DECISÃO
14 de Novembro de 2023
O presente procedimento, iniciado através da Portaria n. 383/2023 (posterior 594/2023), visando apurar a eventual prática de irregularidades na execução do contrato administrativo 110/2020, de responsabilidade da empresa RC COMÉRCIO DE CONTAINER E CONSTRUÇÕES LTDA., referentes a obra de construção da “Creche do Junco’.
Após regular instrução processual, onde a empresa pode apresentar defesa e documentos, provas documentais foram analisadas, testemunhas foram ouvidas, chegou a Comissão Especial de Processo Administrativo, à opinião, constante do relatório final, de que houve culpa à ser atribuída à empresa no caso, apontando a rescisão unilateral como proposta de encerramento contratual, além de aplicação de penalidades contratuais.
Na sequência, fora juntado parecer jurídico, da lavra da Dra. Nataly Veloso de Queiroz, opinando não só pela rescisão contratual unilateral, como também pela aplicação de sanções legais e contratuais.
Pois bem,
Anuo com o relatório da Comissão Especial, o fazendo na parte em que atribui culpa à empresa pela não observância dos prazos contratuais, atrasando culposamente o andamento das obras, e abandonando-a, sem a correta e completa execução dos serviços contratados, causando imenso prejuízo à administração pública, que até o momento não conseguiu receber a unidade escolar, deixando de atender a população que depende da mesma, sendo, portanto, o atendimento à comunidade prestado de forma deficiente, face à conduta da empresa. Isso sem falar nos prejuízos com gastos financeiros e de tempo dispendidos com o certame licitatório, fiscalização, aditivos, visitas, relatórios, que, ao final, não atingiram seu resultado. Assim, faço do relatório, no que se refere à tal situação, parte integrante dessa decisão.
Da mesma forma, acato o parecer jurídico juntado aos autos, reconhecendo então, de forma definitiva, a culpa da empresa e sua responsabilização pela não execução total dos serviços, culpa pela rescisão contratual unilateral, e prejuízos ao erário por sua conduta (esses ainda à serem calculados).
A situação encontrada é absurda e merece justa penalidade, uma vez que a administração municipal envidou todos os esforços legais e possíveis para a conclusão da obra, obtendo como resposta o desdém e conduta irresponsável da empresa contratada.
Face à isso, determino:
a) A imediata rescisão contratual, por culpa da empresa; b) arbitro a multa de 07% (sete por cento) sobre o valor total do contrato originário, prevista na cláusula 17.6 do mesmo, no valor de R$ 131.108,96 (cento e trinta e um mil e cento e oito reais e noventa e seis centavos), revertida ao erário municipal; c) determino ainda a penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE à empresa “RC COMÉRCIO DE CONTAINER E CONSTRUÇÕES LTDA”, de acordo com o Artigo 87, III e § 2º da Lei n. º 8.666/93;Cáceres MT, aos 10 de novembro de 2023.
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário de Educação de Cáceres MT