DECRETO Nº 781 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o processo de atribuição da jornada de trabalho do Professor, do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), do Agente Educacional e do Apoio Edu
16 de Novembro de 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96, Lei Complementar n.º 47 de 29/09/2003, Lei Complementar n.º 167 de 15/12/2021, Lei Complementar n.º 179 de 28/04/2022 e Lei Complementar n.º 080 de 10/08/2009;
CONSIDERANDO as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação para as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
CONSIDERANDO a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos das Instituições de Ensino da Rede Municipal, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para atribuição de turmas e/ou aulas e regime/jornada de trabalho nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob n.º 41.642, de 08 de novembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Regulamentar o processo de atribuição da jornada de trabalho do Professor, do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), do Agente Educacional e do Apoio Educacional, assim como a distribuição e redistribuição dos servidores pertencentes ao quadro efetivo, nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal.
Parágrafo Único. Para participar do processo de contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho, os profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT, devem observar o cronograma constante em instrumento normatizador específico, emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Cáceres-MT.
Art. 2º Todos os profissionais da educação (Professor, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), Agente Educacional e Apoio Educacional) efetivos, que integram o quadro de pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino, deverão participar do processo de contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho, conforme disciplinado neste Decreto.
§ 1º Incluem-se no disposto do caput deste artigo, os profissionais cedidos em cooperação técnica para a Rede Estadual, Profissionais que estão atuando no órgão central da SME, outras secretarias/unidades da administração municipal ou que se encontram afastados na forma da lei.
§ 2º Os profissionais da educação, mencionados no parágrafo anterior, lotados e em atividades no órgão central da Secretaria Municipal de Educação (SME) e respectivos órgãos vinculados, ou em outras secretarias municipais, deverão participar da contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho, bem como àqueles que estão em afastamento por licença médica, ou readaptação de função.
§ 3º Excluem-se do caput deste artigo, o Professor, o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), o Agente Educacional e o Apoio Educacional afastado por licença para tratamento de interesse particular, sendo obrigatória a sua atribuição da jornada de trabalho ao retornar para o exercício das atividades.
§ 4º O servidor afastado por licença para tratamento de interesse particular, deve permanecer no Quadro da Instituição de Ensino onde é lotado.
Art. 3º Para o processo de atribuição da jornada e/ou regime de trabalho nas Instituições de Ensino, serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados na Rede Municipal.
Parágrafo Único. Será garantido às Instituições de Ensino, o quantitativo de cargos, considerando a matriz curricular da escola, o quantitativo de alunos, turmas e turnos atendidos e em funcionamento, assim como nas legislações vigentes que estabelecem diretrizes e regulamentam a composição do quadro de pessoal das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT.
Art. 4º Para efeito deste Decreto, considera-se jornada de trabalho do professor, as horas destinadas ao desenvolvimento do processo didático-pedagógico e as horas atividades previstas no Artigo 28, §2º, da LC n.º 47 de 29/09/2003, Decreto n.º 688 de 16 de setembro de 2022 e LC n.º 080 de 10/08/2009; e do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), o Agente Educacional e o Apoio Educacional, conforme o regime de trabalho constante na LC n.º 47 de 29/09/2003.
Art. 5º A atribuição da jornada de trabalho do professor, correspondente às atividades de aula e horas atividades, deve considerar a carga horária definida na LC n.º 080 de 10/08/2009, conforme quadro abaixo, e a carga horária da matriz curricular da Instituição de Ensino, homologada pela SME e Conselho Municipal de Educação.
| Regime/Jornada | Em Sala de Aula | Em Hora Atividade |
| 30 horas | 20 horas | 10 horas |
| 25 horas | 17 horas | 08 horas |
| 20 horas | 13 horas | 07 horas* |
*Regime adotado a partir da LC n.º 080 de 10/08/2009 e demais regulamentações da SME.
Parágrafo Único. O não cumprimento das horas atividades acarretará em desconto das faltas, as quais serão comunicadas à SME pela Instituição de Ensino.
Art. 6º O quadro de professores para atuar na regência da Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais), e suas modalidades nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, deverá ser constituído de profissionais habilitados em Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou Magistério, efetivos e estáveis, investidos em seus cargos por concurso público de provas ou de provas e títulos e, em caráter de excepcional interesse público, via contratação temporária, nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 37, XI), regulamentada por Lei Municipal específica.
§ 1ºOs professores habilitados nas áreas de: Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, História, Geografia, Educação Física e Matemática, serão lotados na articulação pedagógica (reforço escolar).
