imóvel cedido, com exceção daquelas consideradas necessárias, só poderão ocorrer mediante prévia autorização do poder público. 9 CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO 9.1 O Contrato poderá ser rescindido, mediante termo próprio: 9.2 O presente contrato poderá ser rescindido na hipótese de ocorrer quaisquer situações elencadas nos incisos do art. 155 da Lei nº 14.133/21, e com alterações da Lei 8.883/94, ficando assegurados os direitos da Administração. 9.3 Ficam reconhecidos os direitos do CONCEDENTE, previstos nos artigos 155 a 156 da Lei nº 14.133/21 em tudo que diz respeito à rescisão do presente Contrato. 9.4 A rescisão do contrato poderá ser: 9.4.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos do art. 155 da Lei nº 14.133/21, ficando reconhecidos os direitos da Administração. 9.4.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração. 9.4.3 Judicial, nos termos da legislação. 9.4.4 Não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações e prazos; 9.4.5 Transferência total ou parcial do contrato para terceiros; 9.4.6 Reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos; 9.4.7 Falta grave à Juízo do Município; 9.4.8 Abandono total ou parcial do contrato; 9.4.9 Cometimento reiterado de irregularidades no direito de concessão de uso; 9.4.10 Descumprimento, pela CONTRATADA, das penalidades impostas pelo Município. 9.5 O Município concedente poderá considerar rescindido o contrato de concessão a qualquer tempo, no caso de descumprimento pela concessionária de qualquer clausula do presente termo, sem que assista à CONCESSIONÁRIA direito à indenização de qualquer espécie. 9.6 Não será admitido, em qualquer hipótese, o desvio de finalidade do uso do imóvel concedido, sob pena de rescisão imediata do termo de Concessão e pagamento de multa. 10 CLÁUSULA DÉCIMA – DO INADIMPLEMENTO 10.1 Em caso de inadimplemento contratual pelo CONCESSIONÁRIO, por falta de pagamento por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou intercalados, ou o descumprimento e ainda a inobservância deste contrato, ensejará a imediata rescisão de contrato e retomada do imóvel, ficando o CONCESSIONÁRIO sujeito as penalidades previstas, sem prejuízo da ação de perdas e danos a que der causa. 10.2 Em caso de rescisão contratual por inadimplemento, poderá o CONCEDENTE reter valores relativos ao objeto entregue para garantir o pagamento de multa e eventuais prejuízos sofridos pelo município. 10.3 O não pagamento na data prevista, do valor ajustado, ocasionará a incidência de correção monetária pelo INPC, juros legais além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 11 CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA- DAS OBRIGAÇÕES MÚTUAS 11.1 As partes obrigam-se a cumprir rigorosamente todas as cláusulas contratuais, sendo que, caso ocorra a incidência de ato estranho contrário às múltiplas relações obrigacionais a que ambas as partes estão sujeitas, e que por ventura não conste no teor deste documento, a solução deverá ser obtida inicialmente com base no edital e, posteriormente na Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores. 12 CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DAS PENALIDADES 12.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja em sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, ficando desde logo assegurados os direitos da Administração. 12.2 Pela inexecução total, parcial ou deficiente do contrato o Município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, poderá, garantida prévia defesa, aplicar à concessionária as seguintes sanções: 12.2.1 Advertência; 12.2.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Municipal, enquanto perdurem os motivos determinados da punição ou até que seja provida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 12.2.3 Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos. 12.2.4 As multas serão calculadas sobre o montante correspondente ao valor de uma anuidade da concessão. 13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO 13.1 As partes elegem o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, Estado de Mato Grosso, para dirimir as dúvidas e entendimentos que se fizerem necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser. 13.2 E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, na presença de duas testemunhas, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.Vila Bela da Ss. Trindade - MT. 20 de outubro de 2023.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN WAGNER DE OLIVEIRA SURUBI
Prefeito CNPJ: 49.111.978/0001-10
CONCEDENTE CPF: 039.9XX.191-73
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
1 _ 2_
ARNALDO MATUCARI SUPEPI AIRTON SAUCEDO
CPF: 011.9XX.451-95 CPF: 352.6XX.771-72
RG: 160XX42-2 SSP/MT RG: 060XX48-3 SSP/MT