§ 2º Os professores com habilitação em Letras atuarão prioritariamente na regência junto ao Projeto “Mais Inglês”, conforme demandas na Instituição de Ensino.
Art. 7º A atribuição da jornada de trabalho dos profissionais da educação (Professor, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), Agente Educacional e Apoio Educacional) da Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-à na seguinte ordem:
I-profissionais da educação efetivos e estáveis;
II-profissionais da educação interinos (contratos temporários) conforme Processo Seletivo através da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Na falta de profissionais efetivos e estáveis para exercerem funções do magistério e/ou de auxiliar de desenvolvimento infantil, de apoio e agente educacional, poderão ser contratados, temporariamente, profissionais para suprir a demanda.
Art. 9º Poderão ser atribuídas aulas adicionais aos professores efetivos já atribuídos, que manifestar interesse em aulas livres, sem ultrapassar o limite de sua carga horária semanal e, conforme art. 65 da LC n.º 47 de 2003.
Parágrafo Único. A atribuição de aulas livres ou em substituição, ao professor pertencente ao quadro efetivo, como aulas adicionais, terá caráter temporário.
Art. 10 A contagem de pontos e atribuição dos profissionais da educação (Professor, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), Agente Educacional e o Apoio Educacional) será de competência da Comissão de Contagem e Atribuição da Instituição de Ensino.
§ 1º A Comissão de Contagem e Atribuição da Instituição de Ensino será composta por, no mínimo, 05 (cinco) membros, sendo:
I- O (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino;
II- O (as) Presidente do Conselho Deliberativo da Escola (CDE);
III - 03 (três) Profissionais da Educação sendo:
a) 01 (um) professor (eleito entre os pares);
b) 01 (um) Agente Educacional e/ou ADI (eleito entre os pares);
c) 01 (um) Apoio Educacional (eleito entre os pares).
§ 2º A Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição deverá cumprir rigorosamente, as orientações normativas e legislações vigentes, referentes ao processo de contagem de pontos e atribuição.
§ 3º Compete à SME, através da Coordenadoria Administrativa e Coordenadoria Pedagógica, organizar, orientar, acompanhar e monitorar todo o processo de contagem de pontos e atribuição das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal.
Art. 11 O processo de atribuição da jornada de trabalho terá 03 (três) etapas distintas, a saber:
1ª Etapa: Na Instituição de Ensino - profissionais da educação efetivos e estáveis;
2ª Etapa: Nas respectivas Instituições de Ensino - profisisonais que tiveram a solicitação de remoção deferida;
3ª Etapa:Na SME - profissionais da educação interinos (contratos temporários). ovidos.
Art. 12 A Primeira Etapa do Processo de Contagem de Pontos e Atribuição na Instituição de Ensino obedecerá ao que se segue:
§ 1º A Contagem de Pontos e Atribuição da jornada de trabalho dos profissionais da educação (Professor, Agente Educacional, Apoio Educional e ADI), pertencentes ao quadro efetivo e/ou estável na Rede Pública Municipal de Ensino, ficará a cargo da Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição da Instituição de Ensino.
§ 2º As Comissões, constituídas nas escolas para contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho, deverão seguir os procedimentos abaixo:
I- Realizar com os profissionais da educação, da Instituição de Ensino, Ciclos de Estudos dos documentos normativos e orientadores do processo de contagem de pontos e atribuição, encaminhados pela SME; II-Convocar os profissionais da escola para conhecer as informações pertinentes à organização do ano letivo, a saber;a)-período para contagem de pontos, conforme critérios estabelecidos neste Decreto;
b)-cronograma de atribuição em todas as etapas, com datas, horários e local, afixando-o em local de fácil visualização.
III- Divulgar o processo com, no mínimo, quarenta e oito (48) horas de antecedência; IV- Orientar os profissionais da educação quanto às eventuais dúvidas; V- Receber os documentos exigidos para a contagem de pontos dos profissionais da educação: analisar, validar e realizar a contagem de pontos, conforme critérios estabelecidos neste Decreto. VI- Realizar, na Instituição de Ensino, reunião para divulgação e atribuição da jornada de trabalho, com a participação de todos os profissionais da educação, interessados e envolvidos no processo; VII- Apresentar quadro de vagas a serem atribuídas para Professor, ADI, Agente e Apoio Educional, afixando-o em local de fácil visualização; VIII- Apresentar relação de profissionais da educação, por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por segmento e habilitação, constando quadro demonstrativo, afixando-o em local de fácil visualização; IX- Elaborar Atas ao término de cada etapa do processo de contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho, conforme orientado neste Decreto, discriminando as funções e as aulas efetivas atribuídas, aulas e funções não atribuídas, eventuais recursos, com assinatura da Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição, e de todos os participantes. X- Analisar recursos em sede de 1ª Instância, emitindo Parecer. XI- Comunicar à SME, imediatamente, a ocorrência de eventuais fatos não previstos neste Decreto. XII- Ao término do processo de Contagem de Pontos e Atribuição da jornada de trabalho, a Instituição de Ensino deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, o quadro de lotação dos profissionais efetivos e estáveis da escola, conforme coronograma constante na portaria de organização do ano letivo vigente.§ 3º No processo de Contagem de Pontos e Atribuição realizado nas instituições de ensino, a ordem de classificação dos profissionais da educação será definida considerando os seguintes critérios, constantes na Ficha de Contagem de Pontos anexa:
I - Habilitação e qualificação- considerando-se para a pontuação o maior grau de escolaridade, na ordem e respectiva pontuação: a) doutorado: 10,0 (dez) pontos; b) mestrado: 8,0 (oito) pontos; c) especialização: 6,0 (seis) pontos; d) licenciatura plena e/ou normal superior: 5,0 (cinco) pontos; e) licenciatura curta:3,0 (três) pontos; f) ensino médio: 2,0 (dois) pontos; g) ensino fundamental: 1,0 (um) ponto. II – Atualização dos profissionais de educação- curso de atualização profissional na área da educação pedagógica (estudos feitos na área de educação que contemplem conhecimento metodológico, políticas educacionais, assim como conhecimentos específicos de cada cargo/função/área de atuação): a) Certificado de participação, no ano vigente, em curso de formação continuada da Instituição Escolar, observando que: ü Os profissionais que obtiveram 75% de participação na Formação da Instituição de Ensino: 7,0 (sete) pontos; ü Os profissionais que obtiveram 85% de participação na Formação da Instituição de Ensino: 8,0 (oito) pontos; ü Os profissionais que obtiveram 95% de participação na Formação da Instituição de Ensino: 9,0 (nove) pontos; ü Os profissionais que obtiveram 100% de participação na Formação da Instituição de Ensino: 10,0 (dez) pontos. b) certificado na área da Educação referente aos últimos 03 (três) anos,registrado pela Instituição formadora, legalmente autorizada, contendo carga horária e conteúdo ministrado. Atribui-se 0,5 (meio) ponto para cada 40 (quarenta) horas, com limite máximo de 3,0 (três) pontos;
c) publicação, nos últimos 03 (três) anos, de artigos na área da Educação, em meios de comunicação que possuam conselho editorial: 0,5 (meio) ponto para cada publicação, com limite de 03 (três) pontos; d) publicação, nos últimos 03 (três) anos, de atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem, em livros e/ou revistas relacionadas a àrea da educação, com parecer do Conselho Editorial, sendo 1,0 (um) ponto para cada publicação, com limite máximo de 3,0 (três) pontos; e) comprovação, mediante certificado emitido e regitrado pela instituição promotora, por apresentação (autor) (a) – co-autor(a) de trabalhos , tais como: pôsteres/banners, comunicação oral, relato de experiência, proferir palestras, ministrar minicursos e oficinas pedagógicas, na àrea da educação, nos últimos 03(três) anos , sendo 01 (um) ponto para cada apresentação/atuação, com limite máximo de 03 (três) pontos. f) Comprovação, mediante Parecer de validação (expedido até o final do 1º (primeiro) semestre) do Conselho Deliberativo da Escola (CDE), Direção Escolar e Coordenação Pedagógica e/ou da SME, de que o profissional da educação elaboroue desenvolveu, no ano vigente, projeto pedagógico em consonância com o Projeto Político da Escola, Plano Anual de Trabalho do docente, ou da SME, e que o mesmo foi desenvolvido pelos profissionais da instituição de ensino, sendo 01 (um) ponto por projeto, com limite máximo de 02 (dois) pontos. III - Assiduidade da jornada de trabalho no ano letivo, considerando as ausências justificadas na LC n.º 25 de 27/11/1997, pontuação obtida pela somatória de: a) tempo de serviço na Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, contando-se 0,5 (meio) ponto para cada ano trabalhado; b) tempo de trabalho na Rede Pública Municipal de Ensino, na habilitação específica para a etapa/disciplina (professor) e/ou no cargo/função de concurso (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), Agente Educacional e Apoio Educacional): 0,5 (meio) pontos; c) participação em 100% (cem por cento) nas reuniões pedagógicas e administrativas, desenvolvidas e/ou encaminhadas pela instituição de ensino, no ano em curso: 2,0 (dois) pontos; d) participação em 100% (cem por cento) nas assembléias ordinárias e extraordinárias da Comunidade Escolar, no ano letivo em curso: 1,0 (um) ponto; e) participação no Conselho Deliberativo da Escola (CDE) ou em outros Conselhos Municipais, no ano letivo em curso: 1,0 (um) ponto; f) participação em Comissões e Submissões constituídas na Escola e na Secretaria Municipal de Educação, no ano letivo em curso: 1,0 (um) ponto para cada comissão ou subcomissão, com limite máximo 2,0 (dois) pontos. III- Avaliação de desempenho referente aos últimos 11 (onze) meses, deve ser realizada por Comisão específica legalmente constituída, na presença do servidor observando que: a) o profissional que obtiver 100% de desempenho: 5,0 (cinco) pontos; b) c) o profissional que obtiver 90% a 99% de desempenho: 4,0 (quatro) pontos; d) e) o profissional que obtiver 80% a 89% de desempenho: 3,0 (três) pontos; f) g) o profissional que obtiver 70% a 79% de desempenho: 2,0 (dois) pontos; h) i) o profissional que obtiver 60% a 69% de desempenho: 1,0 (um)) ponto; j) k) o profissional que obtiver 50% a 59% de desempenho: 0,5 (meio) ponto; l) m) o profissional que obtiver pontuação na avaliação de desempenho, inferior a 50% (cinquenta por cento), não terá pontução neste item.§ 4º Para realização do processo de atribuição dos professores da Educação Infantil e professores habilitados nas áreas de: Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, Letras, História, Geografia, Educação Física e Matemática, a Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição da Instituição de Ensino deverá considerar os seguintes critérios:
I-Dos critérios a serem observados pelo professor da Educação Infantil e Anos Iniciais: a)-Licenciatura em Pedagogia/normal superior; II- Sala de Recursos Multifuncional:a) Licenciatura em Pedagogia/normal superior;
b) Especialização ou cursos na área específica.
III – Articulação Pedagógica (Reforço Escolar).
a) Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, Letras, História, Geografia, Educação Física e Matemática.
IV – Projeto Mais Inglês:
a)-Habilitação em Letras.§ 5º Os profissionais da educação que estão ou estiveram afastados de suas atribuições, por motivos de licenças – Saúde/Prêmio e outros, na forma da lei, e que por isso não participaram, no ano vigente, da Formação Continuada da escola em sua totalidade, somente terão a pontuação no Certificado de Participação, referente aos dias que se fizeram presentes; a pontuação/carga-horária no Certificado do Projeto de Formação Continuada da escola deverá ser proporcional aos dias em que o profissional participou da respectiva formação.
§ 6º A contagem de pontos dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Cáceres, ao ser lavrada no livro Ata, deverá ser subscrita pela Comissão e pelo profissional da Educação.
§ 7º Para análise, avaliação e validação da documentação exigida, os profissionais da educação deverão apresentar à Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição, os documentos comprobatórios (originais e/ou autenticados) das informações constantes neste Decreto e na Ficha de Contagem de Pontos, dentro do prazo estabelecido.
§ 8º Em ocorrendo empate entre os profissionais efetivos e estáveis, na apuração final dos pontos, serão observados os seguintes critérios de desempate:
I- maior titulação; II- maior tempo de serviço prestado na Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres; III- maior pontuação no curso de Formação Continuada da escola; IV- maior idade;§ 9º Fica estipulado o prazo de 02 (dois) dias, a contar da data de divulgação do resultado da contagem de pontos, para o docente interpor recursos perante a Comissão;
Art. 13 ASegunda Etapa do processo de atribuição da jornada de trabalho aos profissionais da educação, removidos, será realizado na Instituição de Ensino para a qual fora realizado o deferimento.
Art. 14 A Terceira Etapa do processo de atribuição de função e aulas livres ou em substituição para os profissionais da educação (professores temporários, ADIs, Apoio e Agente Educacional) será realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
a) Será constituída uma Comissão Paritária para realização de Processo Seletivo, composta por representantes da SME, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SSPM) e Conselho Municipal de Educação (CMEC)e demais Secretarias envolvidas no respectivo Processo Seletivo; b) A atribuição de função e aulas livres ou em substituição, será de acordo com a ordem de classificação dos profissionais da educação, considerando o segmento e resultado do Processo Seletivo; c) Os critérios e normas dos contratos temporários para as funções e aulas livres, ou em substituição, serão normatizados em edital específico.Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Cáceres.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial o Decreto n.º 959 de 29 de novembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 10 de novembro de 2023.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIASPrefeita Municipal de Cáceres
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação